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Declarada extinta punibilidade de Onyx Lorenzoni por caixa 2 eleitoral

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extinta a punibilidade de Onyx Lorenzoni, atual ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, quanto aos fatos criminosos confessados no âmbito do acordo de não persecução penal (ANPP) firmado com o Ministério Público Federal (MPF) nos autos da Petição (PET 7990). Lorenzoni confessou não ter declarado o recebimento de doações eleitorais do Grupo J&F nas eleições de 2012 e 2014, fato que configura o crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (caixa 2 eleitoral).

O acordo foi homologado pelo ministro Marco Aurélio no último dia 19/2 e, a partir da ciência dessa decisão, foi aberto o prazo de 24 horas para Lorenzoni comprovar o pagamento da multa no valor de R$ 189 mil, ajustada com o MPF. Com a juntada do comprovante de pagamento e a manifestação do procurador-geral da República, que apontou o integral cumprimento do acordo, cabe ao juízo competente decretar a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP).

Novo mecanismo

O acordo de não persecução penal é um mecanismo introduzido no CPP pelo chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Após o encerramento do inquérito policial ou da investigação penal, o Ministério Público passou a contar com essa terceira possibilidade de atuação, além do oferecimento de denúncia e do arquivamento. O acordo pode ser proposto em caso de confissão formal da infração penal pelo investigado, desde que não tenha sido praticada mediante violência ou grave ameaça, e que a infração seja punida com pena mínima inferior a quatros anos. Para isso, o Ministério Público pode impor condições, como reparação do dano, pagamento de multa, renúncia a bens e direitos provenientes do crime e prestação de serviços à comunidade.

 

Leia a íntegra do despacho.

VP/AS, AD//CF

Leia mais:

22/2/2021 – Ministro homologa acordo entre MPF e Onyx Lorenzoni que põe fim a investigação por caixa 2

Fonte STF

Confederação questiona lei que proíbe reajustes para servidores em 2021

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A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6692), que questiona dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020 que proíbem a concessão de reajustes para servidores públicos e determinam o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais até 31/12/2021. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações contra a mesma lei, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

A Conacate alega que as normas alteram a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e preveem uma série de violações, principalmente no que tange aos direitos dos servidores. Isso, segundo a entidade, traz diversas condicionantes à gestão financeira dos entes federados e seus respectivos poderes. A seu ver, a LC 173/2020, por ser de âmbito federal, infringe a repartição de competências e a autonomia dos entes federados preconizados pela Constituição.

Para a confederação, a lei cria regras que interferem não só na independência e na autonomia dos entes federativos e seus respectivos poderes, mas também atingem a relação funcional entre servidores públicos de todo o país e suas respectivas entidades pagadoras. Ao pedir a suspensão da eficácia da LC 173/2020, a entidade afirma que a norma se vale da crise instaurada pela pandemia como base para violações à Constituição Federal e à própria essência do funcionamento do Estado.

AA/AS//CF

 

Fonte STF

Confirmada decisão que impede União de requisitar agulhas e seringas de SP

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski que impede a União de requisitar insumos (agulhas e seringas) contratados pelo Estado de São Paulo e destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2463, apreciada na sessão virtual concluída em 5/3.

Na cautelar deferida em janeiro, o relator também determinou a devolução dos materiais adquiridos pelo governo paulista que eventualmente já tivessem sido entregues à União.

Interferência indevida

Em seu voto no referendo, Lewandowski reiterou os fundamentos apresentados na decisão monocrática. Ele explicou que o artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal prevê que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização se houver dano. Ocorre que, nos termos da "histórica jurisprudência do STF", a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, com a indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

Ele citou outros casos em que requisições foram revertidas pelo STF, como na ACO 3393, em que o Plenário suspendeu a requisição, pela União, de 50 ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso de empresa privada, e na ACO 3385, referente à entrega ao Estado do Maranhão de ventiladores pulmonares previamente adquiridos por meio de contratos administrativos. Ainda, segundo Lewandowski, a incúria do governo federal não pode penalizar a diligência da administração do Estado de São Paulo, “a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária".

Ainda segundo o relator, a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, para coordenar o Plano Nacional de Imunizações (PNI) e definir as vacinas integrantes do calendário nacional não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde pública.

AR/AD//CF

Leia mais:

8/1/2021 – Liminar impede União de requisitar insumos contratados pelo governo de SP para vacinação
 

 

Fonte STF

STF na República: 130 anos de acontecimentos que marcaram a história do mais alto cargo do Judiciário brasileiro

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Nestes 130 anos desde a primeira Constituição do período republicano no Brasil, 59 ministros estiveram à frente da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) com notável atuação pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos e defesa do primordial patrimônio civilizatório: a democracia. Importantes acontecimentos marcaram a história do mais alto cargo do órgão máximo do Judiciário brasileiro, como a formação da linha sucessória, a mudança de critério eletivo durante o regime militar, a criação da TV Justiça – primeira a transmitir, ao vivo, sessões de julgamento da Suprema Corte de um país –, além da presença feminina e do primeiro ministro negro na Presidência da instituição.

Apesar de o Poder Judiciário brasileiro ser independente de Portugal desde 1808, o STF teve a sua instituição prevista apenas na Constituição de 1891. E com a organização da Corte no sistema republicano, composta então por 15 ministros (hoje, são 11 cadeiras), o órgão realizou a primeira sessão plenária em 28 de fevereiro daquele ano, quatro dias após a promulgação da carta constitucional, sob a presidência interina do ministro Sayão Lobato, o Visconde de Sabará, que havia presidido o Supremo Tribunal de Justiça no fim do Império, conforme registrado no livro “Notas sobre o Supremo Tribunal (Império e República)”, de autoria do ministro Celso de Mello.

Naquele mesmo dia, na sessão de instalação do Tribunal, foi eleito o primeiro ministro a ocupar a Presidência do STF: o baiano Freitas Henriques (1891-1894). Assim teve início uma longa jornada que hoje contabiliza 59 ministros que já estiveram à frente do cargo na Suprema Corte, atualmente ocupado pelo ministro Luiz Fux.

Aquele que exerce a função é o quarto na linha sucessória da Presidência da República, logo depois do vice-presidente e dos presidentes do Senado e da Câmara. Na história, sete ministros ocuparam o cargo: José Linhares; Moreira Alves; Octavio Galotti; Marco Aurélio; Ricardo Lewandowski; Cármen Lúcia; e Dias Toffoli, este sendo o mais jovem a presidir o STF, aos 50 anos, em setembro de 2018.

Dois presidentes do STF também assumiram a Presidência do Senado Federal: Sydney Sanches e Ricardo Lewandowski. Ambos o fizeram para a condução dos processos de impeachment dos ex-presidentes da República Fernando Collor (1992) e Dilma Rousseff (2016).

Normas ameaçadas

Contudo, nem sempre se manteve intacta essa prerrogativa institucional de eleição, dentre os próprios ministros, para a Presidência e Vice-Presidência da Corte, cuja independência tem o importante papel de garantir a efetiva proteção aos direitos da nação. Durante o Estado Novo, na vigência do regime instituído pela Constituição de 1937, foi editado um decreto-lei que atribuía ao então presidente Getúlio Vargas a competência para nomear, por tempo indeterminado, dentre os ministros da Corte, os respectivos presidente e vice-presidente.

Já durante o regime instaurado pelo golpe militar de 1964, um dos episódios mais marcantes ficou conhecido como “O caso das chaves”, registrado no livro “O Julgamento da Liberdade”, de Ézio Pires, que relata o teor de um ríspido diálogo entre presidente do STF à época, ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa, e o general Castello Branco, primeiro presidente do regime. O acontecimento também foi contado no documentário “As Chaves da Democracia – A resistência do Supremo Tribunal Federal em tempos de opressão", exibido pela TV Justiça.

Na ocasião, o ministro teria dito ao general que, se o Supremo fosse reprimido de modo a afetar a consciência e o julgamento dos magistrados, ele fecharia a Corte e entregaria as chaves na portaria do Palácio do Planalto. Ainda que houvesse pressão constante dos militares sobre o STF, inclusive ocorrendo nomeação de novos ministros, a mais alta Corte de Justiça do País não chegou a ser fechada, pois configuraria a ditadura na sua forma mais primitiva.

Dois ministros da Suprema Corte tiveram uma importante participação na história político-constitucional brasileira ao dirigirem atos inaugurais de Assembleias Constituintes, como relatado na obra “Notas sobre o Supremo Tribunal (Império e República)”. Foram Hermenegildo de Barros, que presidiu os trabalhos preparatórios na Assembleia de 1933/1934, e, mais recentemente, o ministro Moreira Alves, que, na condição de presidente do STF, dirigiu a sessão em que se elegeu, por votação dos constituintes, o presidente efetivo da Assembleia Nacional Constituinte de 1987 – que promulgou a vigente Constituição de 1988.

Após a restauração da democracia e com a promulgação da Carta de 1988, é realçada expressamente a competência precípua do STF como guardiã da Constituição. “Eu fui entusiasta dessa Constituição, um grande avanço político e social”, disse o ministro Luiz Rafael Mayer, presidente do Supremo durante a promulgação da Carta Cidadã, em documentário produzido pela TV Justiça em 2013, ano de seu falecimento.

O ministro teve um importante papel ao representar o Poder Judiciário na Assembleia Nacional Constituinte, em que defendeu as posições de interesse institucional do STF no resguardo das suas competências, prerrogativas e valores. Para ele, a maior conquista foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito.

Em 14 de dezembro de 1988, o ministro Néri da Silveira, que presidiu as eleições gerais, com a eleição dos membros da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, foi eleito presidente do STF para o biênio 1989/1991.

Mulheres na Presidência

Duas mulheres ocuparam, efetivamente, a Presidência do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça: as ministras Ellen Gracie (2006/2008) e Cármen Lúcia (2016/2018), que também foi a primeira a presidir uma das Turmas do STF.

Em setembro de 2020, a ministra Rosa Weber, que foi a terceira mulher a ocupar uma cadeira no STF, assumiu a Vice-Presidência. E, no mês seguinte, se tornou a terceira a presidir uma sessão plenária, ao substituir o ministro Luiz Fux, que havia se ausentado por compromissos institucionais, no julgamento sobre importação de gás boliviano.

Primeiro presidente negro do STF

Em novembro de 2012, o ministro Joaquim Barbosa, com 58 anos, foi eleito por seus pares para assumir a Presidência da principal corte de Justiça do País. Assim, se tornou o primeiro negro a ocupar o cargo, e o terceiro a ter uma cadeira de ministro no Supremo – ao lado de Pedro Lessa (1907) e Hermenegildo de Barros (1919).

Barbosa foi relator do processo da Ação Penal 470 (“mensalão”), o mais longo julgamento na história do STF, e, no mesmo ano, o conduziu como presidente da instituição. Com mais de 70 mil folhas no processo, foram necessárias 53 sessões plenárias para a conclusão do julgamento.

Transparência e inovação

Com a Constituição de 1988, a realidade do Judiciário se modificou. No ano em que a instituição passou a ser presidida por Néri da Silveira, foi implantada a informatização dos serviços da Corte e criado o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário.

Não muito depois um ganho histórico em transparência aconteceu com a primeira sessão plenária do Supremo televisionada, ao vivo, para todo o País, no julgamento do Mandado de Segurança 21564, impetrado pela defesa do então presidente da República, Fernando Collor, contra ato do presidente da Câmara dos Deputados praticado na fase preliminar do processo de impeachment, em 23 de setembro de 1992.

Dez anos depois, com o desejo de aproximar o Judiciário da população, o então presidente do Tribunal, ministro Marco Aurélio, sancionou a Lei 10.461/2002, que previa a criação da TV Justiça, quando exerceu interinamente a presidência da República durante o governo Fernando Henrique Cardoso. Em agosto de 2002, a TV Justiça se tornou a primeira emissora pública a transmitir, ao vivo, sessões de julgamento da Suprema Corte de um país.

Desde então, as inovações não pararam. Em 2007, durante a presidência da ministra Ellen Gracie, foram implementadas as votações eletrônicas por meio do Plenário Virtual. Inicialmente, o projeto era voltado à análise do instituto da repercussão geral, mas, com o tempo, foi aprimorado e permitiu a ampliação dos julgamentos virtuais na Corte, a partir de emendas regimentais, sendo a mais recente aprovada em 2020 em razão da pandemia da Covid-19 e da necessidade de distanciamento social.

Entre outras mais recentes, por exemplo, está o lançamento de uma nova página com o objetivo de aprimorar a transparência da Corte ao unificar as estatísticas de prestação jurisdicional em um único espaço, resultado da gestão do ministro Dias Toffoli.

Em outubro 2020, já na administração do atual presidente, ministro Luiz Fux, foi editada a Resolução 708/2020, que institui o Laboratório de Inovação do Supremo Tribunal Federal (Inova STF), cujo objetivo é alavancar a eficiência e celeridade nas entregas que serão realizadas no âmbito do STF Digital. "O STF caminha para se tornar a primeira corte constitucional 100% digital do planeta, com perfeita integração entre inteligência artificial e inteligência humana para o oferecimento on-line de todos os seus serviços”, disse Fux, em seu discurso de posse.

AA/EH

Esta matéria faz parte da celebração da primeira sessão do Supremo Tribunal Federal no período republicano do Brasil, que completou 130 anos no último dia 28 de fevereiro. Ao longo do ano, serão publicadas entrevistas com ex-presidentes sobre a gestão da Corte, bem como matérias especiais sobre a história da instituição e seu papel crucial na democracia brasileira. Clique aqui para ter acesso ao site comemorativo dedicado aos momentos mais marcantes do órgão máximo do Judiciário do País.

Fonte STF

Wilson Witzel pede para que afastamento do cargo de governador do RJ não passe de 180 dias

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O governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6728, pedindo que o afastamento do governador do estado, em decorrência do recebimento de denúncia em processo por crime comum, da instauração de processo por crime de responsabilidade ou por medida cautelar penal, não ultrapasse, em qualquer hipótese, o prazo de 180 dias. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Witzel relata que, em agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou seu afastamento cautelar das funções pelo prazo de um ano. Por sua vez, o Tribunal Misto que analisa seu impeachment suspendeu o prazo para a conclusão do processo até que o STJ conclua a análise do depoimento de uma testemunha.

O governador afastado alega que o artigo 86 da Constituição Federal prevê que o prazo máximo de afastamento do presidente da República, em caso de admissão da acusação de crimes de responsabilidade ou comuns, é de 180 dias e que a Constituição fluminense prevê o mesmo prazo para o governador. Já o Código de Processo Penal (CPP) estabelece, como medida cautelar diversa da prisão, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

Renovação da cautelar

Witzel alega que, deflagrado o processo com o recebimento da denúncia contra o chefe do Executivo estadual, ele pode ficar afastado por mais de 180 dias em razão da renovação da cautelar. Outra possibilidade, segundo ele, é afastamento por força de medida cautelar e, sucessivamente, a instauração de processo de impeachment voltado à apuração de crime de responsabilidade, possivelmente relacionado aos mesmos fatos passíveis de apreciação no âmbito do processo penal. “Como as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro preveem o afastamento do chefe do Executivo quando contra ele for instaurado processo por crime de responsabilidade, poder-se-ia concluir, equivocada e precipitadamente, que o governador, já afastado por 180 dias, por força de medida cautelar penal, por exemplo, pudesse novamente permanecer nessa condição quando da instauração do processo de impeachment”, argumenta.

A seu ver, essa possibilidade contraria a norma constitucional que rege o instituto, pois, qualquer que seja o motivo do afastamento durante o processo, ele não pode ultrapassar 180 dias. Assim, solicita interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 147, caput e parágrafos 1º e 2º, da Constituição fluminense e ao artigo 319, inciso VI, do CPP, para evitar essa hipótese.

RP/AS//CF

Fonte STF

STF reafirma jurisprudência sobre não cabimento de ação rescisória por mudança de entendimento

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O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (3), reafirmou sua jurisprudência sobre o não cabimento de ação rescisória quando o acórdão estiver em harmonia com a jurisprudência firmada pela Corte na época, ainda que ocorra mudança posterior do entendimento sobre a matéria. Por unanimidade, o colegiado não conheceu da Ação Rescisória (AR) 2297 e manteve decisão no Recurso Extraordinário (RE) 350446, em que o Plenário considerou possível a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero.

No julgamento do RE, o STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu à Nutriara Alimentos Ltda. o direito a abatimento do IPI nessa hipótese. Na rescisória, a União visava desconstituir esse acórdão, com o argumento de que, até 2017, a jurisprudência do STF admitia o creditamento do IPI, mas esse entendimento fora revertido. O julgamento da ação foi iniciado na última sessão (25/2), com a leitura do relatório e as sustentações orais.

Segurança jurídica

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela aplicabilidade, ao caso, da Súmula 343 do STF, que afasta o cabimento da ação rescisória contra decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais e proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior. Embora reconhecendo que houve mudança jurisprudencial sobre a possibilidade do creditamento do tributo, o ministro afirmou que o acórdão não pode ser revisto por esse motivo, em observância ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Esse entendimento, segundo ele, foi assentado no julgamento do RE 590809, também a respeito do creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

SP/CR//CF

Leia mais:

18/12/2002 – Supremo mantém decisão do TRF gaúcho sobre IPI e alíquota zero

Fonte STF

Bahia quer importar e distribuir diretamente vacinas contra Covid-19

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O Estado da Bahia ajuizou a Ação Cível Originária (ACO) 3477, no Supremo Tribunal (STF), requerendo que seja determinado, em caráter de urgência, que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) o autorize a importar diretamente e distribuir qualquer vacina já aprovada para uso emergencial ou registrada no Brasil.

Na ação, o estado argumenta que a União não tem executado com eficiência o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, com interrupção e distribuição inconsistente dos imunizantes e atrasos na entrega das doses, o que tem sobrecarregado o sistema de saúde. Sustenta que houve um agravamento progressivo e dramático da disseminação do coronavírus e da contaminação da população, que não está sendo imunizada "com a mínima e razoável eficiência", pois o quadro é de escassez de vacinas, planejamento ineficiente e calendário defasado e intermitente.

De acordo com o procurador-geral do estado, o atendimento hospitalar está à beira do colapso na Bahia, levando o governo estadual a adotar medidas ainda mais restritivas para conter o avanço da doença. Lembrou recente decisão da Corte, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 770, que autoriza os estados a importarem vacinas, caso a Anvisa não dê aval em 72 horas. Por fim, pede que o STF, assim como autorizou o Estado do Maranhão a buscar as vacinas para implementar seu plano estadual de vacinação (ACO 3451), conceda tutela provisória de urgências nos mesmos termos.

AR/CR//CF

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24/2/2021 – STF referenda liminar que autoriza estados e municípios a importar vacinas 

9/12/2020 – Covid-19: Maranhão pede para implementar plano regional de imunização 

 

Fonte STF

STF julga constitucional lei que proíbe uso de fogos de artifício ruidosos na capital paulista

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício e de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/2, no julgamento pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).

Na ADPF, a entidade alegou que a lei local conflitaria com a legislação federal e estadual sobre a matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição Federal. Apontou, ainda, invasão da competência da União e extrapolação da competência suplementar e restrita ao interesse local.

O Plenário afastou essas alegações ao seguir o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a lei procurou promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente e foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo município.

Pessoas com autismo

Em seu voto, o relator traz informações da audiência pública que precedeu a edição da lei, em que foram abordados os impactos negativos que esses fogos causam à saúde de pessoas com transtornos do espectro autista com hipersensibilidade auditiva e os prejuízos que acarretam à vida animal. Segundo um artigo científico anexado ao processo, 63% dessas pessoas não suportam estímulos acima de 80 decibéis, enquanto a poluição sonora advinda da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis.

O ministro registrou que dados do Center of Diseases and Prevention, órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, apontam a existência de um caso de autismo a cada 110 pessoas. Portanto, considerada a população de cerca de 12 milhões de habitantes do Município de São Paulo, é possível estimar que a vedação à utilização dos fogos beneficia cerca de 110 mil pessoas. “A lei paulistana, assim, tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município”, afirmou.

Proteção aos animais

Quanto à proteção ao meio ambiente, o ministro mencionou estudos científicos que demonstram os danos que o ruído dos fogos de artifício acarretam a diversas espécies animais. Para ele, o fato de a lei restringir apenas a utilização desse tipo de fogos “parece conciliar razoavelmente os interesses em conflito”. Ele frisou que a norma, explicitamente, excetua da proibição os fogos de vista, que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Normas mais protetivas

Ao afastar o argumento da Assobrapi de invasão da competência legislativa da União para legislar sobre o tema, o relator ressaltou que a proteção à saúde e ao meio ambiente concernem à atuação de todos os entes da federação e que a jurisprudência do STF permite aos estados e aos municípios editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.

Divergência

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que, apesar de concordar com o mérito, entendeu que a ação não atende ao requisito da subsidiariedade e votou pelo não conhecimento da ADPF.

RR/AD//CF

Leia mais:

27/6/2019 – Ministro revoga liminar que permitia utilização de fogos de artifícios ruidosos na capital paulista

 

Fonte STF

Nota sobre o Decreto 41.842, do GDF, que restringe atividades no Distrito Federal a partir deste domingo (28)

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Diante do novo decreto editado pelo governo do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) reitera a importância da responsabilidade compartilhada entre instituições e cidadãos na observância estrita das medidas de enfrentamento à pandemia do coronavirus. O Tribunal informa que está atento e sensível aos acontecimentos, e solicita a servidores e colaboradores que redobrem os cuidados e as estratégias de prevenção, com cumprimento adequado das regras de restrição de circulação, dentro e fora de suas dependências físicas.

Informa, ainda, que seguem em vigor as resoluções 670, de 23 de março de 2020, e 677, de 29 de abril de 2020. As normas estabeleceram medidas de gestão diferenciadas para a prevenção ao contágio pelo coronavirus nas dependências do Tribunal, tais como a realização de sessões por videoconferência, a suspensão de atendimento presencial e o estabelecimento de trabalho remoto em todas as áreas, independente de aprovação prévia.

Desde o início da pandemia da Covid-19, o Tribunal está com mais de 90% da força de trabalho atuando de forma remota, mantendo-se presença física na Corte em nível mínimo necessário para a manutenção dos serviços essenciais.

O Supremo reafirma o compromisso com a saúde dos servidores, mediante circulação restrita de pessoas em suas instalações, e o compromisso com a sociedade, mantendo as atividades jurisdicionais em pleno funcionamento.

Processos físicos

Os prazos processuais para processos físicos permanecem suspensos durante o mês de março. O atendimento presencial para o público seguirá em caráter excepcional, apenas em casos de urgência em processos físicos, das 13h às 17h.

Destaca-se o esforço concentrado dos últimos meses para digitalização do acervo físico pendente, que hoje corresponde a menos de 2% do acervo total da Corte. O STF tinha 2000 processos físicos em dezembro, reduzindo esse montante para 1.000 processos em janeiro e 300 processos em fevereiro, com expectativa de conclusão da digitalização de 100% dos autos físicos em breve.

Para os demais processos, os advogados devem atuar exclusivamente por meio do peticionamento eletrônico.

Fonte STF

Barroso mantém andamento de PEC da Imunidade, mas alerta sobre necessidade de aperfeiçoar texto

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não atendeu pedido para suspender o andamento da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que trata da imunidade parlamentar, mas alertou, em decisão desta sexta-feira (26), sobre a necessidade de aperfeiçoamento do texto. “É legítimo ter-se a expectativa de que, ao longo da tramitação, a proposta seja aperfeiçoada e desmereça o epíteto de PEC da Impunidade”, diz o ministro na decisão.

Barroso rejeitou a concessão de liminar para suspender a tramitação, conforme Mandado de Segurança (MS 37721) apresentado pelo deputado Kim Kataguiri (DEM-SP). Ele considerou que, “salvo hipóteses extremas”, o Judiciário não deve interferir em tema que está em discussão no Congresso Nacional e destacou que não há vedação para se alterar o artigo sobre a imunidade. Para ele, uma possível inconstitucionalidade só pode ser aferida depois que a proposta for aprovada.

Apreensão

A PEC 3/2021 visa alterar o artigo 53 da Constituição para tratar de imunidade, prisão de parlamentares e eventuais medidas cautelares. Na análise do caso, Barroso destacou que, embora a discussão traga “apreensão à sociedade”, não se deve impedir o debate entre os parlamentares.

O ministro observou, ainda, que pode ser constatada inconstitucionalidade no texto se as competências do Poder Judiciário forem atingidas. Por isso, o STF “deve se manter permanentemente vigilante”, frisou. “A ofensa a cláusula pétrea – mais especificamente, à separação de poderes – existirá, no entanto, se a mudança constitucional efetivamente interferir com o núcleo essencial das competências próprias do Poder Judiciário. É impossível exagerar o papel que um Judiciário forte e independente desempenha na proteção da democracia e dos direitos fundamentais”, diz.

Ainda na decisão, Barroso destacou que a imunidade parlamentar é “imprescindível”, mas não pode servir de “blindagem ao cometimento de crimes”. “O Supremo Tribunal Federal tem ressaltado, cada vez mais veementemente, que o direito à livre expressão política dos parlamentares, ainda que vigoroso, deve se manter nos limites da civilidade”, afirmou. “O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias, mas não para o livre mercado de ofensas”.

O ministro também não considerou demonstrada irregularidade na observação do quórum de 1/3 dos deputados federais para a proposição da emenda. “Não me parece ser o caso, em sede de liminar, de investigar e determinar o momento exato em que se deve aferir a quantidade mínima de subscritores de uma PEC para que se dê início à discussão do texto”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

GMRB//CF

Fonte STF