Monthly Archives: setembro 2020

PT questiona revogação de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente

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O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 747 contra a Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que revogou três resoluções do órgão as quais tratavam de empreendimentos de irrigação, da faixa mínima de distância ao redor de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e da proteção de manguezais e da restinga. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.

A Resolução 284/2001 classificava os empreendimentos de irrigação em categorias, conforme a dimensão efetiva da área irrigada e o método de irrigação empregado no projeto, além de exigir a apresentação de estudos dos impactos ambientais. A Resolução 302/2002 determinava que os reservatórios artificiais mantenham faixa mínima de 30 metros ao seu redor como APPs. A Resolução 303/2002 previa parâmetros e limites às APPs e considerava que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira.

Para o PT, essas normas configuravam uma evolução no desenvolvimento nacional sustentável e na manutenção das zonas naturais preservadas, visando conter o “avanço desmedido e irresponsável” de empreendimentos que utilizam recursos hídricos, potencial de exploração turística e ecológica para a obtenção de lucros. A legenda argumenta que a revogação das resoluções, sem outras regras que garantam o mesmo patamar de proteção, viola o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações.

RP/AS//CF

Fonte STF

Distribuidoras de energia questionam lei sobre interrupção e religação de serviços públicos

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A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6567, contra a Lei 14.015/2020, que dispõe sobre a interrupção e a religação de serviços públicos. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

A norma impõe três obrigações aos prestadores de serviços públicos: a comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento e o dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial; a impossibilidade de cobrança de taxa de religação se não houver a notificação prévia; e a vedação à suspensão da prestação de serviço que se inicie na sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado.

A associação alega que a lei viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não é baseada em qualquer parâmetro ou estudo empírico. Segundo ela, o consumidor inadimplente não é capaz de regularizar sua vida financeira em um fim de semana, especialmente considerando-se que salários e rendimentos não são pagos nesse período. Além disso, a notificação prévia já existe, de 15 ou 30 dias (no caso de pessoas de baixa renda).

A entidade argumenta, ainda, que a maioria dos usuários de serviços públicos é de pessoas físicas, que geralmente não estão em casa no horário comercial. De acordo com a Abradee, as notificações são tipicamente realizadas entre 12h e 14h ou entre 18h e 20h, para garantir a ciência eficaz do consumidor com uma mínima intrusão de sua privacidade. Afirma, também, que os funcionários que fazem esse serviço não podem trabalhar somente de segunda a quinta nem em vésperas de feriados, o que causaria prejuízos às concessionárias e aos trabalhadores, que terão mais serviço nos outros dias.

 

RP/AS//CF

Fonte STF

Lei do Tocantins que cria cadastro de usuários de drogas é questionada no STF

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6561, contra a Lei estadual 3.528/2019 do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas. O relator é o ministro Edson Fachin, que já incluiu a análise da medida cautelar solicitada na ação nos julgamentos do Plenário Virtual que se iniciam no próximo dia 2/10.

De acordo com a norma, a lista destinada ao uso da Secretaria Estadual de Saúde, deverá conter o nome do usuário ou dependente, a droga apontada no registro de ocorrência policial ou de outra fonte de informação oficial, a forma pela qual o usuário ou dependente adquiriu a droga e outras informações de caráter reservado, visando preservar a intimidade do cadastrado. Segundo o texto, o objetivo do cadastro é libertar o usuário do vício das drogas.

Para Augusto Aras, a lei ofende a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, ao permitr que os usuários do estado tenham tratamento diferente dos demais do restante do país. A seu ver, a lista se assemelha a um cadastro de antecedentes e não confere direito de defesa aos incluídos na relação nem garante a submissão do procedimento ao Judiciário.

O procurador-geral sustenta que a norma não explicita de que forma o cadastro não será utilizado para outro fim que não o de libertar as pessoas do vício. Argumenta, ainda, que o objetivo da lista é tornar conhecidas, no meio policial, as pessoas que já foram detidas com drogas, o que poderá trazer mais exclusão e estigmatização.

RP/CR//CF

Fonte STF

Leis estaduais sobre taxa de religação de energia elétrica são inconstitucionais

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis estaduais 15.008/2006, do Paraná, e 1.233/2018, de Roraima, que proíbem a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/9, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5960 e 6190, ajuizadas pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

Também foi declarado inconstitucional o artigo da lei paranaense que veda, em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais inadimplentes, a retirada do relógio/medidor e o corte do serviço na rede externa (calçada, poste, via pública). O ato deve acontecer somente no próprio medidor, exceto quando tiver ocorrido fraude.

No caso da lei de Roraima, foi julgado inconstitucional o dispositivo que prevê o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 horas, em caso de atraso do pagamento do débito que originou o corte.

Competência privativa

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski. Na sua avaliação, as leis estaduais, ao proibirem a cobrança de valores para a religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e limitarem, ainda, a forma de suspensão do fornecimento violaram a competência privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) para legislar sobre energia elétrica. “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes”, afirmou. “Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”.

Relação contratual

O relator frisou também que o entendimento do STF é de que os estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais firmadas pelo poder concedente e suas concessionárias. Ele lembrou que, segundo o artigo 175, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbe ao poder público concedente a regulamentação dos serviços concedidos. Por consequência, o estado não tem competência para regulá-lo. A seu ver, a Lei 9.427/1996, que disciplina o regime das concessões dos serviços de energia elétrica, estabeleceu, de maneira satisfatória, prazos razoáveis para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. O primeiro apontou que a repartição de competências é característica fundamental em um estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um dos seus membros. Já o ministro Marco Aurélio considerou que os dispositivos têm o objetivo de proteger o consumidor e, nesse campo, o estado possui legitimação concorrente para legislar.

RP/AS//CF

Leia mais:

15/7/2019 – Associação questiona lei que proíbe cobrança de taxa de religação de energia elétrica em Roraima

30/7/2018 – Associação questiona leis paranaenses que estabelecem regras para corte e religação de energia elétrica

Fonte STF

Bens alienados fiduciariamente podem ser alvo de busca e apreensão

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Por maioria dos votos, a Corte concluiu que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que faculta ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/9/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 382928).

Na origem, o caso diz respeito a uma ação de busca e apreensão proposta pelo Banco do Nordeste S. A. contra uma empresária de Montes Claros (MG), em razão do não pagamento de parcelas do financiamento de um veículo, dado em garantia fiduciária. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu o processo, por entender que as normas sobre alienação fiduciária previstas no Decreto-Lei 911/1969 não estão de acordo com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estabelecidas na Constituição Federal de 1988.

Devedor não é proprietário

No RE, o Banco do Nordeste sustentava que o bem dado em garantia fiduciária não é de propriedade do devedor, que tem apenas a sua posse direta. Assim, o credor poderia requerer sua busca e apreensão. O banco argumentava, entre outros pontos, que o devedor não fica tolhido em seus direitos e garantias constitucionais e processuais, pois pode propor qualquer outra ação ordinária visando ao debate da relação contratual em questão.

Aplicação do precedente

O voto do ministro Alexandre de Moraes orientou a posição da maioria. Segundo ele, o entendimento do Tribunal de Alçada de MG diverge do firmado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 599.698, de que o Decreto-Lei 911/1969 foi recepcionado pela Constituição de 1988. O ministro observou que esse precedente foi aplicado em outras decisões, como no ARE 910.574.

Efetividade à garantia fiduciária

De acordo com o ministro, alterações feitas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014 no Decreto-Lei 911/1969 conferiram ainda mais efetividade à garantia fiduciária. Ele citou como exemplo a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cincos dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório.

Para o ministro, as mudanças deram maior agilidade ao exercício da garantia fiduciária pelo credor, a fim de incentivar e dar segurança à operação garantida, “sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição”. O ministro Alexandre ressaltou, ainda, que o decreto-lei, com as alterações das normas mencionadas, se mantém válido no ordenamento jurídico e é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete defender as normas infraconstitucionais.

Fixação de tese

A maioria dos ministros votou pelo provimento do RE a fim de afastar a extinção do processo e determinar seu retorno ao tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento. Apesar de o recurso extraordinário não estar submetido ao rito da repercussão geral, o ministro Alexandre propôs uma tese de julgamento, para conferir maior objetividade à orientação definida no precedente. A tese fixada é a seguinte: "O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo".

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do RE.

EC/AS//CF

 

Fonte STF

Mantida obrigação de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras

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Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota. Na sessão virtual encerrada em 21/9, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.

O entendimento seguiu o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia. Ela destacou que o conjunto de regras constitucionais no Brasil, incluindo as normas editadas pelo constituinte originário e os preceitos supranacionais incorporados ao ordenamento jurídico com estatura constitucional, confere direitos e garantias às pessoas com deficiência baseados nos princípios da não discriminação e da participação na sociedade.

Livre iniciativa e direitos fundamentais

Para a ministra, o princípio da livre iniciativa, que a CNT apontou como violado pelo caput do artigo 52 do estatuto, por fixar a cota de 5% de veículos da frota adaptados para pessoas com deficiência, tem de ser ponderado com outros valores constitucionais, como a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a proteção do meio ambiente e a redução das desigualdades sociais

Nesse sentido, explicou, o dispositivo questionado é disciplina legítima da ordem econômica que não contraria o princípio da livre iniciativa, “porque concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso à tecnologia assistiva”. Segundo a ministra, a regra não inviabiliza a atividade econômica das locadoras nem impõe a elas ônus excessivo, atendendo, portanto, o princípio da proporcionalidade.

Adaptação do veículo

A CNT sustentava a necessidade de regulamentação do parágrafo único do artigo 52 da lei, segundo o qual o veículo adaptado deverá ter, pelo menos, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. Segundo a confederação, há diferentes tipos de deficiência física que demandariam adaptações não previstas na norma.

Ao afastar a argumentação, a relatora explicou que o dispositivo descreve elementos tecnológicos para composição mínima do automóvel. “Não poderia o legislador cuidar de todas as hipóteses de adaptações veiculares, sendo razoável que se ativesse às necessidades mais comuns, nada impedindo que locadoras atendam às demais demandas do mercado”, afirmou.

RR/AS//CF

Leia mais:

11/2/2016 – Ação que questiona exigência de carros adaptados em locadoras terá rito abreviado

 

Fonte STF

Ex-prefeito Eduardo Paes poderá ter acesso a delações da OAS que o incriminam

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu ao ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes (DEM) o acesso a termos de depoimentos prestados em acordos de colaboração premiada celebrados por executivos da empreiteira OAS com o Ministério Público Federal (MPF) que lhe dizem respeito, com exceção dos que se refiram a diligência em andamento que possa ser prejudicada. Na sessão desta terça-feira (22), o colegiado concluiu o julgamento do agravo regimental apresentado pela defesa de Paes na Petição (Pet) 8216.

O relator, ministro Edson Fachin, reformulou seu voto para dar provimento parcial ao agravo, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que recomendou o acesso de Paes aos termos de colaboração firmados por José Ricardo Nogueira Breghirolli, Mateus Coutinho de Sá Oliveira e Léo Pinheiro. As colaborações premiadas dos três executivos apontam o recebimento de R$ 25 milhões pelo então candidato, via caixa 2, quando concorreu à Prefeitura do Rio de Janeiro em 2012. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acolheram integralmente o agravo, ressalvando as diligências em andamento, formando a maioria vencedora.

VP/AS//CF

Fonte STF

Deputado do PSB denuncia “permanente política de omissão” do governo federal na área ambiental

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O deputado federal Alessandro Molon (PSB) afirmou nesta segunda-feira (21), durante a audiência pública convocada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 708, a necessidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) reativar imediatamente o funcionamento do Fundo do Clima e restaurar sua estrutura de governança, com participação da academia, do setor privado e da sociedade civil organizada.

 O parlamentar falou em nome da sua legenda, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), um dos autores da ADPF 708, que deu ensejo à convocação da audiência pública sobre o funcionamento do Fundo do Clima. Além do PSB, assinam a ação o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido dos Trabalhadores (PT) e a Rede Sustentabilidade. 



Molon disse também ser necessário que o Executivo elabore relatórios de monitoramento e avaliação de desempenho do fundo, com amplo acesso da sociedade aos resultados.


Ecocídio



Em sua exposição, o parlamentar denunciou o que classificou de “clara e permanente política de omissão diante da destruição ambiental” do governo federal, que estaria produzindo um verdadeiro “ecocídio” no país. Segundo Molon, a ADPF mostra um conjunto de ações e omissões que desmontam a fiscalização ambiental, inviabilizam a sustentabilidade na área e sabotam o investimento em projetos que visam combater as principais causas das mudanças climáticas no Brasil.



Para corroborar suas declarações, ele citou diversos dados. Afirmou que, no Brasil, o desmatamento, em 2019, foi o maior registrado nos últimos 10 anos e que, em 2020, teria aumentado em mais 30%. No cerrado, o desmatamento se mantém estável em níveis altos e avançou 15% sobre unidades de conservação. Acrescentou que, no Pantanal, os incêndios já consumiram mais de 15% de todo o bioma.

Efeito estufa

De acordo com Molon, o Brasil deve elevar suas emissões de gases de efeito estufa em até 20% este ano, em razão do aumento do desmatamento, segundo dados do Sistema de Estimativas de Emissões de Gases do Efeito Estufa do Brasil. Ele acrescentou que o Brasil é o 14º país que mais emite gases de efeito estufa e que 44% das emissões são causados por mudanças do uso da terra, como o desmatamento e a degradação do uso do solo, e 25% pela agropecuária e pela mudança do uso do solo. 



O deputado registrou ainda que o quadro mundial sobre o aquecimento global é alarmante. Segundo ele, dados da Organização Meteorológica Mundial mostram que a temperatura média global registrada em 2019 foi 1,1º Celsius acima dos níveis pré-industriais, fazendo do ano passado o segundo mais quente já registrado. A década de 2010 a 2019 teve a maior temperatura média da história, tendo sido de 40% a velocidade da elevação do aquecimento dos oceanos e de 60% o aumento da frequência anual de eventos meteorológicos extremos.



“A resposta do governo deveria ser uma verdadeira guerra contra o desmatamento e as mudanças climáticas. Mas, ao contrário, esse cenário ambiental devastador só tem produzido inação e esvaziamento das políticas de comando e controle na área”, disse. Para ele, o governo federal está gastando o dinheiro do Fundo do Clima para atacar as causas que menos contribuem para o aquecimento global no Brasil – tratamento de resíduos, saneamento básico e mobilidade urbana, conforme informado pelo ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, em sua exposição anterior.



RR//CF

Fonte STF

Pesquisa de jurisprudência: como solucionar comportamentos atípicos nos resultados

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Nas últimas semanas, a nova página de pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou por diversas atualizações, com o objetivo de oferecer uma melhor experiência aos usuários. Entre as melhorias implementadas, destacam-se a reformulação da pesquisa por legislação, a disponibilização do arquivo PDF das decisões monocráticas assinadas digitalmente e a criação da busca automática por radicais.

Após essas mudanças, alguns usuários têm relatado comportamento atípico da ferramenta: em determinados casos, por exemplo, a lista de resultados não exibe nenhum item, embora os filtros laterais indiquem a existência de resultados. Essas distorções acontecem porque alguns dispositivos continuam armazenando informações (cookies, cache) relativas às versões anteriores da página.

Como resolver?

A solução do problema é simples: o usuário precisa fazer uma limpeza de cookies e cache no seu navegador. Para realizar esse procedimento, consulte os tutoriais do Google Chrome, do Microsoft Edge, do Mozilla Firefox e do Safari.

Uma alternativa temporária à limpeza de cookies e cache é utilizar o navegador em modo anônimo ou privado.

Conheça a nova ferramenta

Para conhecer os recursos oferecidos pela nova página de pesquisa de jurisprudência basta consultar o guia rápido, com perguntas e respostas elaborado pela equipe de jurisprudência do Tribunal.

Para informações mais detalhadas sobre o funcionamento da nova plataforma, visite também a página Dicas de pesquisa: clique no ícone em formato de lâmpada, disponível no menu superior da página de pesquisa.

Dê sua opinião

Desde o lançamento, a nova página de pesquisa conta com um canal especialmente destinado a receber a opinião dos usuários. Por meio de um formulário simples e de preenchimento rápido, é possível avaliar a eficiência e a usabilidade da plataforma, compará-la à antiga ferramenta de pesquisa e apresentar críticas e sugestões de aperfeiçoamento.

As respostas ao formulário de avaliação são analisadas diariamente: as críticas e sugestões são selecionadas para estudo e, quando relevantes, podem converter-se em modificações efetivas da página de pesquisa.

O formulário de avaliação da nova página de pesquisa ficará permanentemente à disposição dos usuários. Para acessá-lo, basta clicar sobre o ícone em formato de prancheta, localizado no menu superior direito da página.

//SDO

 

Fonte STF

Suspensa eficácia de lei do Maranhão que interrompia pagamento de crédito consignado durante pandemia

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de lei do Estado do Maranhão que determinou a suspensão, por 90 dias, no âmbito do estado, do pagamento de contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19. A medida liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6475, será submetida a referendo do Plenário.

A Lei estadual 11.274/2020 também estabelece que, encerrado o estado de emergência pública, as instituições financeiras deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante a suspensão e afasta a incidência de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas com vencimento a partir de 20/3/2020.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ação, argumenta que a norma usurpa a competência da União para legislar sobre a matéria e a iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para dispor sobre a organização da administração pública. Também afirma que, por alterar contratos válidos, a lei estadual afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, o princípio da proporcionalidade e a livre iniciativa.

Ao deferir a liminar, o ministro Lewandowski observou que, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, a lei entrou na competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).

No exame preliminar da ação, o ministro considera que, “ao menos à primeira vista”, o Estado do Maranhão não poderia substituir a União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, “ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente”.

PR/AS//CF

Leia mais:

26/6/2020 – Questionada lei do Maranhão que suspendeu pagamento de crédito consignado por 90 dias 

 

Fonte STF