Monthly Archives: novembro 2020

STF confirma validade da comissão especial de impeachment de Wilson Witzel

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Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação (RCL 42358), que considerou regular a formação da comissão especial para o processo de impeachment do governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. Na sessão virtual finalizada na sexta-feira (13), foi negado o agravo regimental apresentado pela defesa de Witzel.

Na reclamação, Witzel alegava que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) não teria observado as normas constitucionais e legais referentes ao processo de responsabilização de governador de estado por crime de responsabilidade, em especial, os termos da Lei Federal 1.079/1950 relativos à regularidade na composição da comissão especial. Segundo ele, não foi respeitada a regra da proporcionalidade partidária, pois cada partido teve o direito de indicar um integrante, independentemente do tamanho da bancada. Outro argumento foi o de que a comissão especial fora instituída por simples indicação dos líderes partidários, sem posterior votação, ainda que simbólica.

Legítima opção

Em seu voto, ao manter o entendimento sobre a validade da comissão especial de impeachment, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o artigo 19 da Lei 1.079/1950 deve ser interpretado nos exatos termos do artigo 58 da Constituição Federal, ou seja, no sentido de que cabe ao Poder Legislativo constituir suas comissões observando seu regimento interno ou o ato específico que as institui. Para o relator, o ato que instituiu a comissão especial não desrespeitou o texto constitucional nem a legislação federal, pois refletiu o consenso da casa parlamentar ao determinar que cada partido, por meio de sua liderança, indicasse um representante, garantindo ampla participação da maioria e da minoria.

O ministro Alexandre lembrou ainda que não houve irresignação por parte de nenhum dos partidos. Para ele, a legítima opção da Assembleia Legislativa, realizada em conformidade com o artigo 58 da Constituição Federal, afasta "a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário em escolhas eminentemente políticas, dentro das opções constitucionais, conforme posicionamento pacificado no Supremo Tribunal Federal".

Segundo o relator, o Supremo nunca afirmou a necessidade de eleição para a escolha dos representantes dos partidos que formarão a comissão especial, tendo reafirmado apenas a indicação pelos líderes como mecanismo para sua composição, exatamente como ocorreu no procedimento instaurado pela Alerj.

Divergência

O ministro Dias Toffoli divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo de Wilson Witzel. Toffoli lembrou que, em julho, atuou no caso, durante o plantão da Presidência do STF, quando determinou que fosse desconstituída a comissão especial, com a anulação de todos os eventuais atos por ela praticados, e formada outra, com observância da proporcionalidade partidária, mediante votação, em plenário, dos nomes indicados pelos líderes, podendo o escrutínio ser feito de modo simbólico. No julgamento do agravo, Toffoli reafirmou esse entendimento. O ministro Luiz Fux declarou-se suspeito e não participou do julgamento.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.

VP/AD//CF
Foto: Octacílio Barbosa/Alerj

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28/8/2020 – Ministro declara válida comissão de impeachment de Wilson Witzel

Fonte STF

Partidos pedem execução efetiva do plano de prevenção ao desmatamento na Amazônia pela União

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Sete partidos políticos acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte determine à União e aos órgão e entidades federais competentes que executem, de maneira efetiva, o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm). A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760, assinada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rede Sustentabilidade, Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Verde (PV), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB), foi distribuída, por prevenção, à ministra Rosa Weber.

As legendas apontam “graves e irreparáveis” lesões a preceitos fundamentais, decorrentes de atos comissivos e omissivos da União e dos órgãos públicos federais que impedem a execução de medidas previstas na referida política. Entre eles está a redução significativa da fiscalização e do controle do desmatamento na Amazônia.

Um dos argumentos dos partidos é que, apesar do aumento de 34% nas taxas de desmatamento em 2019 e de estimados outros 34% em 2020, verifica-se queda no número de autuações nesse período. Segundo eles, em 2019, o IBAMA autuou 31% menos do que em 2018. Em 2020, a queda é ainda maior, de 43%. Diante da proliferação da ilegalidade ambiental na Amazônia, sustentam que incumbiria à União atuar de maneira efetiva, com a ampliação das ações de poder de polícia ambiental.

Outros pontos questionados são a inexecução do orçamento disponível e o congelamento do financiamento da política pública. De acordo com os partidos, até 31/8, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) havia liquidado apenas 0,4% do valor autorizado para ações finalísticas, totalizando “irrisórios R$ 105.410,00 em execução de políticas públicas”. Por fim, as siglas alegam que há um esforço da União para inviabilizar a atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e da Fundação Nacional do Índio (Funai), por meio da fragilização orçamentária, da execução do orçamento disponível muito abaixo do que praticam historicamente e do déficit significativo de servidores.

Pedido

Os partidos requerem, até 2021, a redução efetiva dos índices de desmatamento na Amazônia Legal e em terras indígenas e unidades de conservação, conforme dados oficiais disponibilizados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), entre outros pontos.

Entidades especializadas

Diversas entidades especializadas na matéria requereram sua admissão como interessadas (amici curiae): Instituto Socioambiental (Isa), Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS), Laboratório do Observatório do Clima (OC), Greenpeace Brazil, Conectas Direitos Humanos, Instituto Alana, Associação de Jovens Engajamundo, Artigo 19 Brasil e Associação Civil Alternativa Terrazul.

SP/AS//CF

Fonte STF

Plenário mantém pena de multa a condenados na AP 470

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Luís Roberto Barroso que declarou extinta a pena privativa de liberdade de três condenados na Ação Penal (AP) 470 (Mensalão), mas manteve a pena de multa. Na sessão virtual encerrada em 10/11, o Plenário negou provimento a agravo regimental nas Execuções Penais (EPs) 5 e 6 e rejeitou embargos de declaração na EP 21.

Indulto

O ministro Luís Roberto Barroso proferiu as decisões monocráticas com base no indulto natalino (Decreto 9.246/2017) concedido pelo então presidente Michel Temer, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). Os três beneficiados foram o publicitário Ramon Hollerbach Cardoso (EP 5), o empresário Cristiano de Melo Paz (EP 6) e o ex-deputado federal Pedro Henry (EP 21).

Multa

Ao proferir voto nos recursos, o relator reafirmou que os três não têm direito ao indulto da pena de multa. Ele explicou que, ainda que com redação menos clara neste ponto, se comparada a decretos presidenciais anteriores, o Decreto 9.246/2017 limita o valor da pena de multa passível de indulto ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União (R$ 1 mil). Os débitos de Cardoso e Paz somam, respectivamente, R$ 6,7 milhões e R$ 7,8 milhões. “O não pagamento da pena de multa não impediu a concessão de benefícios da execução penal, porque comprovada a impossibilidade econômica para tanto”, assinalou. “Porém, em nenhum momento houve perdão judicial da dívida”.

Nas EPs 5 e 6, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Eles sustentaram que a restrição imposta ao indulto sobre a pena de multa não está prevista no decreto de 2017 e que o Judiciário não pode impor restrições não expressamente contidas no ato do presidente da República.

Reiteração de tese

No caso de Pedro Henry, o ministro Luís Roberto Barroso afastou a contradição apontada pela defesa nos embargos de declaração. Ele destacou que o Plenário, ao negar agravo regimental, ressalvou que a decisão que concedera o indulto não interferia no acordo firmado, espontaneamente, entre o ex-deputado e a Fazenda Pública para pagamento parcelado da multa e que se mantinham os efeitos secundários da condenação. Segundo o relator, trata-se de mera reiteração de tese já ventilada e examinada pelo Tribunal, buscando-se o rejulgamento da causa. Na EP 21, a decisão foi unânime.

RP/AD//CF

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1º/7/2019 – AP 470: Extinta punibilidade do empresário Cristiano Paz

28/6/2019 – Ministro extingue punibilidade do publicitário Ramon Hollerbach com base em indulto natalino de Temer

22/3/2016 – STF concede indulto a seis condenados da AP 470

Fonte STF

Rejeitado trâmite de ação de peritos sobre elaboração de protocolo de perícias por telemedicina no INSS

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação de Mandado de Segurança (MS 37465) ajuizado pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia que, no prazo de cinco dias, elaborem um protocolo para a realização imediata de perícias médicas com uso da telemedicina, como previsto na Lei 13.989/2020. Ao indeferir a petição inicial, a relatora explicou que não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos, e a associação estaria defendendo prerrogativa institucional de um órgão ou ente público, o que inviabiliza o mandado de segurança na hipótese dos autos.

No pedido, a ANMP sustentava que a determinação do TCU extrapola suas competências e contraria a regulamentação do Conselho Federal de Medicina (CFM), que veda o procedimento. Também apontava violação à Lei 11.907/2009, que trata da carreira de perito médico federal e proíbe expressamente a substituição do exame pericial presencial por remoto ou a distância, na forma telemedicina ou tecnologia similares. Segundo a associação, caso realizem as perícias por telemedicina, os médicos poderão ser responsabilizados por falta ética no CFM.

Excepcionalidade

Para a ministra Rosa Weber, no entanto, o temor de futura responsabilização dos filiados da ANMP no CFM é mera ilação, incompatível com a via do mandado de segurança, que exige demonstração de violação de direito líquido e certo dos impetrantes. A ministra explicou, ainda, que essa hipótese é implausível, pois a vedação à telemedicina pelo conselho se aplica a períodos de normalidade, “em absoluto abarcando a excepcionalidade da crise ocasionada pela pandemia de coronavírus, cuja disciplina, mais detalhada e específica, está na Lei 13.989/2020”, posterior ao Código de Ética Médica e à Lei 13.846/2019, que incluiu a proibição da realização de perícias por telemedicina na Lei 11.907/2009.

Sob o ponto de vista formal, a ministra ressaltou que a ordem de elaboração de protocolo não tem impacto direto e imediato nos direitos individuais homogêneos ou direitos coletivos dos associados da ANMP, pois a determinação é de que órgãos de governo criem um protocolo emergencial para a realização do procedimento. De acordo com a relatora, como se questiona eventual incursão indevida do TCU em espaço decisório reservado a autoridades do Ministério da Economia, do INSS e do CFM, a iniciativa de impetração caberia aos dirigentes das instituições que se considerassem lesadas.

PR/AD//CF

Fonte STF

2ª Turma define penas do ex-senador Valdir Raupp por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

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Na sessão desta terça-feira (10), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da Ação Penal (AP) 1015 e, por maioria de votos, fixou a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO) pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A Maria Cléia Santo, ex-assessora parlamentar, o colegiado aplicou a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, também em regime inicial semiaberto, pelos mesmos crimes. O assessor Pedro Roberto Rocha foi absolvido, à unanimidade, por ausência de provas.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), em 2010, o parlamentar, com o auxílio da assessora, recebeu R$ 500 mil, a título de doação eleitoral, da construtora Queiroz Galvão. O valor, repassado ao Diretório Regional do PMDB em Rondônia, veio do esquema estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa, e teve como contrapartida o apoio de Raupp à manutenção de Costa na diretoria da estatal.

Os ministros Edson Fachin (relator), Celso de Mello (revisor) e Cármen Lúcia votaram pela condenação, por entenderem que o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da solicitação e do recebimento, pelo ex-senador, de vantagem indevida a título de doação eleitoral. Votaram pela absolvição dos réus, por insuficiência de provas, os ministro Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O julgamento estava suspenso e teve continuidade na sessão de hoje apenas para definição das penas.

Dosimetria

Na composição da dosimetria, o revisor e a ministra Cármen Lúcia acompanharam integralmente a proposta apresentada pelo ministro Edson Fachin para aplicar a Valdir Raupp a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 75 dias-multa no valor de três salários mínimos vigentes na época dos fatos. Eles consideraram o ”intenso” juízo de reprovação sobre a conduta do ex-senador, que exerce, há anos, representação popular, obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores em sua atuação.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou divergência sobre esse ponto, a culpabilidade da conduta dos réus mostra grau de reprovação comum, e não intenso. Segundo ele, Raupp e a ex-assessora são réus primários, não há nos autos informações que desabonem sua conduta social nem indícios de periculosidade que indiquem que voltarão a cometer os mesmos delitos novamente. Com base nessa compreensão, Lewandowski, acompanhado do ministro Gilmar Mendes, votou para aplicar ao ex-senador a pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 35 dias-multa no valor de um salário mínimo. Eles também ficaram vencidos ao votarem pela condenação da ex-assessora à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa no valor de meio salário mínimo.

Indenização

A título de indenização por danos materiais a ser paga à Petrobras, foi fixado o valor de R$ 500 mil, a ser recolhido de forma solidária pelos dois condenados. O mesmo montante foi proposto a título de danos morais coletivos. Ficaram vencidos, também nesse ponto, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, para quem a exigência de valor indenizatório deve ser feita mediante instrumentos processuais próprios e autônomos, no âmbito cível.

Por unanimidade, o colegiado determinou a interdição dos dois condenados para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza pelo dobro do tempo das respectivas penas privativas de liberdade aplicadas.

SP/AS//CF

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6/10/2020 – Ex-senador Valdir Raupp é condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

 

Fonte STF

Ministro autoriza inclusão do ICMBio na destinação de recursos recuperados da Lava-Jato

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a destinação de recursos recuperados pela Operação Lava-Jato, no valor de R$ 14 milhões, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). A proposta foi apresentada pela Advocacia-Geral da União, que argumentou que, embora a autarquia não tenha sido expressamente referida no acordo judicial firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568, sua missão institucional é notoriamente comprometida com as ações governamentais contempladas no documento.

Destinação de recursos

O acordo, homologado pelo relator em setembro de 2019, envolvia R$ 2,6 bilhões, dos quais R$ 1,6 bilhão foram destinados à educação e R$ 1 bilhão à proteção ao meio ambiente. Uma parcela de R$ 50 milhões foram destinados para execução direta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em atividades de prevenção, fiscalização, combate e controle ao desmatamento ilegal, aos incêndios florestais e aos demais ilícitos ambientais na Amazônia Legal e sua região fronteiriça.

Efetividade das ações

Em petição apresentada na ADPF, a AGU argumentou que, diante do contexto emergencial instaurado com o avanço de queimadas e da necessidade de incrementar as operações nas áreas afetadas, o ICMBio consultou a Presidência do IBAMA sobre a possibilidade de repasse adicional de recursos de R$ 14 milhões. Os valores seriam destinados a ações de inteligência, ampliação da contratação e capacitação de brigadistas temporários, execução de ações de prevenção e manejo integrado do fogo e intensificação das operações de fiscalização e combate a incêndios, que exigem a aquisição de equipamentos, veículos, embarcações e outros insumos. Segundo a AGU, a colaboração do ICMBio ampliaria a capacidade operacional e a efetividade das ações, considerando que parte considerável do bioma amazônico estaria situado em áreas de unidades de conservação ambiental.

Ao acolher a petição, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a manifestação da AGU contém informações dos órgãos técnicos competentes para atuação na proteção do meio ambiente e para o exercício do poder de polícia ambiental, além da anuência da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que também assinaram o acordo original. A decisão prevê a obrigatoriedade de comprovação, nos autos, da efetiva utilização dos recursos

EC/AS//CF

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17/9/2019 – Ministro homologa acordo que destina verba recuperada da Petrobras para educação e meio ambiente

Fonte STF

STF valida emenda constitucional sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DF

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O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 3/11, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296, ajuizada contra a Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária asseguradas às Defensorias Públicas estaduais. Segundo o entendimento majoritário do Tribunal, não houve vício de iniciativa na propositura da emenda, de iniciativa parlamentar, nem afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

A ação foi proposta pela então presidente da República, Dilma Rousseff, que sustentava que somente o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração referente aos servidores públicos da União ou ao seu regime jurídico. Em maio de 2016, o Plenário, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar que buscava suspender a eficácia da norma.

Emendas constitucionais

No julgamento do mérito, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a matéria objeto da EC 74/2013 não está no âmbito de incidência da cláusula de iniciativa legislativa reservada à Presidência da República (artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Segundo a relatora, os legitimados para a propositura de emenda à Constituição e de lei são situações distintas, assim como os legitimados para cada uma.

Na avaliação da ministra, a tese levantada na ação (de condicionar a legitimidade para propor emenda constitucional à leitura do dispositivo que trata da competência privativa da Presidência da República para iniciativa de leis), se levada ao extremo, acabaria por inviabilizar a edição de emendas sobre matérias de iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do procurador-geral da República. Isso porque, de um lado, nenhum deles consta do rol de legitimados que figuram no artigo 60 da Constituição* e, de outro lado, nenhum dos relacionados no dispositivo poderia propor emenda sobre tais matérias. Permitiria, ainda, o questionamento de 37 emendas de inquestionável relevância, como a da Reforma Previdenciária, da Reforma do Judiciário e do ajuste fiscal, “com consequências políticas, jurídica e econômicas imponderáveis".

A prevalecer essa tese, enfatizou a ministra, 37 emendas constitucionais de origem parlamentar versando sobre matérias de iniciativa do Poder Executivo ou do Judiciário, "algumas de caráter estrutural do sistema político jurídico brasileiro atual e inquestionável relevância (reforma previdenciária, reforma do Poder Judiciário, ajuste fiscal etc.), poderiam ter a sua constitucionalidade legitimamente desafiada, com consequências políticas, jurídica e econômicas imponderáveis"

Aperfeiçoamento do sistema democrático

Ainda de acordo com a relatora, a interpretação da Constituição Federal ampara e legitima o reconhecimento da autonomia das Defensorias, direcionadas ao aperfeiçoamento do sistema democrático. A assistência jurídica aos hipossuficientes (artigo 5º, LXXIV), lembrou a ministra, é um direito fundamental, na linha do amplo acesso à Justiça, e cabe a essas instituições concretizar esse direito fundamental que, além de tratar de inclusão, é um mecanismo que garante o exercício, “por toda uma massa de cidadãos até então sem voz”, dos demais direitos assegurados pela Constituição do Brasil e pela ordem jurídica.

Caso a caso

Por fim, a ministra esclareceu que o reconhecimento da legitimidade constitucional da emenda que assegura autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União não legitima, necessariamente, alterações, de outra ordem ou em outros segmentos. É indispensável, segundo ela, o exame qualitativo caso a caso, consideradas a natureza da atividade envolvida e sua essencialidade para a preservação da integridade do núcleo do Poder em que se insere.

Votos

Acompanharam a relatora os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Este apenas fez ressalvas em seu voto, ao demonstrar preocupação com a ampliação, por meio de emendas, do rol de instituições reconhecidamente autônomas, o que, a seu ver, colocaria em xeque a ideia de divisão de Poderes.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da emenda. Para o decano, cabe ao Executivo a iniciativa de disciplinar o órgão.

*Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

SP/AD//CF

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18/5/2016 – Plenário nega liminar em ação sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DF

 

Fonte STF

Nunes Marques toma posse como ministro do STF

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O Supremo Tribunal Federal, em sessão solene realizada nesta quinta-feira, deu posse a Kassio Nunes Marques no cargo de ministro da Corte, em cerimônia realizada por videoconferência, com transmissão pela TV Justiça, e sem a presença de convidados. Nunes Marques assume a vaga deixada pelo ministro Celso de Mello, que se aposentou em outubro. O novo ministro participa da primeira sessão plenária na próxima quarta-feira (11).

Participaram presencialmente da solenidade os presidentes da República, Jair Bolsonaro, do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. Também estiveram presentes no Plenário o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, e, ainda, os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco Aurélio acompanharam a sessão solene por videoconferência.

Conforme a tradição, o novo ministro é conduzido ao Plenário pelo ministro mais antigo e pelo mais recente da Corte. Como o decano, ministro Marco Aurélio, não pôde comparecer, por ser do grupo de risco da Covid-19, Nunes Marques foi conduzido pelo segundo mais antigo, ministro Gilmar Mendes, e pelo mais recente, ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, prestou o compromisso de posse e foi declarado empossado pelo presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux.

Em breve manifestação, o presidente do STF desejou as boas-vindas ao novo integrante da Corte. “Que Deus proteja a sua caminhada”, afirmou o ministro Luiz Fux, que agradeceu a presença de todos e cumprimentou as autoridades e os convidados que não compareceram ao Plenário em razão do isolamento social, mas acompanharam a sessão de modo virtual.

Primeira posse por videoconferência

Fux ressaltou que a cerimônia de posse dos ministros do Supremo tem rito abreviado, é simples e, nela, não há discursos. Em razão da pandemia, a Corte realizou, pela primeira vez, uma solenidade de posse de novo integrante da Corte por videoconferência. A sessão solene foi restrita e ainda mais rápida, apenas com os atos protocolares de posse.

Biografia

Kassio Nunes Marques é natural de Teresina (PI), tem 48 anos e integrava o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) desde 2011, do qual foi vice-presidente entre 2018 e 2020. O magistrado também já foi advogado e juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).

Graduou-se bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) em 1994, com pós-graduação em Ciências Jurídicas pela Faculdade Maranhense (MA). Participou de curso de Contratação Pública na Universidade de La Coruña, na Espanha e tem em sua formação acadêmica título de Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Messina, na Itália, e em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca, na Espanha (expedição de diploma em tramitação). Nunes Marques também é Mestre em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa, em Portugal.

EC//CF

Fonte STF

Ministro nega pedido da defesa de Lula para suspender julgamento de recurso no STJ

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida liminar em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva buscava suspender recurso em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a condenação no caso do triplex. A decisão do relator foi tomada no Habeas Corpus (HC) 190943.

O objeto de questionamento é a decisão da 5ª Turma do STJ que, em 1º/9, rejeitou recurso (embargos de declaração no agravo regimental), por videoconferência, sem a presença do advogado Cristiano Zanin, coordenador da defesa técnica, que não pôde acompanhar a sessão porque estava atuando, no mesmo momento, em outra ação penal movida contra seu cliente. Segundo a defesa, a impossibilidade de participação foi devidamente justificada e comprovada, e a inclusão do processo em mesa para julgamento por videoconferência fulminou a discussão sobre pedido para julgamento em sessão presencial, o que gerou prejuízo "irremediável" ao contraditório e à ampla defesa.

Outro ponto destacado foi a pendência de julgamento do HC 164493 pelo STF, em que questiona a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro na condução dos procedimentos criminais de Lula. Os advogados sustentam que o acolhimento desse HC pode levar à anulação de todos os processos envolvendo o ex-presidente que tenham sido conduzidos pelo ex-magistrado, “inclusive a decisão do STJ”. No pedido de liminar, a defesa pedia o sobrestamento do processo no STJ, e, no mérito, a nulidade da decisão do STJ nos embargos de declaração. 

Sem ilegalidade

Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin não verificou ilegalidade na decisão do STJ que justificasse a concessão da medida liminar. Ele observou que a realização de sessões por meio de videoconferência está devidamente amparada no Regimento Interno e em resolução do STJ. Com relação à presença do advogado Cristiano Zanin, o ministro citou trecho da manifestação do relator do caso do STJ apontando que a defesa técnica do ex-presidente é exercida por vários profissionais legalmente habilitados e aptos a acompanhar o julgamento dos embargos de declaração. "Não evidencio ilegalidade ou abusividade a continuidade do julgamento", constatou Fachin.

Em relação ao sobrestamento do processo até o julgamento do HC 164493, de sua relatoria, Fachin assinalou que o pedido já foi negado por ele no HC 192045.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AD//CF

 

Fonte STF

Relator divulga íntegra do voto em ADI que discute redução tributária para agrotóxicos

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O ministro Edson Fachin divulgou a íntegra de seu voto pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra normas que estabelecem a redução de alíquotas de impostos para agrotóxicos. O processo está em julgamento na sessão virtual iniciada na sexta-feira (30), a ser concluída no próximo dia 10.

O ministro votou pela inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, inciso I e II, e 3ª do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) do Decreto 8.950/2016. “Para que haja concessão de qualquer incentivo, os benefícios devem ser voltados a práticas consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade”, assinalou o ministro.

Leia a íntegra do voto do relator.

RP//EH

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11/7/2016 – Partido questiona concessão de isenções tributárias a agrotóxicos

Fonte STF