Monthly Archives: novembro 2020

Deputados distritais pedem suspensão da venda da distribuidora de energia elétrica no DF

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Os deputados distritais Arlete Sampaio (PT), Chico Vigilante (PT), Leandro Grass (Rede), Fábio Félix (PSOL) e Reginaldo Veras (PDT) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Reclamação (Rcl 44974), com pedido de liminar, contra a decisão da Companhia Energética de Brasília (CEB) de alienar sua subsidiária CEB Distribuição S.A. sem autorização da Câmara Distrital. Os parlamentares apontam que, caso a venda seja efetuada, a CEB praticamente deixaria de existir, pois a subsidiária é responsável por 96% da receita da estatal, e pedem a suspensão do leilão, marcado para a próxima sexta-feira (4), até o julgamento final da reclamação, distribuída ao ministro Nunes Marques.

Os deputados distritais sustentam que, na prática, a empresa pública seria privatizada sem autorização legislativa. Eles explicam que o principal serviço público prestado pela CEB é a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia elétrica para toda a população do Distrito Federal, atividade executada pela CEB Distribuição. Com a alienação da subsidiária, mesmo que a empresa-mãe continue a existir, “suas atividades não terão relevância para a população do Distrito Federal”.

De acordo com a reclamação, a venda burla a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em que foi firmado o entendimento da necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista. Os deputados também afirmam que o leilão é ilegal, pois a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a privatização ou a extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista depende da aprovação de dois terços dos membros da
Câmara Legislativa do Distrital.

PR/AS//CF

Fonte STF

Dispositivo da Constituição de SP sobre desafetação de áreas verdes por municípios é contestado no STF

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, em que contesta dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que proíbe os municípios de promoverem a desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Desafetação

O objeto de questionamento é o artigo 180, inciso VII, parágrafos 1º a 4º, da Constituição paulista, que estabelece as hipóteses de desafetação. Entre elas estão a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização, e a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

Competência municipal

Segundo Aras, impedir os municípios de alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais afronta dispositivos da Constituição Federal que conferem aos entes municipais competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Esses dispositivos (artigos 30, incisos I e VIII, e 182) asseguram também aos municípios a competência para promover adequado ordenamento territorial e uso do solo e para executar a política de desenvolvimento urbano.

Proximidade da população

Segundo Aras, a atenção dada pela Constituição Federal aos municípios em relação à política urbana, ao ordenamento territorial e à ocupação do solo urbano é importante e necessária, uma vez que o ente da Federação mais próximo das cidades e da população é quem tem maiores condições e melhor estrutura para identificar as dinâmicas concretas e as demandas vivenciadas em cada centro urbano.

AR/AS//CF

Fonte STF

PGR ajuíza ações contra leis estaduais que vinculam reajustes de subsídios

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que tratam da remuneração de juízes, promotores e membros de tribunais de contas. Na sua avaliação, as normas afrontam a autonomia dos estados, a fixação de remuneração por lei específica, a vedação à vinculação remuneratória e os parâmetros para a fixação de vencimentos.

As ADIs 6601, 6604 e 6606 têm por objeto, respectivamente, leis do Paraná, da Paraíba e de Minas Gerais que estabelecem que os subsídios mensais dos desembargadores do Tribunal de Justiça serão iguais a 90,25% da remuneração de ministro do STF, e a do procurador-geral de Justiça corresponderá ao mesmo percentual do subsídio mensal do procurador-geral da República. Aras contesta, ainda, normas do Paraná e da Paraíba que atrelam o salário dos conselheiros do Tribunal de Contas ao de ministro do STF.

Na ADI 6610, o procurador-geral da República questiona normas de Rondônia que estabelecem reajustes automáticos de subsídios aos membros do Ministério Público (MP-RO), nas mesmas datas, condições e percentuais dos reajustes dos magistrados, que vinculam os subsídios de membros da advocacia pública ao dos membros do órgão e, ainda, que estabelecem a vinculação de valores de parcelas de natureza indenizatória e aumentam o adicional de férias de integrantes do órgão.

Augusto Aras alega que a jurisprudência do STF proíbe a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, aí incluída a proibição de vinculação para fins de reajuste automático. Aponta ainda que a Constituição Federal veda o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra.

As ADIs 6604 e 6610 foram distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski. O relator da ADI 6601 é o ministro Alexandre de Moraes, e o da ADI 6606 é o ministro Gilmar Mendes.

RP/AS//CF

Fonte STF

Prazos diferentes de licença para mães adotantes nas Forças Armadas são questionados

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6603 contra dispositivo da Lei 13.109/2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante para as militares das Forças Armadas. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.

A norma assegura o direito à licença de 120 dias para a maternidade biológica e, para as adotantes, prazos inferiores, que variam de acordo com a idade da criança (90 dias caso a criança tenha até um ano e 30 dias para crianças acima dessa faixa etária). A lei prevê, ainda, as prorrogações das licenças em 60 dias para as mães biológicas e em 45 e 15 dias nos casos de adoção ou guarda judicial de crianças nos termos de programa instituído pelo governo federal que garanta o benefício.

Segundo o procurador-geral da República, a Constituição Federal (artigo 227) proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos. Aras aponta, ainda, que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889, firmou a tese de repercussão geral de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, e o mesmo deve valer para para as respectivas prorrogações. Na ocasião, o Plenário decidiu também que, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em razão da idade da criança adotada.

Tocantins

A mesma matéria é tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, em que Aras questiona dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei 2.578/2012). A norma assegurou o direito à licença de 120 dias para a maternidade biológica e, para as militares adotantes, concedeu prazos inferiores, que variam de acordo com a idade da criança adotada (120 dias no caso de crianças de até um ano, 60 dias para crianças entre um e quatro anos e 30 dias para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.

Para a Procuradoria-Geral da República, a lei estadual viola dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

RP, VP/AS//CF

Fonte STF

2ª Turma suspende efeitos de condenação imposta ao prefeito reeleito de Duque de Caxias (RJ)

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Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da condenação imposta pelo colegiado ao prefeito de Duque de Caxias (RJ), Washington Reis (MDB-RJ), até o julgamento dos embargos de declaração interpostos por ele na Ação Penal 618. Em razão da condenação, Reis teve sua candidatura indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), mas pôde disputar o pleito com base em liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reeleito no primeiro turno.

Crimes ambientais

Em 2016, quando ocupava o cargo de deputado federal, Reis foi condenado a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias multa, por danos ambientais em unidade de conservação e parcelamento irregular do solo, no período em que foi prefeito de Duque de Caxias. Os delitos estão previstos na Lei de Crimes Ambientais e na Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano.

Embargos

Nos embargos de declaração, a defesa de Reis alega que a condenação se baseou em elementos colhidos durante o inquérito que não foram submetidos ao contraditório e pede sua absolvição. O julgamento começou em 2018, mas foi convertido em diligência para ouvir o Ministério Público Federal sobre novas alegações da defesa, entre elas a de que outra pessoa processada pelos mesmos fatos foi absolvida.

Em outubro de 2020, o atual relator da ação, ministro Edson Fachin, indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e remeteu pedido de reconsideração ao Plenário. Por sua vez, o presidente da Segundo Turma, ministro Gilmar Mendes, em questão de ordem, considerou necessário que o colegiado decidisse se a continuidade do julgamento seria na própria Turma ou no Plenário.

Na sessão de 17/11, o ministro Edson Fachin manteve seu posicionamento de que, quando o Plenário declinou para as Turmas da competência para processar e julgar ações penais contra parlamentares federais, a remessa dos processos ocorreu no estágio em que estavam. De acordo com ele, na nova mudança regimental, agora devolvendo essa competência para o Plenário, a decisão foi no mesmo sentido.

Juiz natural

Também na sessão de 17/11, o ministro Gilmar Mendes, ao abrir divergência, afirmou que, mesmo com a alteração regimental, caberia à Turma, que já havia iniciado o julgamento dos embargos, concluir sua análise. Segundo ele, a remessa dos autos ao Plenário violaria o princípio do juiz natural.

Para Mendes, a concessão de efeito suspensivo, neste caso, é necessária, pois, caso os embargos não sejam examinados até a data prevista para a diplomação dos eleitos, prevalecerá a decisão do TRE-RJ que indeferiu a candidatura. Ele foi acompanhado, na sessão desta terça-feira (24), pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

PR/AS//CF

Leia mais:

13/12/2016 – Deputado federal do RJ é condenado por crimes ambientais e loteamento irregular

Fonte STF

PGR questiona leis do RJ sobre segurança veicular e atribuições do Detran

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6597, contra normas do Estado do Rio de Janeiro sobre a segurança veicular e ambiental dos veículos automotores e a fiscalização do Detran-RJ. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Segundo Aras, a Lei estadual 8.269/2018 prevê, em algumas hipóteses, a substituição da vistoria presencial de veículos pela autodeclaração realizada pelos proprietários, como requisito para obtenção de licenciamento anual. A norma estabelece ainda que o Detran-RJ deve emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) independentemente do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de multas e da realização de vistoria. Já a Lei estadual 8.426/2019 conferiu a agentes do Detran-RJ a incumbência de realizar as operações de fiscalização e de registrar a operação em vídeo.

Para o procurador-geral da República, as normas, de iniciativa parlamentar, violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para apresentar leis que disponham sobre atribuições de servidores públicos e de órgãos da administração pública. A seu ver, afrontam, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

RP/AS//CF

Fonte STF

Relator estende prazo para que governo apresente plano de contenção da Covid-19 entre indígenas

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 23/11 o prazo para que União apresente informações sobre a reelaboração do plano geral de enfrentamento e monitoramento da Covid-19 para povos indígenas. A decisão, acolhendo pedido da Advocacia Geral da União (AGU), se deu no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, ajuizada no STF pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por seis partidos de oposição ao governo.

Em 21/10, Barroso negou a homologação da segunda versão do plano apresentado pelo governo federal, por considerá-lo “genérico e vago”, o que inviabilizava o monitoramento de sua implementação, e determinou a elaboração de um novo, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a participação do Ministério da Saúde, da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), a ser apresentado no prazo máximo de 20 dias.

No pedido de prazo adicional, a AGU relatou “situação imprevisível” gerada pelos ataques cibernéticos que prejudicaram o funcionamento dos sistemas do Ministério da Saúde, especialmente das atividades da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), comprometendo, dessa forma, o levantamento de dados essenciais para a confecção da nova versão do plano.

SP/AS//CF

Leia mais:

22/10/2020 – Barroso nega homologação de plano para conter Covid-19 entre indígenas

Fonte STF

Fachin pede informações ao governo sobre nomeações de reitores de universidades federais

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Com o objetivo de subsidiar o julgamento de pedido de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 759), o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam solicitadas ao presidente da República, Jair Bolsonaro, com a máxima celeridade, informações sobre a nomeação de reitores e vice-reitores de universidades federais e de diretores das instituições federais de ensino superior. Na decisão, o relator também solicitou a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. O prazo para a resposta, comum a todas as autoridades, é de cinco dias.

A ação foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que argumenta que as nomeações estariam ocorrendo em desacordo com as listas tríplices enviadas por essas entidades, em violação aos preceitos fundamentais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária. No pedido de liminar, a OAB requer que seja determinado ao presidente da República que nomeie apenas o primeiro nome da lista enviada pelas universidades federais e demais instituições federais de ensino superior, em respeito à consulta feita às comunidades acadêmicas. A entidade também pede a anulação dos atos de nomeação já realizados que não tenham obedecido a escolha da comunidade.

PR/AD//CF

Leia mais:

9/11/2020 – OAB pede nomeação dos primeiros nomes de listas tríplices para reitores de universidades federais

Fonte STF

Presidente do STF rejeita ação que pretendia manter cargos em comissão em Buritama (SP)

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, julgou improcedente o pedido do Município de Buritama (SP) para suspender decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que declarou inconstitucionais cargos em comissão criados na estrutura do Executivo local. Na Suspensão de Liminar (SL) 1358, a prefeitura alegava que a manutenção da decisão do tribunal estadual resultaria em risco de lesão à ordem e à economia públicas, em razão de seu impacto nos cargos de direção de departamento e chefias, além de comprometer as políticas públicas de combate à Covid-19.

Luiz Fux, no entanto, não verificou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que possibilitasse a concessão da medida cautelar solicitada. Segundo ele, não há plausibilidade na argumentação do município de risco à ordem, à economia ou à saúde públicas no cumprimento imediato da decisão, pois o número de cargos declarados nulos é relativamente pequeno.

No Supremo, a prefeitura ainda sustentava que teriam surgido, durante o trâmite do processo na primeira instância, fatos que não permitiriam o cumprimento imediato da ordem judicial, como a pandemia do novo coronavírus e a edição da Lei Complementar federal 173/2020 – que estabelece, entre outros pontos, normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Ao citar precedente (SL 1246), o ministro ressaltou que o Plenário do STF já decidiu pela inaplicabilidade da contracautela, independentemente do número de cargos cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada, em casos como esse, em que foi observado o Tema 1.010 da repercussão geral da Corte. Fux também frisou que o acórdão foi proferido em setembro de 2019, antes, portanto, da pandemia, de modo que o município teve tempo suficiente para readequar sua estrutura administrativa.

Por fim, o presidente do Supremo destacou a circunstância, apontada pelo TJ-SP, de que o município tem insistido reiteradamente na criação de cargos em comissão inconstitucionais ao longo dos anos, em aparente desrespeito às decisões daquela Corte, e, por essa razão, não houve modulação dos efeitos da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF

Soberania popular e cidadania foram destaques de palestra de Luiz Fux em fórum internacional

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, destacou as eleições brasileiras, realizadas no último final de semana, como exemplo maior da soberania popular em palestra realizada nesta terça-feira (17) na abertura do VIII Fórum Jurídico de Lisboa, com participação do ministro Gilmar Mendes e de juristas brasileiros e portugueses. No contexto eleitoral, Fux lembrou o célebre discurso em que o presidente norte-americano Abraham Lincoln destacou a necessidade de construção de um “governo do povo, pelo povo e para o povo”.

“Assistimos recentemente ao grande espetáculo das eleições, onde se manifesta o desejo do povo”, afirmou o ministro, apontando que, por meio do voto, a sociedade manifesta a soberania popular e escolhe os representantes que correspondem ao seu sentimento constitucional – que não se deve confundir com a opinião pública, que é uma “paixão passageira”. Para Fux, as Cortes Superiores devem buscar legitimidade ao exprimir, em suas decisões, esse sentimento sólido. “O Judiciário sem democracia é um corpo sem alma”, enfatizou.

Separação dos Poderes

Dentro do tema da sua palestra, “As Cortes Supremas, Governança e Democracia”, Luiz Fux elencou o princípio da separação dos Poderes como essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito, por estabelecer a harmonia entre o Judiciário, o Legislativo e o Executivo. “O Judiciário paga um preço caro por assumir um protagonismo desnecessário”, ponderou o presidente do Supremo, ao criticar a chamada judicialização da política, em que partidos políticos, na maioria das vezes, recorrem à Corte para sanar problemas que os parlamentares não resolvem no âmbito do Legislativo, por evitar “pagar o preço social”.

Para Fux, caberia ao Parlamento – instância maior da democracia – decidir sobre a união afetiva de pessoas do mesmo sexo, visto que foi naquele âmbito que se discutiu o concubinato e a união estável, por exemplo. No entanto, a questão foi ao Plenário do STF, que decidiu por sua legitimidade.

Direitos fundamentais

Ao elogiar as constituições brasileira e portuguesa, o ministro rememorou que a principal função das Cortes Constitucionais é a garantia dos direitos fundamentais. Nesse sentido, citou outros julgamentos históricos do Supremo nos quais se asseguraram a liberdade religiosa, a igualdade, interpretando que o racismo é um crime contra seres humanos independentemente de sua orientação sexual, religião ou cor de pele; e a liberdade de expressão, excluindo-se o discurso de ódio, como no caso em que foi rejeitado Habeas Corpus para autor de livro antissemita – decisão que repercutiu no mundo inteiro.

Ao concluir a palestra, Fux recitou o poeta português Fernando Pessoa para ressaltar a necessidade de o Judiciário seguir o sentimento constitucional do povo: “Não se pode servir simultaneamente a nossa época e todas as épocas, nem escrever o mesmo poema para deuses e homens”.

Fórum

Excepcionalmente realizado por meio virtual em 2020, em razão da pandemia da Covid-19, o VIII Fórum Jurídico de Lisboa ocorre simultaneamente ao XXIII Congresso Internacional de Direito Constitucional e debate grandes questões do Direito Constitucional contemporâneo, a partir do diálogo entre os sistemas jurídicos europeu e brasileiro. “Vivemos um dos maiores desafios de nossas vidas enquanto indivíduos e coletividade”, disse o ministro Gilmar Mendes na abertura do evento. Ele lamentou as mais de 160 mil mortes que acometeram brasileiros pelo novo coronavírus e lembrou o professor Luiz Arruda Vilela, que participaria do fórum, mas foi vitimado pela doença.

Além dos ministros do STF, participaram da cerimônia de abertura a diretora da Universidade de Lisboa, Paula Vaz Freire, a ministra da Corte Constitucional portuguesa Maria José Reis Rangel de Mesquita e o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) Elton Leme. As palestras têm transmissão ao vivo pela web e seguem até 19/11 de novembro debatendo temas relacionados à governabilidade nas democracias contemporâneas presentes no cenário atual de pandemia.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF