Monthly Archives: julho 2020

Decisão que afastou prefeito de Barra Mansa (RJ)do cargo é suspensa

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu parcialmente os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em que foi determinado o afastamento de Rodrigo Drabe Costa do exercício do cargo de prefeito do Município de Barra Mansa (RJ). Costa foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, com mais três pessoas, pela suposta participação de um esquema de compra de votos na Câmara Municipal.

No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1359, o prefeito alega que a denúncia foi apresentada antes que ele tivesse sido ouvido e que a decisão do TJ-RJ não tem fundamentação idônea. Segundo ele, não houve a individualização da conduta de cada um dos investigados e a determinação está embasada em meras conjecturas sobre uma suposta possível reiteração delitiva. Argumenta, ainda, que o afastamento cautelar, sem prazo determinado e sem contraditório prévio, configura perseguição política, com o intuito de prejudicá-lo nas próximas eleições.

Antecipação de condenação

Na decisão, o ministro observou que considera razoável, em algumas situações, o afastamento de prefeito do cargo, mas a determinação não deve ocorrer por tempo indeterminado, sob pena de se configurar antecipação dos desdobramentos de eventual juízo condenatório. Disse, também, que a medida cautelar deve estar fundamentada em elementos específicos e concretos, pois, como já decidido pelo Supremo, “a mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar de natureza processual penal”.

No caso em análise, o presidente verificou que não há, na decisão do TJ-RJ, nenhuma menção a elementos específicos e concretos que justifiquem uma medida drástica por tempo indeterminado, quando o mandato do acusado se aproxima do final. Toffoli ressaltou que a acusação faz referência a apenas um episódio, em que a participação do prefeito não parece claramente delimitada, e que não há demonstração de que sua intervenção tenha sido decisiva para a obtenção do resultado descrito como delituoso.

Risco de lesão à ordem pública

Ao determinar a suspensão parcial dos efeitos da decisão, Dias Toffoli destacou que a jurisprudência consolidada do STF considera que, para que um decreto de prisão preventiva ou de imposição de medidas cautelares diversas seja idôneo, é necessário que traga dados concretos, baseados em elementos empíricos idôneos.

Segundo o ministro, a real possibilidade de que o prefeito de Barra Mansa fique afastado do cargo até o encerramento do mandato, sem que a ação chegue ao final, importaria antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório. “Assim, a decisão representa grave risco de lesão à ordem pública e administrativa do município, a recomendar a suspensão de seus efeitos”, concluiu.

PR/AS//CF

Fonte STF

Suspensa decisão que permitiu requisição autônoma de dados pelo MP de Contas do DF

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Governo do Distrito Federal (GDF) e suspendeu os efeitos da decisão liminar que obrigava o governador Ibaneis Rocha e os secretários de Saúde e de Turismo a fornecer informações e documentos ao Ministério Público de Contas do DF sobre gastos com hospedagem de profissionais de saúde que atuam na linha de frente do atendimento a pacientes suspeitos ou diagnosticados com a Covid-19. São profissionais lotados no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) que moram com pessoas do grupo de risco e precisam ser afastados temporariamente de suas residências.

A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5416. Dias Toffoli acolheu o argumento de que a atuação de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de promover o escrutínio de atos de gestão se confunde com a própria razão dos processos de fiscalização de contas públicas e de responsabilização de executores de recursos públicos, prerrogativas titularizadas pela Corte de Contas distrital.

“O acesso a informações sob custódia dos agentes públicos sujeitos a controle externo depende da instauração de procedimento devidamente regulamentado no âmbito do Tribunal de Contas, não se admitindo a requisição autônoma por membro do Ministério Público especial, sob pena de se admitir a usurpação de competências e a sobreposição de medidas de vigilância, dificultando ou inviabilizando o controle judicial de eventuais abusos ou irregularidades cometidos nesse exercício”, afirmou. Para o presidente do STF, a situação configura risco à ordem jurídico-constitucional.

Requisição autônoma

No pedido ao Supremo, o GDF sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que determinou o fornecimento das informações em 15 dias viola a ordem pública, na medida em que reconhece ao Ministério Público de Contas os mesmos poderes de investigação e apuração que, nos termos da Constituição, cabem aos Tribunais de Contas. Afirmou que o Ministério Público de Contas não pode promover ação de controle independentemente da instauração de procedimento no órgão perante o qual atua.

Segundo o GDF, a existência de mais um órgão fiscalizando diretamente a administração pública, ao lado das fiscalizações feitas pelo próprio TCDF e pelo Ministério Público distrital, prejudica o exercício das funções governamentais, justamente num momento em que se exige agilidade das decisões administrativas, em razão da pandemia.

Para o Distrito Federal, as políticas de enfrentamento ao vírus, legitimamente definidas pelos governantes eleitos, com o apoio do corpo técnico-burocrático permanente dos órgãos de saúde locais, não podem ser o todo tempo escrutinadas e questionadas por uma infinidade de órgãos de controle externo, para além do legítimo controle já exercido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do DF.

VP/AS//CF

Fonte STF

Suspensas normas estaduais que interrompiam pagamento de crédito consignado durante a pandemia

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6484 e 6495) para suspender a eficácia de leis estaduais do Rio Grande no Norte (RN) e do Rio de Janeiro (RJ) que interromperam o pagamento de contratos de crédito consignado em decorrência da pandemia da Covid-19. Segundo o ministro, as normas, a pretexto de estabelecer medida de contrapartida social em razão do isolamento social experimentado pelos servidores públicos, adentraram em matéria de Direito Civil, de competência privativa da União. As decisões cautelares serão submetidas ao referendo do Plenário.

As duas ADIs foram ajuizadas pela Barroso, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Na ADI 6484, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o objeto é a Lei estadual 10.733/2020 do Rio Grande do Norte, que suspendeu por até 180 dias a cobrança das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos estaduais com instituições financeiras não cooperativas. Já a ADI 6495, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, contesta a Lei estadual 8.842/2020 do Rio de Janeiro, que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

Toffoli observou que tanto a lei do RN, ao determinar a transferência das parcelas em aberto para o final dos contratos sem a incidência de juros e multa, quanto a norma do RJ, quando pretendeu incrementar a circulação de renda em âmbito estadual para estimular o crescimento da economia fluminense, se projetam sobre campo de incidência temático reservado à União, o que implica rearranjo da política de crédito (artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal).

O presidente do STF solicitou informações ao governador do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Após, determinou vista, sucessivamente, no prazo de três dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República. As decisões tiveram como base o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

SP/AS//CF

Leia mais:

17/7/2020 – Consif contesta norma do RN que suspende por até 180 dias pagamento de crédito consignado

28/7/2020 – Normas do RJ que suspendem cobrança de consignado por 120 dias são alvo da Consif
 

Fonte STF

Mantida prisão de denunciados por 24 mortes em desabamento de prédios na Muzema (RJ)

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva de Rafael Gomes da Costa e Renato Siqueira Ribeiro, denunciados pela prática de homicídio e lesão corporal grave após o desabamento de dois edifícios residenciais na Comunidade da Muzema, no Rio de Janeiro (RJ), em abril de 2019. Segundo as denúncias, os desabamentos, que causaram a morte de 24 pessoas e ferimentos em outras três, resgatadas dos escombros, foram causados por defeitos estruturais que “deveriam e poderiam ser evitados”, caso fossem observadas as regras legais da construção imobiliária. Ao negar os Habeas Corpus (HCs) 188733 e 188783, o ministro não constatou flagrante ilegalidade na ordem de prisão que justifique a atuação do STF no momento.

Falhas estruturais

Na denúncia, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) afirma que os prédios, com mais de cinco andares, foram construídos sem autorização da Prefeitura do Rio de Janeiro nem a contratação de engenheiro responsável pelos cálculos de obra. Segundo o MP-RJ, os acusados, mesmo cientes das várias irregularidades e falhas estruturais, venderam as unidades residenciais dos prédios visando à obtenção “pura e simples” de vantagens financeiras e, ao não adotar medidas para garantir a segurança das edificações e ao expor a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio das pessoas que residiam no local, eles teriam assumido de forma consciente e voluntária o risco pelos homicídios e pelas lesões corporais que ocorreram.

Ainda de acordo com a denúncia, os responsáveis ignoraram o alerta dos moradores sobre os problemas na construção e deixaram de efetuar reparos “que impedissem a ocorrência da tragédia”, mesmo com a acentuação das falhas estruturais após as chuvas de fevereiro de 2019.

Excesso de prazo

Nos habeas corpus, as defesas dos acusados alegavam excesso de prazo para o término da instrução criminal e sustentavam que os dois estão presos preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido designada a audiência de instrução. Eles pediam a revogação do decreto prisional, ainda que com a imposição de outras medidas cautelares. Os HCs foram ajuizados contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e manteve as prisões preventivas.

Supressão de instância

Ao indeferir os habeas, o ministro observou que não cabe ao STF conhecer de HC contra decisão individual de ministro de tribunal superior que indefere o pedido de liminar, sob pena de ocorrer indevida supressão de instância. Ele explicou que, eventualmente, o Supremo admite a concessão da ordem, mas apenas em caso de manifesto constrangimento ilegal, identificável prontamente. “Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte”, concluiu.

PR/AS//CF

Fonte STF

Setor de seguros questiona norma maranhense que proíbe a suspensão de planos de saúde

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A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei estadual 11.281/2020 do Maranhão, que veda a suspensão ou o cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento durante a vigência do plano de contingência do novo coronavírus. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6486.

A lei estadual estabelece ainda que, após o fim das restrições, as operadoras deverão possibilitar aos usuários o parcelamento do débito antes de suspender o plano em razão de inadimplência, veda a cobrança de juros e multa e estende as disposições aos microempreendedores individuais (MEIs), às micro e pequenas empresas e aos optantes do Simples Nacional.

A CNSEG, que já ajuizou ação contra lei semelhante do Rio de Janeiro, alega usurpação da competência da União para legislar de forma privativa sobre direito civil e seguros e afirma que os estados não podem estabelecer especificidades incompatíveis com as normas gerais. Aponta também afronta aos princípios da isonomia e da livre iniciativa. Segundo argumenta, a lei maranhense cria disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde que atuam no território brasileiro tendo como único critério o aspecto territorial. Além disso, representa interferência indevida na dinâmica econômica da atividade empresarial.

SP/AS//CF

27/5/2020 – Empresas de seguro contestam lei do RJ que veda cancelamento de plano de saúde durante a pandemia

Fonte STF

Servidores da educação pedem suspensão do aumento da contribuição previdenciária na BA

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6483, contra dispositivos da Lei estadual 14.250/2020 da Bahia que alteraram o cálculo das alíquotas de contribuição de servidores públicos, aposentados e pensionistas para a previdência estadual. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Base de cálculo

As mudanças foram feitas a fim de adequar a legislação previdenciária estadual à Reforma da Previdência feita em âmbito federal (Emenda Constitucional 103/2019). A nova regra estabeleceu que a base de cálculo das contribuições de aposentados e pensionistas do estado deve corresponder ao valor total da remuneração bruta que supere o triplo do valor do salário mínimo vigente no país, ou seja, R$ 3.135. Pela regra anterior, segundo a CNTE, a base de incidência correspondia ao valor dos proventos superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente R$ 6.101,06.

Para a confederação, a legislação estadual não pode estabelecer a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões em valor superior ao previamente definido no artigo 40, parágrafo 18, da Constituição Federal, definido na Reforma Previdenciária de 2003 (Emenda Constitucional 41).

Regra antiga

A entidade pede a concessão de medida cautelar para assegurar aos servidores do magistério estadual o desconto previdenciário pelas regras antigas, até o julgamento final da ação. Pede urgência na decisão, com o argumento de que os descontos estão sendo feitos mensalmente na folha de pagamento da categoria e que esse prejuízo será de difícil reparação.

AR/AS//CF

Fonte STF

Presidente do STF suspende execução da Petrobras Distribuidora em ação sobre parcela RMNR

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu tutela de urgência na Reclamação (RCL 42207) para suspender decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que havia determinado o prosseguimento da execução de sentença que tratava do pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) a empregados da Petrobras Distribuidora S/A. O ministro explicou que a tramitação dos processos que discutem a matéria está sobrestada em todo o território nacional por decisão tomada na Petição (PET) 7755.

TST

A parcela RMNR, criada em 2007, visa equalizar a remuneração dos empregados, com base no princípio da isonomia, mas a interpretação dada pelas empresas do grupo Petrobras à cláusula acabou resultando em inúmeros processos na Justiça do Trabalho. Em junho de 2018, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou a tese de que os adicionais de origem constitucional e legal destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR.

Sobrestamento

Pouco depois, a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ajuizou a PET 7755 para questionar a orientação do TST. A empresa apontou o potencial impacto financeiro da decisão, calculado, na época, em cerca de R$ 17 bilhões, e pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que iria interpor no processo trabalhista. O ministro Dias Toffoli, no plantão judicial de julho de 2018, acolheu o pedido e determinou a suspensão de todas as ações individuais e coletivas que tratassem da parcela, até a deliberação do STF, por se tratar de matéria constitucional (o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho). Posteriormente, o relator da PET, ministro Alexandre de Moraes, confirmou o sobrestamento.

Reclamação

Na RCL 42207, a Petrobras Distribuidora sustenta que, mesmo após a paralisação dos processos, o juízo trabalhista deu prosseguimento a uma das ações sobre a RMNR. Segundo a empresa, a execução envolve mais de R$ 1 milhão que dificilmente seriam devolvidos em caso de reversão do entendimento do TST pelo STF.

Plausibilidade

Para Toffoli, há plausibilidade jurídica na tese defendida pela estatal, pois, apesar do decidido na PET 7755, a Justiça do Trabalho indeferiu a suspensão da execução, com o fundamento de que o processo já está na fase de liquidação, com título executivo judicial transitado em julgado. Por isso, deferiu a tutela de urgência, com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

SP/AS//CF

Leia mais:

27/7/2018 – Ministro Dias Toffoli suspende decisão do TST sobre verba salarial de empregados da Petrobras
 

Fonte STF

CNT questiona lei que confere ao DNIT competência para fiscalizar rodovias federais

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A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de dispositivos da Lei 10.233/2001 que delegam ao Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), entre elas a de fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e de aplicar penalidades por infração. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6481 foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

A entidade sustenta que o artigo 82, parágrafo 3º, da lei, ao conferir ao DNIT todas as competências previstas no artigo 21 do CTB, extrapolou o âmbito de atuação da autarquia, em conflito com a atribuição exclusiva de órgãos e entidades executivos rodoviários, como a Polícia Rodoviária Federal (artigo 144, parágrafos 2º e 10º, da Constituição Federal).

Ainda de acordo com a CNT, a norma é incompatível com a natureza do DNIT, constituído com para atender questões de infraestrutura do Sistema Federal de Viação. Nesse contexto, afirma que outorgar à autarquia a competência para estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, diretrizes para essa atividade é inexequível, pela sua própria estrutura.

A confederação pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou sua interpretação para que se declare que as competências previstas no artigo 21 do CTB atribuídas ao DNIT se restrinjam às matérias correlatas à infraestrutura do Sistema Federal de Viação.

SP/AS//CF

Fonte STF

Terras indígenas: suspenso julgamento de apelações que envolvem demarcação no Paraná

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, atendeu a pedido da Comissão Guarani Yvyrupa para suspender o julgamento de apelações cíveis no âmbito do processo de demarcação de terra indígena nos Municípios de Guaíra e Terra Roxa, no Paraná, marcada para hoje (22), na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Segundo Toffoli, que concedeu liminar na Reclamação (RCL) 42329, o julgamento conjunto das apelações foi agendado e entrou em pauta apesar de haver “clara ordem” do STF de suspensão nacional dos processos que possam afetar a demarcação das terras indígenas enquanto durar a pandemia.

Risco de contágio

Em 6/5, o ministro Edson Fachin determinou a suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais que tratem da demarcação de áreas indígenas até o fim da pandemia da Covid-19 ou até o julgamento final do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.031). Segundo ele, a continuidade da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agravaria a situação dos indígenas, “que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus”.

Na reclamação ao Supremo, a Comissão Guarani Yvyrupa informa que o relator do caso no TRF não atendeu aos pedidos de retirada de pauta formulados pelo Ministério Público Federal (MPF). Por isso, pediu para ser admitida na demanda, a fim de reforçar a necessidade da medida para garantir a autoridade da decisão do STF e evitar nulidades processuais em prejuízo das comunidades indígenas, especialmente no momento atual, em que já estão suficientemente aterrorizadas por conta da crescente contaminação e do número de mortos em suas famílias.

Celeumas

Ao determinar a suspensão do julgamento das apelações, o ministro Toffoli reconheceu a legitimidade da comunidade indígena para o ajuizamento da reclamação, mesmo não tendo sido parte do processo na origem, em razão da notória e evidente repercussão que a decisão judicial terá sobre seus interesses. Segundo o ministro, ainda que as apelações tenham sido ajuizadas no âmbito de ação que visa obter informações sobre o procedimento demarcatório de terras indígenas, foi concedida tutela para suspender os trabalhos administrativos iniciados pela Funai, até que seja apresentada a lista de produtores rurais afetados.

Toffoli observou que, apesar de em princípio os processos não tratarem propriamente da demarcação, mas de obrigação relacionada ao fornecimento de informações, “tem havido efeitos das celeumas” nos processos demarcatórios inaugurados pela Funai, “com petições, inclusive, pela suspensão dos julgamentos pendentes de apreciação”.

A decisão, proferida na reclamação de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, teve como base o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

VP/AS//CF

Leia mais:

6/5/2020 – Relator suspende tramitação de processos sobre áreas indígenas até fim da pandemia

Fonte STF

Suspensa decisão que isentava aposentados da Polícia Civil de AL de contribuição previdenciária

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5412 para suspender decisão judicial que impedia a Fazenda Pública de cobrar a contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas vinculados à Polícia Civil de Alagoas. A decisão, que suspende a execução de liminar deferida monocraticamente por magistrado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) em mandado de segurança coletivo, leva em consideração os riscos para a economia estadual caso decisões semelhantes sejam tomadas.

O juiz estadual havia determinado ao governador que isentasse aposentados e pensionistas da Polícia Civil da contribuição previdenciária até o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 40, parágrafo 18 da Constituição Federal, afastando, assim, a incidência da Lei Complementar 52/2019. Essa lei, editada após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária referente a valores recebidos acima do salário mínimo quando houver déficit atuarial (artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal).

Dificuldades financeiras

O governo de Alagoas recorreu da decisão no processo em tramitação na Justiça estadual e ajuizou o pedido de tutela de urgência no STF, para suspender a determinação. Afirmou que o regime próprio de previdência estadual tem déficit atuarial de R$ 32 bilhões e que esse desequilíbrio leva a Fazenda estadual a dar um aporte mensal para cumprir o pagamento dos benefícios aos segurados, em detrimento de outras áreas sociais como saúde, educação e segurança. O estado alegou ainda que enfrenta dificuldades financeiras e orçamentárias, especialmente em período de pandemia e que a decisão representa risco para a ordem e a economia públicas, diante do risco de multiplicação de demandas idênticas.

Efeito multiplicador

Ao analisar o pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli lembrou a decisão tomada em situação semelhante referente ao Estado de São Paulo, na Suspensão de Liminar (SL) 1339, em que também se questionava a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária (e não da alíquota contributiva), e disse que a solução dada ao pedido do governo de Alagoas deveria seguir a adotada em relação a São Paulo. Toffoli considerou ainda o risco econômico e jurídico-administrativo de suspender liminarmente os efeitos de proposta legislativa, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa local, que replicar, no âmbito do estado, a reforma previdenciária implementada no plano federal.

Para o ministro, é inegável que a decisão do TJ-AL apresenta grave risco de efeito multiplicador, com grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas.

AR/CR//CF

Fonte STF