Monthly Archives: julho 2020

Norma que proibia todas as modalidades de caça em SP é inconstitucional

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5977 para permitir, no Estado de São Paulo, as modalidades conhecidas como caça de controle e caça científica. Por maioria de votos, o colegiado declarou a a nulidade parcial do artigo 1º e a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei estadual 16.784/2018, excluindo de sua incidência a coleta de animais nocivos e a coleta destinada a fins científicos, hipóteses já previstas na Lei Nacional de Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967).

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, argumentava que a norma paulista, que proíbe a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos no estado, teria usurpado a competência privativa da União para editar normas gerais sobre caça (artigo 24, inciso VI, da Constituição da República).

Proteção

Na sessão virtual encerrada em 26/6, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que ressaltou que a caça de controle e a caça científica se destinam ao reequilíbrio do ecossistema e à sua proteção, desde que devidamente controladas. O ministro explicou que o artigo 3º da lei estadual, ao permitir o controle populacional, o manejo ou a erradicação de espécie declarada nociva ou invasora, desde que a medida seja tomada por órgãos governamentais, está de acordo com a política nacional relativa à caça de controle, pois impede a atuação de particulares frente aos riscos trazidos por espécies nocivas.

Invasão de competência

Em relação à política nacional da coleta de animais para fins científicos (caça científica), para o relator, houve invasão da competência da União, tendo em vista que a matéria demanda tratamento nacional e uniforme. Para o ministro, a norma não criou exceções a essa modalidade de caça, autorizada pela Lei Nacional de Proteção à Fauna.

Nesse ponto, o ministro lembrou que já há maioria formada no julgamento da ADI 350 pelo Plenário do Supremo, embora suspenso por pedido de vista, no sentido de que não se incluem na vedação à caça, prevista na Constituição do Estado de São Paulo, a sua destinação para controle e coleta para fins científicos.

Interesse regional

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Segundo o ministro Marco Aurélio, o legislador estadual atuou dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para disciplinar a caça, sob o ângulo do interesse regional, buscando ampliar mecanismo de proteção do meio ambiente.

SP/AS//CF
Foto: S. Pociecha/Unsplash

Leia mais:

30/07/2018 – Partido questiona validade de lei que proíbe caça em SP

Fonte STF

Indeferida liminar contra norma da Alesp sobre designação de relator especial em comissões

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 637, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questiona resolução da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que autoriza o presidente da Casa a designar relator especial para apresentar parecer quando esgotados os prazos concedidos às comissões permanentes. Na decisão, o ministro destacou que a Resolução 576/1970 é aplicada por mais de três décadas sob a vigência da Constituição de 1988, o que afasta o requisito de urgência para o deferimento da liminar.

O partido argumenta que a designação de relator especial pelo presidente da Assembleia Legislativa legitima a manifestação de um deputado no lugar de uma comissão, órgão colegiado constitucionalmente competente para discutir e instruir proposições legislativas e deliberar sobre elas. Alega ainda que a regra retira dos membros da comissão o direito à discussão e ao voto. Na justificativa do pedido de medida liminar, apontava a iminência de aprovação de proposições legislativas que utilizaram a figura do relator especial e a existência de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia suspendido a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição estadual (PEC) 18/2019.

De acordo com a decisão do ministro, é jurisprudência consolidada no Supremo que o transcurso de longo lapso temporal do início da vigência da norma cuja constitucionalidade é questionada constitui indício relevante da inexistência do perigo na demora, requisito imprescindível para o deferimento da liminar. No caso concreto, como a resolução foi editada na década de 1970 e vem sendo aplicada há mais de 30 anos desde a vigência da Constituição de 1988, o longo período transcorrido afasta a justificativa para o deferimento da liminar. Barroso assinalou ainda que o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, se manifestou recentemente duas vezes sobre temática atinente à PEC do estado, no sentido da manutenção das normas regimentais.

A decisão foi proferida antes do recesso judiciário.

SP/AS//CF

Leia mais:

7/1/2020 – PT questiona norma que prevê designação de relator especial em comissões na Alesp

Fonte STF

Mantidas medidas cautelares impostas ao advogado Renato Darlan

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Habeas Corpus (HC) 187597, em que a defesa do advogado Renato Darlan, acusado de envolvimento em organização criminosa dedicada ao comércio de decisões judiciais, pedia a revogação de medidas cautelares imposta a ele, como o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico. Renato é filho do desembargador Siro Darlan, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), investigado no mesmo inquérito, em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC, a defesa do acusado alegava que o inquérito teve origem em acordo de colaboração premiada, que não teria valor probatório, diante das novas regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Argumentava ainda que ele não foi mencionado no acordo e somente passou a figurar como investigado após a quebra de sigilo telefônico das pessoas citadas pelo colaborador, em razão de registro de ligações telefônicas entre eles. Isso, segundo os advogados, não leva à conclusão de envolvimento delituoso, pois são pessoas de seu relacionamento pessoal, como seu pai e um amigo de infância.

Movimentação atípica

O relator não verificou ilegalidade flagrante na decisão do STJ, que negou pedido semelhante da defesa. Segundo ele, a investigação trouxe elementos informativos sobre a materialidade e a autoria de ilícitos cometidos pelos investigados, o que, de acordo com o STJ, justificam a necessidade das medidas cautelares.

De acordo com o relator, há ainda o risco concreto de abalo à ordem pública, em razão do envolvimento de pessoas influentes no meio jurídico, o que afasta qualquer possibilidade de deferimento imediato o pedido de liminar. Ele frisou que foi demonstrada a necessidade de proteger a coletividade de novos ilícitos, uma vez que o Relatório de Inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) verificou movimentação atípica de valores por Renato Darlan após a deflagração da Operação Plantão. A decisão foi proferida em 30/6.

RP/AS//CF

Fonte STF

PDT contesta veto de Bolsonaro ao uso obrigatório de máscara em locais fechados

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O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 714) para contestar o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, a dispositivo da Lei 14.019/2020, a fim de afastar a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Em aditamento à ADPF, o partido questionou novo ato do presidente que ampliou o veto ao dispositivo que trata de estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas. 

O partido argumenta que vetos afrontam o preceito fundamental do direito à saúde. Segundo o PDT, Bolsonaro, para justificá-los, valeu-se de uma prerrogativa constitucional – a inviolabilidade domiciliar – para violar esse direito e incitar a população brasileira a descumprir as normas locais. O resultado dessa permissão, afirma, poderá intensificar o contágio do novo coronavírus.

Ainda de acordo com a legenda, os vetos vão na contramão das determinações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da legislação dos demais entes federativos, pautadas em estrita consonância com as regras sanitárias. Outro ponto levantado pelo PDT é que o Supremo tem afirmado a competência concorrente da União, dos estados, Distrito Federal e dos municípios para editar normas no contexto da pandemia da Covid-19.

O partido pede a concessão de medida liminar para que, nos termos da Constituição Federal, os artigo 3º-A e 3º-F da Lei 14.019/2020 sejam interpretados de forma a estender a obrigatoriedade do uso de máscara para circulação em todos os espaços privados acessíveis ao púbico, especialmente estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados, e a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço, até o julgamento final da ação.

SP/AS//CF

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (5)

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Revista Justiça
Entre os temas em discussão estão a “positividade tóxica” e seus efeitos na saúde física e emocional, dicas para economizar com as tarifas bancárias e o crescimento das ações de divórcio durante a pandemia e suas consequências, como a guarda dos filhos e o pagamento das pensões alimentícias. O programa ainda vai tratar de testamento e herança, mesmo de pequenos bens ou em caso de uniões estáveis, e da necessidade de o brasileiro mudar a cultura de não planejar a sucessão dos bens. Segunda-feira, às 8h.

A Hora do Maestro
O maestro Cláudio Cohen faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos e traz o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. No programa desta segunda-feira, obras de Carl Maria von Weber. Segunda-feira, às 13 e às 20h.

Justiça na Tarde
Especialistas explicam as consequências para quem está no Brasil e tem viagem marcada para a Europa, que fechou suas fronteiras por causa da Covid 19. Há, também, orientações para o passageiro que, durante a viagem em transporte coletivo, se machuca devido a manobra brusca feita pelo motorista. O programa vai falar, ainda, da realidade do racismo no mercado de trabalho. Segunda-feira, às 14h05.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço twitter.com/radiojustica.

Fonte STF

Ministro Celso de Mello remete à Justiça Federal do DF inquérito contra Weintraub

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu à Justiça Federal do Distrito Federal os autos do Inquérito (INQ) 4827, instaurado contra o ex-ministro da Educação Abraham Weintraub para apurar a suposta prática do crime de racismo contra o povo chinês em publicação no Twitter. Em sua decisão, o ministro reconhece a cessação da competência do STF para processar e julgar o caso, pois, com a exoneração do cargo, Weintraub perdeu o foro por prorrogativa de função na Corte.

Com a publicação da exoneração no Diário Oficial da União, o relator havia solicitado a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), autora do inquérito, sobre a matéria. Ao se pronunciar nos autos, a PGR reconheceu encerrada a competência originária do STF e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal do DF para o prosseguimento da investigação na primeira instância.

Decisão

Segundo o ministro Celso de Mello, a manifestação da PGR deve ser acolhida, pois o investigado não se encontra mais no exercício de cargo que lhe assegure prerrogativa de foro perante o STF. “Essa diretriz jurisprudencial vem sendo reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sucessivos julgamentos plenários”, ressaltou.

Quanto à destinação do inquérito, o decano explicou que a providência se justifica com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Ele lembrou que o Estado brasileiro promulgou, por meio do Decreto 65.810/1969, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, e que, conforme firme jurisprudência do STF, o potencial transnacional do resultado de publicação na internet se deve à abrangência das redes sociais, amplamente acessadas no exterior.

O ministro citou precedente firmado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 628624, com repercussão geral, além de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente à alegada ocorrência de discriminação e preconceito contra o povo judeu.

Leia a íntegra da decisão.

AD/CF

Leia mais:

23/06/2020 – Ministro Celso de Mello remete inquérito contra Weintraub para PGR

 

Fonte STF

Governo federal deve prestar informações sobre ações contra Covid-19 em povos indígenas

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou a manifestação do presidente da República, do procurador-geral da República e do advogado-geral da União, em 48 horas, sobre o pedido de medida cautelar requerida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, em que a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e seis partidos pedem a adoção de providências no combate à epidemia da Covid-19 entre a população indígena.

Genocídio

Na ação, a entidade e as legendas (PSB, PSOL, PCdoB, Rede, PT, PDT) e alegam que ações e omissões do poder público no combate à doença nessas comunidades estão causando um “verdadeiro genocídio, podendo resultar no extermínio de etnias inteiras”. Elas apontam que a taxa de mortalidade por Covid-19 entre indígenas é de 9,6%, contra 5,6% na população brasileira em geral.

A Apib e os partidos pedem a concessão de medida liminar para que, entre outros pontos, seja determinada à União que tome imediatamente todas as medidas necessárias para a instalação e a manutenção de barreiras sanitárias para proteção das terras indígenas em que estão localizados índios isolados e de recente contato, bem como o atendimento a todos os povos indígenas, inclusive os que habitam em áreas ainda não definitivamente demarcadas.

RP/AS//CF

Fonte STF

Ministro Toffoli assegura continuidade de programas assistenciais em Cotia e Itapevi (SP)

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Em razão do atual cenário de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, autorizou os Municípios de Itapevi e de Cotia (SP) a manterem os pagamentos a beneficiários de programas assistenciais à população de baixa renda e aos desempregados, instituídos por leis municipais declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão alcança apenas os contratos vigentes.

Programas

Em pedidos de Suspensão de Liminar (SL 1308 e 1338) apresentados ao Supremo, os dois municípios alegaram que o imediato cumprimento da decisão da Justiça paulista comprometeria a prestação de serviços da administração pública e o sustento de centenas de famílias, em momento tão grave de saúde pública. Ambas as ações foram ajuizadas pelo Ministério Público estadual.

No caso de Itapevi, o Programa Emergencial de Auxílio ao Desemprego, instituído pela Lei municipal 1.746/2006, representa atualmente 8% da mão de obra do município. Os beneficiários exercem atividades de recepcionista, atendimento ao público e agendamento de consultas em unidade de saúde. Também fazem serviços de limpeza pública, desobstrução de bueiros, contenção de chuvas e enchentes, defesa civil e vigilância sanitária. Na cidade, o programa é responsável pelo sustento de 363 famílias.

Em Cotia, o “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego” foi instituído pela Lei municipal 986/1999, com o objetivo de combater, em âmbito local, os efeitos do desemprego crônico e auxiliar a reinserção das pessoas necessitadas no mercado formal de trabalho. No STF, o município sustentou que, embora o escopo do programa não seja a contratação de mão de obra, mas a reinserção do desempregado no mercado de trabalho e a garantia da sua subsistência, não se pode negar a contribuição dos bolsistas para a rotina administrativa da cidade.

Inconstitucionalidade

Para o TJ-SP, as contratações temporárias dos beneficiários dos programas serviriam para burlar a exigência constitucional de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Segundo a decisão, eles desempenham funções de caráter permanente dos entes públicos, e não se pode enquadrar a situação de desemprego na exigência de “necessidade temporária de excepcional interesse público” contida no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Covid-19

Em sua decisão, o ministro Toffoli acolheu parecer da Procuradoria- Geral da República (PGR) de que a extinção imediata dos contratos temporários celebrados com base nas leis declaradas inconstitucionais, no atual contexto de pandemia da Covid-19, geraria impactos sociais graves, com risco de dano à ordem pública pelo perecimento de direitos fundamentais e pela violação ao mínimo existencial das pessoas contratadas. Tendo em conta essa perspectiva e a necessidade de dar tempo aos municípios para que providenciem os ajustes necessários para o cumprimento da decisão do TJ-SP, o presidente do STF assegurou a continuidade somente dos atuais contratos pelo seu prazo ou até o julgamento final das ADIs em tramitação no TJ-SP.

VP/AS//CF

Fonte STF

Restrição do creditamento do PIS nas operações com pessoas jurídicas do exterior é constitucional

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.637/2002 que prevê a possibilidade de o contribuinte deduzir da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) as despesas relacionadas à aquisição de máquinas, equipamentos e financiamentos, desde que contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no país. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 26/6, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 698531, com repercussão geral (Tema 707).

A discussão nos autos se restringe à eventual isonomia tributária entre empresas que realizam operações com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e no exterior. O RE foi interposto pela Aracruz Celulose S.A., que contratou financiamentos e adquiriu máquinas e equipamentos de empresas estrangeiras para o processo de industrialização da celulose.

Diante da impossibilidade de dedução da despesa da base de cálculo do PIS, a empresa impetrou mandado de segurança a fim de estender a aplicação da norma às contratações efetuadas com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) julgou constitucional o dispositivo em questão (artigo 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei 10.637/2002). Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso especial. Ao recorrer ao Supremo, a Aracruz sustentava violação ao princípio da isonomia tributária (artigos 150, inciso II) e os artigos 152 e 170, inciso IV, da Constituição Federal (CF).

Não cumulatividade

O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a vedação atinge igualmente todos os importadores de bens e serviços do exterior e que a condição dos importadores é efetivamente distinta da dos adquirentes de bens e tomadores de serviço no país. O critério, segundo ele, está relacionado à diferença de circunstâncias. “Proíbe-se o creditamento por quem não arcou com o encargo”, assinalou. Para o relator, a limitação atende à ordem constitucional tributária, especialmente ao princípio da não cumulatividade.

Ainda de acordo com o ministro Marco Aurélio, o dispositivo visa resguardar o pacto federativo, pois se aplica exclusivamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e não à União, que pode conceder incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. Ele também afastou a alegação de afronta ao princípio da livre concorrência. “É prática comum, em comércio internacional, a equalização da carga tributária mediante a compensação da desoneração das exportações pela oneração das importações”, disse. “Permitir a dedução de crédito fictício implicaria a quebra desse frágil equilíbrio, em possível prejuízo da economia nacional”.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637 /2002, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”.

EC/AS//CF

Leia mais:

28/3/2014 – Disputa sobre crédito de PIS na importação tem repercussão geral
 

Fonte STF