Monthly Archives: dezembro 2020

Fux restabelece proibição de abertura de bares e restaurantes em cidades do Vale do Paraíba (SP)

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão judicial que liberava o funcionamento de bares e restaurantes em cidades do Vale do Paraíba, interior paulista, entre os dias 1º e 3 de janeiro de 2021. A liminar foi concedida pelo ministro na Suspensão de Segurança (SS) 5456 e restabelece em cidades da região a plena eficácia do Decreto Estadual 65.415/2020, que determina a imposição das restrições relativas à fase vermelha do programa de combate à pandemia da Covid-19.

No pedido apresentado ao STF, o Estado de São Paulo questionou liminar do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que, em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José dos Campos e Região, havia suspendido os efeitos do decreto estadual por considerar desarrazoada a imposição das restrições da fase vermelha em seguida à fase verde. 
 
O estado argumentou que a suspensão do decreto produziria grave lesão à saúde e à ordem públicas diante do alto risco de aumento no número de infectados e, consequentemente, no número de mortos, “pois possibilita maior frequência de situações que permitam a alta transmissibilidade do vírus”. Também sustentou que a decisão questionada acarretaria prejuízo ao funcionamento das ações e serviços de saúde, impedindo o regular exercício do poder de polícia sanitária.
 
Bem comum
 
Ao decidir na SS, o ministro Fux entendeu que a pandemia da Covid-19, “especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos, sociais e econômicos existentes, a gravidade da situação vivenciada”, exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da federação.
 
Esse entendimento, segundo ele, foi explicitado pelo Plenário do STF no referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, quando a Corte consignou que os entes federativos possuem competência administrativa comum e legislativa concorrente para dispor sobre o funcionamento de serviços públicos e outras atividades econômicas no âmbito de suas atribuições, nos termos da Constituição Federal (artigo 198, inciso I). 
 
De acordo com o ministro, o Supremo tem seguido essa compreensão, devendo prevalecer as normas de âmbito regional quando o interesse for predominantemente de cunho local. "Trata-se da jurisprudência já sedimentada neste Tribunal, no sentido de que, em matéria de competência federativa concorrente, deve-se respeitar a denominada predominância de interesse", explicou.
 
O presidente do Supremo afirmou que o decreto paulista apresenta fundamentação idônea, conforme consta da Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus, de 22/12/2020. Destacou também que o ato normativo foi expedido no exercício de competência legítima do Estado de São Paulo e, em análise preliminar, não verificou desproporcionalidade ou irrazoabilidade em seu conteúdo.
 
Risco à saúde pública
 
O ministro considerou ainda ser inegável que a decisão questionada representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito estadual, bem como à saúde pública, devido à “real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, em seu território”.
 
EC/AD//VP
 
Leia a íntegra da decisão 

Fonte STF

Ministro Lewandowski estende vigência de medidas sanitárias contra Covid-19

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias para combater à pandemia da Covid-19. A decisão do ministro, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, leva em conta o término do prazo de vigência da lei, que ocorrerá nesta quinta-feira (31). A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário da Corte.
 
No dia 18/12, o relator determinou que a ação fosse julgada diretamente pelo Plenário, conforme o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Mas, diante da aproximação do término da vigência da lei, o partido apresentou nova petição nos autos solicitando a manutenção de artigos até a apreciação conclusiva da Medida Provisória (MP) 1.003/2020, cujo prazo expira em 3/3/2021.
 
Prudência 
 
Ao analisar a cautelar, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, por prudência, as medidas excepcionais previstas na Lei 13.979/2020 devem continuar, por enquanto, “a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia”. De acordo com ele, os princípios da prevenção e da precaução devem reger as decisões em matéria de saúde pública.  
 
Manutenção das medidas
 
Segundo Lewandowski, embora a vigência da Lei 13.979/2020 esteja vinculada ao Decreto Legislativo 6/2020, que vence em 31/12/2020 e decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, não se pode excluir que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, previstas na norma, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, “mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença”. 
 
Ele lembrou que foram apresentados no Congresso Nacional três projetos de prorrogação do prazo de validade da lei, mas todos ainda pendentes de apreciação.
 
Compatibilidade com a Constituição
 
Com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, lembrou Lewandowski, a lei permitiu que as autoridades adotassem, diversas medidas profiláticas e terapêuticas, tais como isolamento, quarentena, restrição à locomoção, uso de máscaras, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, investigação epidemiológica, tratamentos médicos específicos, requisição de bens e serviços e exumação.

Além disso, a lei previu que essas medidas somente podem ser implementadas pelas autoridades “com base em evidências científicas e em análises estratégicas”, assegurados, sempre, o direito à informação e ao tratamento gratuito, bem assim “o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas"

 
O ministro também ressaltou que em diversas decisões tomadas ao longo de 2020, o STF entendeu que tais medidas são compatíveis com a Constituição Federal, podendo ser adotadas pelas autoridades dos três níveis político-administrativos da Federação, respeitadas as esferas de competência que lhes são próprias. Segundo o relator, tais medidas corresponderam plenamente às expectativas, revelando-se essenciais ao enfrentamento da Covid-19.
 
EC/AD//VP
 
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Fonte STF

Ministro suspende entendimento do TSE que limitava efeito suspensivo em recurso eleitoral

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que o efeito suspensivo do recurso ordinário incide automaticamente apenas quanto à parte da decisão judicial que declara a cassação de registro, o afastamento de titular ou a perda de mandato eletivo. A medida cautelar, proferida em 17/12, atende a pedido do partido Progressistas (PP) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 776.

Princípio da anterioridade

Segundo o autor da ação, até a adoção dessa orientação, em 10/11/2020, o entendimento do TSE era de que o recurso ordinário, previsto no artigo 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral (Lei 4737/1965), tinha efeito suspensivo amplo quando a decisão questionada representasse cassação de registro, afastamento de titular ou perda de mandato eletivo. Bastava a interposição do recurso para interromper a eficácia de toda a decisão questionada, alcançando, por exemplo, também a inelegibilidade. Para o partido, a nova interpretação viola os princípios da separação dos Poderes, da reserva legal e da anterioridade em matéria eleitoral, pois a regra está em plena eficácia nas eleições municipais de 2020.

Ao deferir a medida cautelar, o ministro Gilmar Mendes salientou o peculiar caráter normativo dos atos judiciais do TSE, que regem todo o processo eleitoral. Assim, as mudanças na jurisprudência daquele tribunal, com efeitos diretos sobre os pleitos eleitorais, têm sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e dos partidos políticos. De acordo com o relator, ao aplicar a nova diretriz nas eleições municipais de 2020, o TSE deixou de observar o entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 637485, com repercussão geral (Tema 564), de que as decisões que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência “não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”.

A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário.
 
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Fonte STF

Ministro Lewandowski garante acesso de Lula a arquivos da Operação Spoofing

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal que assegure ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em até dez dias, o compartilhamento das mensagens apuradas pela Operação Spoofing que lhe digam respeito, direta ou indiretamente, e as que tenham relação com investigações e ações penais contra ele movidas na 13ª Vara Federal de Curitiba ou em qualquer outra jurisdição, ainda que estrangeira. Em sua decisão, proferida na Reclamação (RCL) 43007, o relator levou em conta a verossimilhança da alegação da defesa de Lula e o direito constitucional à ampla defesa.

A Operação Spoofing investiga a invasão de dispositivos eletrônicos de autoridades, como o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro e o procurador da República Deltan Dallagnol. Os arquivos integram ação penal em curso na 10ª Vara Federal do Distrito Federal. Parte das mensagens, relativas a conversas entre Moro e integrantes da força-tarefa da Operação Lava-Jato, foi publicada por veículos de imprensa.

Em petição, a defesa alegou que Lula continua impedido de obter pleno acesso aos elementos de prova que embasam ação penal em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba, em que ele é acusado de ter recebido vantagens indevidas do Grupo Odebrecht, como um imóvel em São Paulo para utilização do Instituto Lula e um apartamento em São Bernardo do Campo (SP). Segundo os advogados, a situação persiste mesmo após o ex-presidente obter decisão favorável na RCL 33543, julgada pela Segunda Turma do STF, e reiterada nos autos da própria RCL 43007 por decisão cautelar do relator.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, considerando que os arquivos envolvem terceiras pessoas, as informações contidas no material deverão permanecer sob rigoroso sigilo. 

RP/AD

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16/11/2020 – Lewandowski determina acesso imediato de Lula a dados do acordo firmado pela Odebrecht

04/08/2020 – Segunda Turma garante novo acesso de Lula a acordos de leniência entre Odebrecht e MPF

Fonte STF

Nota do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça em razão do feminicídio da juíza de Direito Viviane Vieira do Amaral Arronenzi

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Enquanto nos preparávamos para nos reunir com nossos familiares próximos e para agradecer pela vida, veio o silêncio ensurdecedor. A tragédia da violência contra a mulher, as agressões na presença dos filhos, a impossibilidade de reação e o ataque covarde entraram na nossa casa, na véspera do Natal, com a notícia do feminicídio da juíza de Direito Viviane Vieira do Amaral Arronenzi.

O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, por meio do seu Presidente e do Grupo de Trabalho instituído para o enfrentamento da violência doméstica contra a mulher, consternados e enlutados, unem-se à dor da sociedade fluminense e brasileira e à dos familiares da Drª Viviane Vieira do Amaral Arronenzi, magistrada exemplar, comprometendo-se, nessa nota pública, com o desenvolvimento de ações que identifiquem a melhor forma de prevenir e de erradicar a violência doméstica contra as mulheres no Brasil.

Tal forma brutal de violência assola mulheres de todas as faixas etárias, níveis e classes sociais, uma triste realidade que precisa ser enfrentada como estabelece a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1995.

Deve ser redobrada, multiplicada e fortalecida a reflexão sobre quais medidas são necessárias para que essa tragédia não destrua outros lares, não nos envergonhe, não nos faça questionar sobre a efetividade da lei e das ações de enfrentamento à violência contra as mulheres. O esforço integrado entre os Poderes constituídos e a sensibilização da sociedade civil, no cumprimento das leis e da Constituição da República, com atenção aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, são indispensáveis e urgentes para que uma nova era se inicie e a morte dessa grande juíza, mãe, filha, irmã, amiga, não ocorra em vão.

Estamos em sofrimento, estamos em reflexão e nos perguntando o que poderíamos ter feito para que esta brasileira Viviane não fosse morta. Precisamos que esse silêncio se transforme em ações positivas para que nossas mulheres e meninas estejam a salvo, para que nosso país se desenvolva de forma saudável.

Lamentamos mais essa morte e a de tantas outras mulheres que se tornam vítimas da violência doméstica, do ódio exacerbado e da desconsideração da vida humana. A morte da juíza Viviane Vieira do Amaral Arronenzi, no último dia 24 de dezembro de 2020, demonstra o quão premente é o debate do tema e a adoção de ações conjuntas e articuladas para o êxito na mudança desse doloroso enredo. Pela magistrada Viviane Vieira do Amaral Arronenzi. Por suas filhas. Pelas mulheres e meninas do Brasil.
 

Fonte STF

Perícia sobre desestatização da Cepisa deve ser apresentada até agosto

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prazo até 31/8/2021 para que peritos do Tribunal de Contas da União (TCU) apresentem laudo pericial econômico-financeiro sobre o processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí S.A. (Cepisa), ocorrido em 2018. O despacho se deu na Ação Cível Originária (ACO) 3024, em que o Estado do Piauí pleiteia indenização por supostos prejuízos causados pela demora na venda e na privatização da distribuidora de energia elétrica.

O estado alega que, conforme contratos realizados por volta de 1997, seria devido, quando do futuro leilão de privatização da Cepisa, o pagamento da diferença entre 90% do valor obtido com a venda das ações e o valor que lhe fora antecipado (R$ 120 milhões). Sustenta que, em 2000, a companhia foi avaliada por empresa contratada pelo BNDES em R$ 260 milhões.

Entretanto, conforme alega o estado, o processo de privatização só foi retomado 20 anos depois, em um cenário econômico-financeiro totalmente diverso, o que lhe causou extremo prejuízo. 

Perícia

Dentre outros pontos requeridos pelas partes do processo, a perícia deverá responder às questões apresentadas pela relatora: se houve mora (atraso) da União ou do BNDES para a realização do leilão da empresa e, em caso positivo, quais os motivos da mora e quem foi responsável por ela; e qual o valor da Cepisa na época da entrega da empresa para fins de leilão.

SP/CR//CF

Leia mais:

7/2/2018 – Ministra nega pedido do Estado do Piauí para mudar regras do edital de desestatização da Cepisa
 

Fonte STF

Fux julga incabível pedido de suspensão de decisão que manteve réveillon em Pipa (RN)

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou seguimento (julgou incabível) a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN) para suspender uma decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça local (TJ-RN) que permitia a realização de uma festa particular de ano-novo na praia de Pipa (RN). A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 710.

O MP-RN ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o município de Tibau do Sul e a empresa Let’s Pipa Entretenimento Ltda., com objetivo de impedir a realização de eventos de grande porte por ocasião das festividades de fim de ano. A liminar foi concedida em primeira instância para suspender o réveillon, mas o relator de recurso no TJ-RN cassou a decisão.

Dano em cadeia

No pedido ao STF, o MP-RN argumentava que a decisão permitiria aglomerações na praia de Pipa que facilitariam a transmissão da Covid-19, representando, por essa razão, “inequívoca violação à ordem e à saúde públicas”. Apontava, ainda, que tem ocorrido aumento de casos da doença no estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação não deve ser observada de modo isolado, pois um aumento de casos irá causar impacto nos municípios vizinhos, “gerando um dano em cadeia”.

Impossibilidade

Ao negar seguimento à STP 710, o ministro Fux destacou a impossibilidade de que os pedidos de contracautela sejam utilizados como substitutivos dos recursos ordinários. Ele explicou que não é possível a manifestação do STF sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.

No caso dos autos, o presidente assinalou que o MP-RN pede a suspensão de uma decisão monocrática do relator do caso no TJ-RN, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública promovida pelo próprio Ministério Público. Fux salientou que a admissão da contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo Ministério Público para obter tutela provisória não concedida nas instâncias ordinárias equivale à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacificada do Supremo.

PR/CR//CF

 

Fonte STF

PGR questiona prerrogativas de assembleias legislativas na definição de crimes de responsabilidade

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), 12 ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos de constituições estaduais que concedem às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.

Nas ações, Aras questiona normas dos Estados do Rio de Janeiro (ADI 6637), Maranhão (ADI 6638), Rondônia (ADI 6639), Pernambuco (ADI 6640), Piauí (ADI 6641), Sergipe (ADI 6642), Mato Grosso do Sul (ADI 6643), Pará (ADI 6644), Amazonas (ADI 6645), Alagoas (ADI 6646), Espírito Santo (ADI 6647) e Acre (ADI 6648), que, segundo sustenta, ampliam o rol de sujeitos ativos de crime de responsabilidade para incluir autoridades diversas das previstas na Constituição Federal (artigo 50, parágrafo 2º). De modo geral, o procurador-geral argumenta as normas estaduais estabelecem disciplina paralela à da legislação federal, em desrespeito à separação dos Poderes, à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e às prerrogativas do parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo.

As ações foram distribuídas aos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski – foram sorteados como relatores das ADIs.

EC/CR//CF

 

Fonte STF

Ação penal contra ex-deputado Bala Rocha continuará no STF

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Ação Penal (AP) 508, em que o ex-deputado federal Sebastião Bala Rocha (atualmente no PP/AP) responde pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, associação criminosa e delito contra licitação, continuará sendo julgada pela Corte. Na sessão virtual finalizada em 14/12, o STF deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal (MPF), interposto contra a decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a remessa da ação à Justiça Federal do Amapá.

O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP). Em seu voto, o relator manteve seu entendimento de que a competência do STF para julgar senadores e deputados federais é só deve ser praticada se o acusado estiver no exercício do mandato. Rocha não exerce mandato parlamentar desde 2015 e foi eleito prefeito de Santana (AP) nas últimas eleições.

Foro

No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. Ele apontou que, no julgamento da questão de ordem na AP 937, em maio de 2018, o Plenário assentou que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na ocasião, porém, o Supremo decidiu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais declinada se o acusado vier a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

 

 

Segundo o ministro Edson Fachin, no caso da AP 508, a instrução criminal no âmbito do STF está concluída desde setembro de 2011 e já foram apresentadas as alegações finais pela acusação. Portanto, a seu ver, compete à Corte dar continuidade à tramitação da ação penal em questão, “para seu julgamento com a maior brevidade possível”.

RP/AD//CF

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6/2/2019 – Plenário reafirma jurisprudência sobre degravação de interceptações telefônicas

Fonte STF

Mantida decisão que obrigou fornecimento de refeições a migrantes e refugiados em Manaus (AM)

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-1) que determinou à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus o fornecimento de refeições diárias necessárias a migrantes e refugiados atendidos pela Operação Acolhida. Na ação originária, o Ministério Público Federal apontava suposta omissão quanto ao fornecimento de alimentos aos imigrantes venezuelanos.

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 705, o Município de Manaus sustentou não haver provas da acusação e acrescentou que a decisão do TRF-1 não individualizou a distribuição de competências entre os entes responsáveis, violando o princípio da separação dos Poderes. Alegou, ainda, que a determinação, ao considerar a elevada multa fixada, geraria danos à economia municipal em tempos de combate à pandemia da Covid-19.

No STF, no entanto, Fux não observou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Isso porque, explicou o ministro, a obrigação foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas, “a possibilitar à municipalidade a busca de soluções interfederativas cooperativas ou mesmo futuro ressarcimento frente a estes entes maiores pelas despesas que tiver frente no cumprimento da decisão”.

O presidente do STF mencionou voto da ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3121, ao considerar que a decisão do TRF-1 está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido da aplicação do princípio da solidariedade entre os entes federados com relação às demandas referentes aos serviços públicos prestados a refugiados e/ou estrangeiros migrantes para o território nacional.

“Portanto, sem adentrar ao exame do acerto ou desacerto da decisão de origem quanto à existência de omissão da municipalidade no fornecimento de alimentos aos refugiados, em razão dos estritos limites de cognição possíveis no âmbito da suspensão, verifico que a decisão impugnada não deixou de aplicar o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento em referência”, concluiu o ministro.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF