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Associação questiona impedimento de membros do Ministério Público em atividades político-partidárias

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A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5985, com pedido de liminar, contra dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) que trata da proibição do exercício de atividade político-partidária por membro do Ministério Público. A ANPR explica que a nova redação dada ao artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, ao retirar do texto original a expressão “salvo exceções previstas na lei”, deu margem a interpretações no sentido de não mais permitir aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, em qualquer hipótese.

A associação sustenta que a Lei Complementar 75/1993 assegurou a excepcional possibilidade de exercício de atividade político-partidária por integrantes do MP, mediante filiação a agremiação política e exercício de cargo eletivo, condicionada apenas ao afastamento temporário das funções junto ao órgão. Lembra ainda que antes da promulgação da emenda constitucional, o STF manifestou, por diversas oportunidades, a possibilidade de filiação, mediante afastamento do cargo, de forma a viabilizar que membros do Ministério Público concorressem a cargos eletivos.

Segundo a entidade, a alteração promovida pela EC 45 viola cláusula pétrea prevista no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição, referente aos direitos e garantias individuais, como o direito de ser votado, que não podem ser abolidos por meio de emenda constitucional. “Ao suprimir a expressão ‘salvo exceções previstas na lei’ da redação do preceito constitucional em jogo, a Emenda de 45/2004 acabou por violar núcleo essencial de direito político fundamental dos integrantes do Ministério Público”, afirma. A entidade destaca ainda que, a partir da Reforma do Judiciário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou orientação no sentido de não mais permitir aos membros do MP o exercício de atividade político-partidária, ainda que licenciados.

A ANPR pede que seja afastada qualquer interpretação do artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal que vede, em absoluto, o exercício, pelos membros do Ministério Público, de atividade político-partidária.

Rito abreviado

O relator da ADI 5885, ministro Marco Aurélio, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Segundo seu entendimento, “a racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo”.

AR/AD
 

Fonte STF

Novas ações questionam MP que adia reajuste de servidores públicos federais

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Mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Medida Provisória 849, de 31 de agosto de 2018, que adiou para 2020 a implementação do reajuste previsto para 2019 aos servidores da administração pública federal. São elas: ADI 6008, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB); ADI 6009, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL); ADI 6010, da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip); e ADI 6011, da Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate).

Todas as ações foram distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski, a quem foi distribuída a ADI 6004, a primeira proposta contra a norma. Todas as ações têm, como argumento em comum, o fato de a MP 849/2018 ter reproduzido literalmente regra que fazia parte da MP 805/2017, questionada na ADI 5809. Liminar concedida pelo ministro Lewandowski nesta ação suspendeu a aplicação de artigos que, na prática, reduziam os vencimentos e aumentavam a contribuição social dos servidores públicos federais. Por não ter sido convertida em lei, a MP 805/2017 perdeu sua eficácia em 8 de abril deste ano. Em razão da perda superveniente de seu objeto, o relator julgou prejudicada a ADI 5809.

Nas ações, as entidades de classe e o partido político alegam, entre outros pontos, que o adiamento do reajuste viola princípios constitucionais dos servidores públicos federais, como o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV), além do dispositivo constitucional que veda a edição de medida provisória que vise a detenção de ativos financeiros (artigo 62, parágrafo 1º, inciso II).

VP/AD

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05/09/2018 – Associações de peritos e auditores questionam adiamento de reajuste de servidores federais

 

Fonte STF

Ministro substitui prisão preventiva de ex-presidente da Dersa por medidas cautelares

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes acolheu pedido formulado pela defesa de Laurence Casagrande, ex-presidente da estatal paulista Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A), e estendeu a ele os efeitos da decisão liminar concedida pela Segunda Turma no Habeas Corpus (HC) 160280, impetrado em favor do ex-diretor da empresa Pedro da Silva. Com isso, a prisão preventiva decretada contra o ex-executivo foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Laurence Casagrande foi preso preventivamente em decorrência da operação Pedra no Caminho, que apura desvio de verbas públicas nas obras de construção do Trecho Norte do Rodoanel Viário Mário Covas. O juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo considerou que a custódia preventiva de Casagrande, bem como de outros corréus, era imprescindível para a garantia da aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal. Conforme o entendimento da magistrada de primeira instância, dada a gravidade dos fatos delitivos apurados, havia o risco de que, em liberdade, os investigados poderiam destruir provas e coagir testemunhas.

Para o ministro Gilmar Mendes, contudo, não há indicação de nenhum ato praticado pelo investigado que indique o risco real ou sua intenção de destruir provas ou coagir testemunhas. “A mera cogitação de que o investigado poderá realizar tais condutas, sem a indicação de elementos fáticos a corroborar tal possibilidade, não é fundamento apto a determinar a privação da liberdade”, afirmou o relator.

Pela decisão do ministro Gilmar Mendes, Casagrande deverá comparecer periodicamente em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, não poderá acessar ou frequentar prédios e dependências do Dersa ou outros prédios do governo do Estado de São Paulo que possam ter relação com os fatos investigados, nem manter contato com outros investigados. O ex-executivo também não poderá deixar o país, devendo entregar seu passaporte em até 48 horas.

MB/AD

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28/08/2018 – 2ª Turma assegura medidas cautelares a ex-diretor da Dersa investigado em operação sobre desvios no Rodoanel de SP

 

Fonte STF

Ministro Dias Toffoli lança a obra "30 anos da Constituição Brasileira" nesta quarta-feira (5)

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O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, é o organizador da obra “30 anos da Constituição Brasileira: Democracia, Direitos Fundamentais e Instituições”, que será lançada na próxima quarta-feira (5), no Átrio da Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal a partir das 18h.

De acordo o ministro, a obra comemorativa, que reúne texto de diversos autores, agrega temas essenciais para o progresso e o bom funcionamento de nosso país. “A amplitude e a profundidade com que os temas foram tratados neste livro por eminentes autoridades – juristas, políticos, cientistas e atores do sistema de Justiça – serão de grande valia neste momento de mudanças no cenário nacional”, relata o ministro Dias Toffoli no texto de apresentação do livro.

A Biblioteca do STF fica localizada no 1º andar do edifício Anexo II-A.

 

 

Fonte STF

Mantida punição aplicada a procurador de Justiça envolvido em acidente por embriaguez

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35835, com o qual o procurador de Justiça José Ribamar da Costa Assunção, do Piauí, pretendia anular decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, em junho último, aplicou-lhe a pena de suspensão por 60 dias, com perda de vencimento e das vantagens do cargo. No Supremo, o procurador sustentou, entre outras razões, que o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sanção deveria ser extinto por prescrição, tendo em vista que não teriam sido respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, havendo desproporcionalidade na pena imposta.

O PAD foi instaurado em junho de 2014 para apurar a responsabilidade de Assunção em acidente de trânsito provocado em decorrência de embriaguez. Segundo os autos, ele teria fugido do local, sendo interceptado minutos depois pelo motorista do veículo atingido, quando o agrediu, recusando-se a arcar com os danos causados. Ainda de acordo com o PAD, o procurador teria resistido à detenção por policiais militares quando de sua condução à Central de Flagrantes da capital piauiense. Os fatos ocorreram na noite de 13 de dezembro de 2013.

A Comissão Processante deliberou inicialmente pelo arquivamento do PAD, por motivo de prescrição. A deliberação foi submetida ao Conselho Superior do Ministério Público, que não homologou o arquivamento. O PAD continuou então a tramitar em âmbito estadual. Em 2017, em correição realizada no Ministério Público do Piauí, o corregedor nacional do Ministério Público propôs a avocação do PAD e a sugestão foi acolhida pelo Plenário do CNMP, dando origem ao processo em questão.

Em junho deste ano, o CNMP decidiu punir o procurador. O órgão afastou a prescrição por decurso de prazo prevista na Lei Orgânica do Ministério Público e aplicou a prescrição penal ao caso, por se tratar de um crime. Para o CNMP, o conjunto probatório produzido nos autos é firme no sentido de que o acidente foi provocado em razão do estado de embriaguez do procurador que, mesmo após ser interceptado, desferiu um tapa no rosto do condutor do veículo atingido e resistiu à ordem dos policiais militares, conduta comprovada por vídeo feito durante a abordagem policial.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes analisou os fatos descritos e verificou que as condutas imputadas ao procurador podem ser enquadradas, em tese, em diversos tipos penais, a saber: embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) e resistência (artigo 329 do Código Penal). O relator observou que esses delitos prescrevem penas máximas in abstracto que variam entre três meses a três anos, motivo pelo qual a prescrição a ser aplicada aos atos analisados pela decisão impugnada poderá se dar em oito anos, caso as condutas imputadas se amoldem aos tipos descritos. O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, basta a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal.

“Dessa forma, considerando a possibilidade de aplicação do prazo prescricional de oito anos às condutas imputadas ao impetrante, mostra-se prematura a sua pretensão de ver reconhecida a prescrição administrativa em relação aos fatos narrados, ocorridos em 2013. Além disso, cumpre registrar que nas informações prestadas pela autoridade coatora, consta que foi instaurada ação penal na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI) referente aos fatos descritos na inicial, imputando-lhe os crimes do artigo 306 do CTB e 329 do CP, ainda pendente de recebimento pelo órgão judiciário competente”, afirmou. Quanto à suspensão temporária de remuneração e vantagens, o ministro não verificou violação a direito líquido e certo do procurador.

VP/CR
 

Fonte STF

Liminar suspende aumento a servidores da Justiça, MP e Defensoria do Rio de Janeiro

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos de duas leis estaduais do Rio de Janeiro que concedem aumento de 5% para servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública do estado. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6000, o governador Luiz Fernando Pezão questiona a edição das Leis 8.071 e 8.072 de 2018 pela Assembleia Legislativa, que, para aprová-las, derrubou veto do Poder Executivo ao aumento. Segundo o ministro, a implantação de aumento salarial às vésperas do pleito eleitoral revela aparente violação a princípios constitucionais.

Para o relator da ADI, a concessão do aumento a categorias específicas às vésperas das eleições poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político legiferante, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral. Há no caso, segundo o ministro, aparente ofensa a princípios constitucionais como liberdade do voto, pluralismo político, igualdade e moralidade. Ele destacou ainda que o artigo 73, inciso VIII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), veda aumentos remuneratórios de servidores nas proximidades das eleições. “Observe-se que, em respeito aos princípios constitucionais que regem o exercício dos direitos políticos, a norma editada no curso do período de eleições, entre as convenções partidárias e a posse dos eleitos no pleito de outubro próximo, é expressamente vedada pela legislação eleitoral, que veda a concessão de reajustes dessa natureza”, diz a liminar.

Segundo a Lei das Eleições, na circunscrição do pleito, é vedada a revisão de remuneração superior à perda de poder aquisitivo no ano da eleição. O percentual se amolda à proibição da lei, uma vez que a inflação apurada no período pelos índices oficiais (IPCA/IBGE) neste ano foi de 2,94%, explicou o ministro. Outro aspecto considerado para a concessão da liminar foi o quadro notório do estado atual das finanças do Rio de Janeiro, inclusive com frustração de pagamentos a servidores em passado recente, o que confere atratividade eleitoral particular a tal aumento. “Aprovações legislativas concessivas de aumentos salariais têm, no momento presente, forte apelo junto ao eleitorado fluminense e, naturalmente, mobilizam todo tipo de interesse político, social e corporativo, com perigosos reflexos na normalidade e legitimidade das eleições em curso naquela unidade federativa”, afirmou.

O perigo da demora se justifica ainda, segundo o ministro, diante do fato de que as leis preveem efeitos financeiros a partir de 1º de setembro. “Caso mantida a eficácia das leis impugnadas, a folha de pagamento dos órgãos públicos afetados será impactada pelo benefício concedido a poucos dias do pleito eleitoral”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

FT/AD

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30/08/2018 – Governador do RJ questiona aumento para servidores do Judiciário e MP estaduais

 

Fonte STF

Ministro mantém execução provisória da pena de ex-presidente da Assembleia Legislativa do ES

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 149439 e manteve a execução provisória da pena imposta pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz, condenado a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de peculato.

De acordo com os autos, Gratz participava de esquema de desvio de recursos do Instituto de Previdência dos Deputados do Espírito Santo em seu benefício e de terceiros. A fraude consistia na celebração de um seguro de vida para os deputados com percentual de corretagem exorbitante. O valor excedente era repartido entre os integrantes do esquema, que teria funcionado entre 1991 e 2003, período no qual foram contratadas duas apólices. Responsável por contratar a segunda apólice, em vigor a partir de 1998, quando passou a ocupar a Presidência da Assembleia, Gratz teria dado continuidade ao esquema.

Após o julgamento de embargos de declaração, o STJ determinou o imediato cumprimento da pena, sob o fundamento de que, esgotada a jurisdição daquele tribunal, caberia apenas a interposição de recurso extraordinário, sem efeito suspensivo. No habeas impetrado no STF, a defesa de Gratz afirma que a execução provisória da pena teria sido determinada sem fundamentação idônea, alega que ele deveria ter sido novamente interrogado ao final do processo, conforme o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) e que deveria ser abatido do regime inicial o tempo em que o réu ficou em prisão preventiva.

Decisão

Quanto ao pedido da defesa para que Gratz responda em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, o ministro Alexandre de Moraes observou que a jurisprudência do STF admite a execução provisória da pena nas hipóteses de prerrogativa de foro, “nas quais, constitucionalmente, o Tribunal competente (órgão colegiado) é o único órgão do Poder Judiciário com competência originária e exclusiva para a análise do mérito da ação penal, com ampla cognição probatória”.

Segundo ele, ignorar a possibilidade da execução provisória nesse caso “seria atribuir eficácia zero ao princípio da efetiva tutela jurisdicional, em virtude de uma aplicação desproporcional e absoluta do princípio da presunção de inocência, que não estaria levando em conta, na interpretação constitucional, o método da justeza ou conformidade funcional”.

Em relação à alegada necessidade de renovação do interrogatório, o relator observa não ter ocorrido cerceamento de defesa porque, como esclareceu o STJ, o interrogatório foi realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008, tornando desnecessário refazer o ato, pois foi seguido o rito processual vigente à época.

Quanto ao pedido de detração, em razão do período de prisão preventiva, e o deferimento de prisão domiciliar, por causa do estado de saúde de Gratz, que foi diagnosticado com câncer de pele, o ministro observa que essas questões não foram examinadas pelo STJ, não cabendo essa análise de forma originária pelo STF, sob pena de supressão de instância e de contrariedade à distribuição constitucional de competências. O relator ressaltou que essas pretensões podem ser formuladas ao juízo responsável pela execução da pena.

PR/CR

Leia mais:
17/11/2017 – Indeferida liminar contra execução de pena de ex-presidente da Assembleia Legislativa do ES
 

Fonte STF

Governador do RJ questiona aumento para servidores do Judiciário e MP estaduais

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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6000) ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, para questionar leis estaduais que concedem 5% de reajuste aos servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública do estado a partir de 1º de setembro deste ano. O autor afirma que a concessão dos aumentos vai levar à exclusão do estado do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela União e o retorno do Rio de Janeiro ao caos financeiro.

De acordo com a ação, as normas questionadas – Leis 8.071/2018 e 8.072/2018 – ofendem o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, a competência constitucional do chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração e, sobretudo, o princípio da responsabilidade fiscal.

Regime de Recuperação Fiscal

Pezão narra que as finanças do Rio de Janeiro chegaram a uma situação de penúria, levando ao reconhecimento, por meio da Lei estadual 7.483/2016, do estado de calamidade pública na administração financeira do ente federado. Explica que, em 2017, o Rio de Janeiro aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) dos estados, instituído pela União por meio da Lei Complementar (LC) 159/2017, uma ação planejada coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do DF, para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas. O RRF permitiu a contratação de novos empréstimos para sequência de programas e políticas públicas que estavam paradas.

Esses benefícios, contudo, revela o autor da ADI, têm como contrapartida a vedação aos estados de conceder qualquer espécie de reajuste na remuneração de servidores. Segundo o governador, o descumprimento pelo estado das vedações impostas pela LC 159/2017 terá como consequência sua exclusão do plano, com a antecipação do vencimento de todas as dívidas contraídas e atualmente suspensas com a União. “A exclusão do Estado do Rio de Janeiro do Regime de Recuperação Fiscal levará ao retorno do caos financeiro e à derrocada final das finanças estaduais, com prejuízo a toda a coletividade”, ressalta.

O governador lembra ainda que vetou os projetos de lei que preveem o reajuste, mas, apesar da clareza das regras do RRF e da gravidade de seu descumprimento, a Assembleia Legislativa fluminense derrubou o veto e promulgou as normas. “A independência do Poder Judiciário e dos demais órgãos constitucionais autônomos (Ministério Público e Defensoria Pública) não pode servir ao seu absoluto descolamento da realidade fática do estado em que estão inseridos. A garantia de autogoverno não tem o alcance de governança isolada, de um ‘faz de conta’ utópico, em que não há crise financeira, nem serviços essenciais interrompidos”, destaca.

Ele requer assim concessão de liminar para suspender os efeitos das leis questionadas e, no mérito, pede a declaração de sua inconstitucionalidade. A ação foi distribuída para o ministro Alexandre de Moraes.

MB/AD
 

Fonte STF

Ministro Ricardo Lewandowski é eleito para assumir cargo de ministro substituto no TSE

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No início da sessão desta quarta-feira (29), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu o ministro Ricardo Lewandowski para exercer o cargo de ministro substituto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em uma das vagas destinadas ao Supremo e que foi aberta com a posse do ministro Edson Fachin como titular naquela Corte.

Ao cumprimentar e desejar sucesso ao ministro Lewandowski, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que o ministro fez um excelente trabalho em sua passagem pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo responsável, entre outros feitos, por inaugurar a nova sede daquela Corte. Lewandowski agradeceu a confiança dos colegas e disse que volta com gosto e prazer ao TSE.

Composição

O TSE é composto por sete membros: três ministros do STF, dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Há, ainda, dois ministros substitutos de cada uma dessas instituições.

MB/EH
 

Fonte STF