Monthly Archives: junho 2020

Ministro Fachin determina suspensão de operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronavírus, salvo em casos absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente e comunicadas ao Ministério Público estadual, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial. De acordo com o ministro, nesses casos, deverão ser adotados cuidados para não colocar em risco ainda maior a população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona a política de segurança pública do governador Wilson Witzel, que, segundo a legenda, estimula o conflito armado e “expõe os moradores de áreas conflagradas a profundas violações de seus direitos fundamentais”.

A ADPF foi submetida ao Plenário Virtual do STF, mas o julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Por isso, o ministro Fachin restringiu sua decisão à determinação de paralisação das operações policiais. “O pedido de medida cautelar, tal como formulado na inicial, será, a tempo e modo, apreciado pelo colegiado”, afirmou o relator.

Menino João Pedro

Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que o uso da força só é legítimo se for comprovadamente necessário para a proteção de um bem relevante, como a vida e o patrimônio de outras pessoas. Segundo ele, se os protocolos de emprego da força já eram precários, em uma situação de pandemia, com as pessoas passando a maior parte do tempo em suas casas, eles se tornam de utilidade questionável e de grande risco.

Para o ministro, os fatos recentes tornam ainda mais preocupantes as notícias sobre a atuação armada do Estado nas comunidades do Rio de Janeiro. Ele se referiu ao caso do menino João Pedro, morto a tiros dentro de casa em operação conjunta das Polícias Federal e Civil no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio de Janeiro. “Muito embora os atos narrados devam ser investigados cabalmente, nada justifica que uma criança de 14 anos de idade seja alvejada mais de 70 vezes. O fato é indicativo, por si só, de que, mantido o atual quadro normativo, nada será feito para diminuir a letalidade policial, um estado de coisas que em nada respeita a Constituição”, concluiu.

VP/AS//CF

Leia a íntegra da decisão

Leia Mais:

27/11/2019 – STF recebe nova arguição contra política de segurança pública adotada no RJ
 

Fonte STF

Ministro determina que emendas parlamentares impositivas de RR observem limites constitucionais

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6308 para determinar que, até o julgamento do mérito, as previsões da Constituição do Estado de Roraima e das leis orçamentárias do estado para 2020 devem observar os limites impostos pela Constituição Federal para as emendas parlamentares. A medida cautelar, que será submetida a referendo do Plenário, terá efeitos a partir de 1º//82019, data de entrada em vigor da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do estado.

O governador do estado, autor da ação, argumenta que as Emendas à Constituição estadual 41/2014 e 61/2019 criaram o chamado orçamento impositivo para emendas parlamentares em limites superiores aos parâmetros previsto na Constituição Federal, que restringe as emendas individuais a 1,2% da receita corrente líquida, enquanto em Roraima o limite é de 2%. Assim, haveria violação aos princípios constitucionais da separação de Poderes, do modelo orçamentário e da competência da União para legislar sobre direito financeiro, entre outros.

Limites constitucionais

Ao analisar o pedido, o ministro Roberto Barroso explicou que a figura do orçamento impositivo foi introduzida no ordenamento jurídico estadual de Roraima em 2014, antes, portanto, de sua admissão no plano federal, que só ocorreu com a Emenda Constitucional 86/2015. Segundo o ministro, a Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro, que abrangem a elaboração da lei orçamentária anual, a gestão financeira e os critérios para a execução de programações de caráter obrigatório, como as emendas parlamentares impositivas.

O ministro assinalou que, em análise sumária, o que se pode inferir da repartição constitucional de competências nessa matéria é que o constituinte de Roraima, ao impor a execução de emendas parlamentares, legislou sobre normas gerais de direito financeiro.

Barroso frisou ainda que, antes da EC 86/2015, as normas gerais federais pertinentes não previam as emendas parlamentares impositivas. Portanto, quando o constituinte de Roraima inovou e passou a prever o instituto, tais normas não tiveram papel suplementar, mas, na verdade, dispuseram em sentido contrário ao das normas gerais federais sobre o tema.

Ainda conforme o relator, o entendimento jurisprudencial do Supremo é de que as normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo em geral e, em especial, no caso das leis orçamentárias, são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados.

SP/AS//CF

Leia mais:

31/1/2020 – Governador de Roraima ajuíza ação contra normas estaduais que instituíram o orçamento impositivo
 

Fonte STF

TV Justiça passa por mudança de sintonia na tarde desta sexta-feira (5)

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Por motivos de manutenção técnica, a TV Justiça ficará fora do ar nesta sexta-feira (5), por um curto intervalo, em alguns casos específicos, entre 14h e 16h. Durante esse período, sairão do ar o canal aberto em São Paulo (SP) e o sinal do canal nas operadoras a cabo. No satélite e na TV aberta no Distrito Federal (DF), o sinal permanecerá normal.

Especificações técnicas

A sintonia da TV Justiça passará por mudanças no satélite StarOne C2. A frequência de recepção passará a ser de 3.925,25 MHz, na polarização horizontal. Os demais parâmetros técnicos permanecerão os mesmos: banda (4.500 KHz), taxa de símbolos (3.327,70 Ksps), taxa de bits (4.607,00 Kbps), FEC (3/4), modulação (QPSK), código concatenado (188/204) e tecnologia (DVB/S).

Fonte STF

Norma que reestruturou carreiras no Judiciário do RJ é inconstitucional

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3782, ajuizada pela Procuradoria-Geral da Republica (PGR) contra a Lei estadual 4.620/2005 do Rio de Janeiro (RJ), que reestruturou carreiras no Judiciário estadual. A norma permitia a transposição de servidor a cargo com nível de escolaridade distinto do de sua investidura originária.

A Lei 3.893/2002 havia reestruturado os quadros do Judiciário estadual em carreira de quatro cargos (técnico judiciário I, II e III e escrivão) com exigências de qualificação e com atribuições distintas. A qualificação mínima era de ensino médio completo, mas a norma permitia o reposicionamento dos servidores em cargos de escolaridade superior aos de sua qualificação de ingresso.

Exigência de escolaridade

Essa lei foi revogada pela Lei 4.620/2005, objeto da ADI, que criou a estrutura em duas carreiras (Técnico de Atividade Judiciária e Analista Judiciário), com exigência de escolaridade a partir do ensino médio completo. Porém, consolidou as transposições e as promoções ocorridas no sistema anterior.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, isso contraria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que determina a necessidade de concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego público. O relator assinalou que a lei possibilita que servidores admitidos para cargo com exigência de escolaridade menor do que o ensino médio completo sejam transpostos para qualquer cargo atualmente existente e que servidores admitidos para cargo que exigem apenas o ensino médio sejam transpostos para o de analista judiciário.

Provimento derivado

O ministro explicou que a permissão de acesso a cargos com níveis de escolaridade distintos do da investidura originária constitui forma de provimento derivado, o que é expressamente inconstitucional, conforme preceitua o enunciado da Súmula Vinculante 43. De acordo com o relator, os servidores cuja qualificação para acesso aos cargos de provimento originário seja inferior à dos cargos atualmente existentes devem seguir vinculados aos cargos antigos. Nesse sentido, as normas que os regulam, revogadas, devem ter seus efeitos restaurados para esse fim.

Por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da lei e conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 17 e 18, para que o reenquadramento neles previsto se faça apenas para os servidores que cumpriam as exigências de qualificação para o novo cargo na época da admissão no serviço público. Considerando o longo prazo decorrido entre a propositura da ação e seu julgamento, o ministro entendeu necessário modular os efeitos da decisão, para garantir que os servidores não sofram redução de vencimentos em razão do reenquadramento determinado, sendo os valores auferidos a maior absorvidos pelos aumentos futuros. O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação à modulação.

SP/AS//CF

Fonte STF

Rede contesta lei que exige renúncia a ações judiciais para recebimento de ajuda da União por entes federativos

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O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6442, contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que trata da ajuda financeira aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

A lei permite a transferência de recursos da União aos entes federados e autoriza a renegociação da sua dívida interna e dos débitos contraídos em instituições financeiras durante a pandemia. Os dispositivos questionados pela Rede são os artigos 2º e 5º, que excluem do auxílio financeiro a unidade da federação que tenha ajuizado ação judicial contra a União após 20/3/2020 tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia, exceto se renunciar a esse direito. Também estabelecem condição semelhante para o adiamento do pagamento de parcelas da dívida com a União anteriores a 1º/3/2020 não pagas em razão de liminar em processo judicial.

Segundo o partido, as medidas extrapolam a mera negociação financeira e invadem a autonomia dos entes menores, indo de encontro com o modelo federativo. A seu ver, também retiram das unidades da federação menores seu direito de se defender em juízo, subordinando-as ao interesse jurídico da União, em potencial prejuízo ao interesse público.

RP/CR//CF

Fonte STF