Monthly Archives: setembro 2020

Versão anterior do serviço de pesquisa de jurisprudência do STF será desativada nesta sexta-feira (4)

By | STF | No Comments

A pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), disponível no site do Tribunal, deverá ser acessada apenas pela nova plataforma, lançada em maio e que modernizou o sistema de buscas. A ferramenta usada anteriormente será desativada nesta sexta-feira (4). 

A busca de acórdãos, decisões monocráticas, súmulas e informativos, com a nova ferramenta de pesquisa, pode ser acessada no menu Jurisprudência do site do STF.

A substituição da tecnologia foi necessária para solucionar problemas de indisponibilidade e lentidão do sistema, bem como limitações de atualização e dificuldades de manutenção. Desde maio, com a nova ferramenta em funcionamento, foi registrada uma redução de 83,3% nos acessos à versão anterior, o que indica a migração dos usuários para a nova plataforma de buscas.

Dicas de pesquisa

Para conhecer os recursos oferecidos pela nova página de pesquisa de jurisprudência, consulte o Guia rápido com perguntas e respostas elaborado pela Secretaria de Documentação do STF.

Para informações mais detalhadas sobre o funcionamento da nova plataforma, visite também a página Dicas de pesquisa – basta clicar no ícone em formato de lâmpada, disponível no menu superior da página de pesquisa.

Dê sua opinião

Desde o lançamento, a nova página de pesquisa conta com um canal especialmente destinado a receber a opinião dos usuários. Por meio de um formulário simples e de preenchimento rápido, é possível avaliar a eficiência e a usabilidade da plataforma, e apresentar críticas e sugestões de aperfeiçoamento.

As respostas ao formulário de avaliação são analisadas diariamente: as críticas e sugestões são selecionadas para estudo e, quando relevantes, podem converter-se em modificações efetivas da página de pesquisa.

O formulário de avaliação da nova página de pesquisa ficará permanentemente à disposição dos usuários. Para acessá-lo, basta clicar sobre o ícone em formato de prancheta, localizado no menu superior direito da página.

//SDO

Leia mais:

25/5/2020 – STF moderniza pesquisa de jurisprudência e facilita acesso aos usuários

27/5/2020 – Conheça a nova página de pesquisa de jurisprudência do STF

Fonte STF

STF decide que contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias

By | STF | No Comments

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.

A matéria foi debatida em mandado de segurança impetrado pela empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. Ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.

No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

Pressupostos da contribuição

Com base em precedentes do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição e a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

Habitualidade e caráter remuneratório

O relator avaliou que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Segundo o ministro Marco Aurélio, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu inconstitucional a incidência da contribuição, em razão de seu caráter reparatório.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

EC/AS//CF

Leia mais:

26/2/2018 – STF irá decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço de férias

Fonte STF

Paralisação de fundos destinados ao meio ambiente será debatida em audiência pública

By | STF | No Comments

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber convocou audiência pública no processo em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apontam omissão da União quanto à “adoção de providência de índole administrativa” para suspender a paralisação do Fundo Amazônia. O evento será realizado por meio de videoconferência, pela plataforma Zoom, nos dias 23 e 26/10, das 14h às 19h.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 59, as agremiações denunciam a não implementação das obrigações de proteção da área da Amazônia Legal e, em específico, a não destinação de recursos para o cumprimento das políticas públicas necessárias à tutela adequada e efetiva do bioma. A Advocacia-Geral da União, por sua vez, manifestou que os órgãos federais competentes adotaram as medidas de natureza administrativa necessárias para a tutela do bem ambiental em debate (a preservação da área florestal), fato que afastaria o argumento de omissão inconstitucional.

Segundo a ministra Rosa Weber, a complexidade da controvérsia constitucional e a insuficiência de informações no processo justificam a convocação de audiência pública. Ela ressaltou que o objetivo do evento “é o debate sobre as posições argumentativas apresentadas no processo e a deliberação sobre as circunstâncias fáticas subjacentes ao problema constitucional”. Para tanto, determinou que sejam ouvidos diversos entes federados e instituições, fixando um conteúdo mínimo a ser trazido nas exposições. A ministra também facultou às entidades a possibilidade de que sejam abordados quaisquer outros pontos que entendam relevantes.

Convocados

Foram convocados os entes federados estaduais da Amazônia Legal, representados pelas suas Secretarias de Meio Ambiente, que deverão expor as medidas adotadas e cumpridas, até a data da audiência, em matéria de prevenção, recomposição e auditoria ambiental. Deverão também apresentar uma avaliação do impacto ambiental dos projetos adotados, vinculados ao Fundo Amazônia, e as ações levadas a cabo com relação aos órgãos e agências ambientais em matéria de fiscalização ambiental.

Rosa Weber determinou ainda que os dados sobre a situação fática do desmatamento da Amazônia Legal, contrastando, se possível, as inferências de resultados alcançados nas quatro fases do Plano para o Controle do Desmatamento Legal e Recuperação da Vegetação Nativa, sejam apresentados pelas seguintes entidades e pesquisadores: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), Instituto de Pesquisas Ambiental da Amazônia (Ipam), Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), pelos ex-pesquisadores do Inpe Carlos Nobres e Ricardo Galvão, que já foi diretor da entidade, bem como pelo professor Raoni Rajão.

Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Instituto de Conservação da Biodiversidade (ICMbio) caberá descrever os relatórios e planos das operações fiscalizatórias e de proteção ambiental projetados e realizadas nos últimos dois anos, com a contraposição comparativa em relação aos anos anteriores, de forma a permitir identificar uma linha evolutiva da atuação dessas agências ambientais.

Por fim, caberá ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ministério da Defesa apresentar as ações adotadas para o cumprimento dos deveres de proteção ao meio ambiente do bioma Amazônia, bem como relatar a produção de dados estatísticos produzidos sobre a questão em debate.

Envio das manifestações

Rosa Weber solicitou que as entidades e pesquisadores convocados enviem suas manifestações ao STF por escrito, até 2/10, para o e-mail fundoamazônia@stf.jus.br. Ela informa que a metodologia da audiência será divulgada até o dia 25/9.

Leia a íntegra da decisão da ministra Rosa Weber.

RR/CR/CF
Foto: Ibama

Leia mais:

10/6/2020 – Partidos apontam omissão da União na paralisação de fundos destinados ao meio ambiente
 

Fonte STF