Fonte STF
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alerta para o envio de e-mails produzidos por terceiros, creditados indevidamente ao tribunal, com tentativas de phishing – mensagens que têm por finalidade usar truques de engenharia social para obter dados privados das vítimas.
Algumas dessas mensagens têm como remetente o endereço processo@tribunal.jus.br, que não pertence ao STJ. A orientação é que aqueles que recebam esses e-mails os excluam e não cliquem nos eventuais anexos enviados nem em links indicados. Também é recomendado adicionar o remetente à lista de lixo eletrônico (spam).
Como esses e-mails são enviados por remetentes de fora do domínio do STJ, o tribunal não possui meios para bloquear as mensagens.
A Ouvidoria do tribunal está à disposição para sanar dúvidas adicionais sobre a questão por meio do seu formulário, disponível no endereço www.stj.jus.br/ouvidoria.
Sobre o phishing
Os e-mails do tipo phishing possuem diversos formatos, mas, em geral, ostentam algumas características semelhantes. Uma delas é o objetivo de obtenção de dados pessoais. Essas mensagens, usualmente, contêm solicitações de confirmação de credenciais, conta, senhas e outras informações sensíveis.
Nesse tipo de e-mail, também é muito comum a existência de algum anexo, que muitas vezes esconde algum vírus embutido no conteúdo.
Para atrair as vítimas, as mensagens phishing costumam chamar a atenção para algum tipo de oferta irrecusável – que, obviamente, não é real – ou informam falsamente a necessidade de alguma atitude imediata, como o bloqueio de um cartão ou o aviso sobre alguma pendência judicial.
Ainda em relação às características, é comum que esses e-mails apresentem erros de grafia e gramática. Também é habitual que as mensagens contenham versões incorretas de uma URL legítima – modo utilizado pelos cibercriminosos para direcionar o usuário a uma página em que serão colhidas suas informações pessoais. Na dúvida, desconfie; não clique em anexo nem em link, e jogue o e-mail com essas características na lixeira.
(Fonte: STJ)
Fonte STF
A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que suspendeu a eficácia da Lei Complementar 219/2020 do Município do Rio de Janeiro, que cria incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e na legalização de construções, em caráter temporário, como forma de viabilizar recursos para o combate à Covid-19. A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1411.
O TJ-RJ, ao deferir liminar em representação de inconstitucionalidade, considerou que a norma contraria o objetivo constitucional de incentivar o planejamento urbano coordenado e tem potencial de violar a ordem de preservação e proteção do meio ambiente da cidade. Avaliou, ainda, que não houve ampla participação popular na elaboração da lei.
No pedido apresentado ao STF, o município, por sua vez, alega que vive uma “gravíssima crise financeira e não tem dinheiro em caixa sequer para pagar o 13º do funcionalismo público e para manter o sistema público de saúde”. Por isso, sustenta que a decisão do tribunal estadual provoca grave lesão à ordem, economia e saúde públicas.
Juízo mínimo
Ao indeferir a liminar na SL, a ministra Rosa Weber observou que o STF só tem admitido a suspensão de liminar contra decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade por Tribunais Estaduais de modo excepcional, quando for possível verificar lesão concreta e imediata à ordem pública. Segundo a ministra, o instrumento não deve ser usado como via recursal, com a pretensão de revisão do mérito do que foi originalmente decidido, inclusive com apoio em ampla discussão de fatos e provas. Ele permite, apenas, um juízo mínimo sobre a matéria de fundo e a análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas, sem entrar no mérito da questão.
Destinação dos recursos
Em relação à suposta frustração do intuito arrecadatório da lei, a presidente em exercício do STF apontou que a norma permite o emprego da arrecadação para custeio da folha de pagamento dos servidores, sem indicar a destinação, de modo exclusivo, aos profissionais da saúde. “Portanto, o que se tem, à primeira vista, é a potencialidade de incorporação indiscriminada da arrecadação prevista ao caixa ordinário do município para pagamento de despesas correntes e genéricas do funcionalismo local”, ressaltou.
Risco inverso
De acordo com a ministra Rosa Weber, a legislação abre uma “janela de oportunidade”, por aparentemente afrouxar os padrões urbanísticos da cidade. “Regularizadas tais obras por meio de tal concessão, é de difícil equalização a retomada do padrão anterior”, frisou. Ela salientou que, embora as medidas tenham caráter temporário, as alterações urbanísticas que vierem a acontecer poderão ficar para sempre.
Na sua avaliação, é preciso reconhecer a possibilidade de caracterização de risco inverso, ou seja, de lesão a valores constitucionais decorrentes do restabelecimento da eficácia da norma suspensa.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AD//CF
Fonte STF
A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6627) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra parte da Emenda Constitucional (EC) do Estado de Mato Grosso 92/2020, que dispõe sobre a aplicação, no estado, da Reforma da Previdência prevista na Emenda Constitucional 103/2019. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
A entidade questiona o artigo 140-E, parágrafo único, da emenda estadual, que determina a aplicação de regras de transição para aposentadoria e pensão previstas nas reformas previdenciárias de 2003 e 2005 somente a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do estado que tenham ingressado no serviço público até dezembro de 2003. Para a Febrafite, as constituições estadual e federal asseguram que essas regras devem abranger todos os servidores públicos estaduais que ingressaram no serviço até aquela data.
“Aplicar regras totalmente diferentes para segurados iguais, que se filiaram ao sistema no mesmo momento, é uma afronta ao princípio da isonomia”, afirma a entidade, que aponta ainda violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da vedação ao confisco, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social. A Febrafite pede a concessão de liminar para garantir que as regras previstas no artigo 140-E, parágrafo único, da EC 92/2020 sejam aplicadas a todos os servidores do estado, até o julgamento do mérito da ação.
RR/AS//CF
Fonte STF
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 196235, em que José Márcio Mantovano, acusado de obstruir a Justiça e ocultar provas do assassinato da vereadora Marielle Franco, do Rio de Janeiro (RJ), e do motorista Anderson Gomes, pedia para aguardar o julgamento em liberdade.
De acordo com os autos, momentos antes de uma diligência policial de busca e apreensão em um imóvel alugado pelo policial reformado Ronnie Lessa, denunciado pelo assassinato da vereadora e do motorista, José Márcio e outros envolvidos teriam esvaziado o local e jogado ao mar caixas com armas de fogo, entre elas a que teria sido utilizada no crime.
No STF, a defesa de José Márcio alegava excesso de prazo para formação da culpa, pois está preso desde outubro de 2019. Apontava, ainda, ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a medida liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pedia a revogação da prisão preventiva.
Supressão de instância
Ao negar seguimento ao HC, a ministra observou que a Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus requerido a Tribunal Superior. De acordo com Rosa, sem o pronunciamento final do colegiado do STJ sobre a matéria, é inviável a análise do pedido pelo Supremo, sob pena de indevida supressão de instância.
A ministra não verificou, na decisão do STJ, a ocorrência de qualquer ilegalidade que autorizasse o afastamento da súmula.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF
Fonte STF
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva do empresário Fagner dos Santos Araújo, acusado de liderar organização criminosa que pode ter causado prejuízo de mais de R$ 1 bilhão à União e a particulares por meio de fraudes contra a Receita Federal. Ao indeferir o Habeas Corpus (HC) 196408, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro não constatou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da liminar.
Fraudes
Proprietário da Platinum Consultoria Empresarial, Araújo foi preso em outubro de 2019, durante a Operação Saldo Negativo, da Polícia Federal, que investiga uma suposta organização criminosa formada por contadores, advogados, um servidor público e alguns intermediários que teriam fraudado declarações de tributos por meio de compensação com créditos falsos. Em março de 2020, em razão da pandemia da Covid-19, a prisão foi convertida em domiciliar.
No HC impetrado no STF, a defesa de Araújo apontava excesso de prazo e alegava que o decreto prisional estaria fundamentado na gravidade abstrata do crime. Segundo os advogados, outros réus teriam sido beneficiados com medidas menos graves, e não haveria necessidade de manutenção da prisão cautelar, porque Araújo permaneceu no regime domiciliar durante nove meses, sem praticar crime.
Medida adequada
Na decisão, o ministro Marco Aurélio observou que, ao determinar a prisão preventiva, o juízo da Primeira Vara Federal de Florianópolis (SC) destacou o papel de liderança exercido por Araújo no grupo criminoso. Os relatórios de inteligência financeira e interceptações telefônicas indicaram a existência de uma organização bem estruturada, em atuação desde 2015, e, segundo o juiz, a custódia seria fundamental para interromper a atuação e garantir a ordem pública e econômica e a instrução criminal, diante do risco de ocultação de provas. Assim, para o relator, a medida foi adequada.
Em relação ao alegado excesso de prazo, o ministro observou que o Código de Processo Penal (artigo 316) fixa a duração da custódia preventiva em 90 dias, mas admite a possibilidade de prorrogação, mediante ato fundamentado. No caso, a decisão que renovou a prisão domiciliar ocorreu em 18/12 e considerou a permanência dos motivos que a haviam fundamentado, o que afasta eventual constrangimento ilegal.
PR/AS//CF
Fonte STF
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por 60 dias, o trâmite da Ação Cível Originária (ACO) 2512, em que se discute o reconhecimento do “Encontro das Águas” dos rios Negro e Solimões como espaço especialmente protegido. A decisão atende a pedido do estado do Amazonas de mais tempo para conciliação de agendas e realização de reunião entre os interessados (grupos empresariais, autarquias federais e Ministério Público Federal), com o objetivo de alcançar um acordo que garanta o desenvolvimento sustentável da região.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, o Estado do Amazonas, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), entre outros órgãos e empresas, para que o Poder Judiciário reconheça o “valor histórico, cultural arqueológico, paleontológico, geológico, estético e paisagístico” do monumento natural e o declare espaço especialmente protegido, nos termos de dispositivos constitucionais que tratam da proteção ao meio ambiente.
Na petição, o estado do Amazonas explica que, desde 2019, passou a fazer tratativas com os envolvidos nas ações e que, para que haja um ajuste final em torno das cláusulas, é necessária uma reunião entre o governador e a Procuradoria-Geral da República.
No mesmo despacho, atendendo a requerimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, a relatora deferiu pedido de vista conjunto dos autos das ACOs 2512, 2513 e 2514, sobre o mesmo tema, para análise e manifestação dos interessados sobre as contestações apresentadas e sobre a viabilidade de solução conciliatória proposta pelo Amazonas.
SP/AS//CF
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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Fonte STF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, nesta quinta-feira (21), pedido da Rede Sustentabilidade de afastamento do ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, pela atuação do ministério no enfrentamento à pandemia da Covid-19. Na decisão, proferida em petição apresentada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754, o ministro explica que compete privativamente ao presidente da República nomear e exonerar ministros e que, caso o partido pretendesse protocolar pedido de impeachment do ministro da Saúde, teria de endereçá-lo ao procurador-geral da República, e não diretamente ao STF.
Dificuldade logística
No pedido, a Rede também requeria o deferimento de tutela cautelar de urgência, em decorrência do que classifica como “nítida dificuldade logística, recorrentemente observada no âmbito do Ministério da Saúde”, para que sejam adotadas medidas urgentes em razão da possível falta de oxigênio nos estados da Região Norte. O partido pede que o governo federal especifique o estoque de oxigênio disponível no sistema de saúde, em especial na Região Norte, informando os estados que tenham feito pedido específico de auxílio ao Ministério da Saúde. Solicita, ainda, que a apresentação de um planejamento para fornecimento e o provisionamento imediato de oxigênio aos estados da Região Norte em que houver insuficiência ou perspectiva de ausência nos próximos 30 dias.
Pedido genérico
Na decisão, o ministro Lewandowski observou que a petição ultrapassa o objeto da ADPF 754, delimitado pela própria Rede na petição inicial, que é determinar ao governo federal a realização de todos os procedimentos para a aquisição de vacinas contra a Covid-19. O ministro explicou que, embora as causas de pedir nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, como a ADPF, sejam abertas, as decisões proferidas não podem estar fundamentadas em pedidos genéricos.
O relator destacou que a Rede já protocolou diversas petições incidentais na ADPF 754, mas a última veicula pedidos sem comprovações empíricas, baseados apenas em notícias jornalísticas, sobre a falta de insumos médico-hospitalares na região Norte, em especial de estoques de oxigênio, o que impede o seu acolhimento.
Crime de responsabilidade
O ministro salientou que a solicitação de informações às autoridades sanitárias ou a exortação para que executem certas políticas públicas podem ser feitas pelo Poder Legislativo, sem a necessidade de intervenção do Judiciário, pois a Constituição Federal atribui à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal competência para convocar ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, e que sua ausência, sem justificação adequada, caracteriza crime de responsabilidade. Além disso, as Mesas das duas Casas Legislativas podem encaminhar pedidos escritos de informação às mesmas autoridades, também configurando crime de responsabilidade a recusa, o não atendimento no prazo de 30 dias ou a prestação de informações falsas.
PR/AS//CF
Foto: CGU
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Fonte STF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informe, em 72 horas, se, de fato, já foi requerida a autorização temporária para uso emergencial da vacina Sputnik V, desenvolvida pela Rússia, e, em caso positivo, esclareça em que estágio está a análise e as eventuais pendências a serem cumpridas pelo interessado. O ministro é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6661, em que o Estado da Bahia pede a concessão de medida liminar para que seja admitida a importação e a distribuição de vacina que ainda não tenha sido registrada na Anvisa, desde que haja registro por agência reguladora certificada pela Organização Panamericana de Saúde.
Na ADI 6661, ajuizada contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 1026/2021 que criam restrições para a importação e a distribuição de vacinas contra a Covid-19 ainda não registradas na Anvisa, o governador da Bahia, Rui Costa, também pede que o STF interprete o artigo 13 da MP para reconhecer aos entes da Federação a possibilidade de iniciar campanha de imunização em seu território, desde que observados os demais critérios clínicos e científicos, independentemente do início da vacinação nacional, prevista no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid19.
O governo da Bahia argumenta que firmou termo de cooperação com o Fundo Russo de Investimentos Diretos para aquisição da vacina Sputnik V, desenvolvida pelo Centro Nacional de Pesquisa em Epidemiologia e Microbiologia Gamaleya, visando à sua distribuição no estado.
PR/AS//CF
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Fonte STF
O governador da Bahia, Rui Costa, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6661) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 1026/2021 que criam restrições para a importação e a distribuição de vacinas contra a covid-19 ainda não registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o governador, os dispositivos cerceiam a atuação dos estados no combate à pandemia, ao impedir a importação de vacinas ainda não certificadas segundo as regras da MP, como a Sputnik V, desenvolvida na Rússia. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
Restrição
O objeto da ação são os artigos 13 e 16 da MP. O primeiro condiciona a aplicação das vacinas à observância do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação. O governador pede que o Supremo confira ao dispositivo interpretação que não impeça que os entes da Federação possam iniciar a imunização em seus respectivos territórios, caso disponham de vacinas. Em relação ao artigo 16 da MP, ele sustenta que deve ser declarada inconstitucional a parte que restringe a autorização de importação de vacina sem registro na Anvisa, desde que autorizadas por uma das cinco autoridades sanitárias: dos Estados Unidos, da União Europeia, do Japão, da China e do Reino Unido e Irlanda do Norte. Também é solicitada a mesma interpretação ao artigo 3º, inciso VIII, alínea ‘a’, da Lei 13.979/2020, que igualmente restringe a importação excepcional de materiais e medicamentos para o combate à pandemia aos certificados por determinadas autoridades sanitárias.
Higidez
O governador defende que seja admitida a compra, pelos estados, de vacinas que tenham registro em agência reguladora regional de referência certificada pela Organização Panamericana de Saúde ou “outro critério que o valha e assegure a higidez da avaliação”. No caso da Sputnik V, Rui Costa assinala que, além de já ter registro de outras autoridades sanitárias, está sendo aplicada em outros países, como Argentina e Paraguai. Ele acrescenta que, diferentemente do expediente adotado por outros laboratórios, o Fundo Russo de Investimentos Diretos e o Centro Nacional de Pesquisa em Epidemiologia e Microbiologia Gamaleya, responsáveis pelo desenvolvimento do imunizante, não exigem qualquer termo de isenção ou limitação de responsabilidade pelo uso da vacina.
RR/AS//CF
Fonte STF