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Partido questiona norma que veda realização de acordo nas ações de improbidade administrativa

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O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo que veda transação, acordo ou conciliação nas ações que discutem suposta prática de atos de improbidade administrativa. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5980, a legenda contesta o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

O artigo 17 prevê que a ação principal, nas matérias de improbidade administrativa, terá o rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada no prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar. O parágrafo 1º veda a transação, acordo ou conciliação nessas ações.

O PTB narra que a regra proíbe que o Ministério Público ou a pessoa jurídica da administração direta ou indireta de buscar qualquer solução conciliatória nas ações de improbidade administrativa, ainda que seja de interesse público. Para o partido, a absoluta vedação a qualquer transação “gera absoluta ineficiência administrativa”, porque impede que os litígios judiciais possam ser solucionados de forma célere, “acarretando um duplo prejuízo ao erário, tanto pelo aumento de gastos com a tramitação demorada do processo judicial, quanto pela demora na restituição de valores públicos indevidamente desviados”.

O partido destaca que diversas normas autorizam e incentivam o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos. A Lei Anticorrupção (Lei 12.486/2013), cita o PTB, estabelece que a entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas que praticaram os atos lesivos. A Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), por sua vez, prevê que os órgãos públicos legitimados podem firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) com os interessados. Sobre os TAC, o partido ressalta ainda que a recente Resolução 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), prevê expressamente que os ajustes são cabíveis nas ações de improbidade administrativa. 

Lembra também da Lei 13.129/2015, que estabelece que a administração pública poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e da Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. Segundo o PTB, no sistema de tutela da probidade administrativa – integrado pela Lei Anticorrupção, Lei da Ação Civil Pública e Lei de Improbidade Administrativa – somente a última veda a realização de acordos.

De acordo com a legenda, a norma questionada viola os princípios da eficiência administrativa, da tutela jurisdicional efetiva e razoável duração do processo. Assim, pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/1992. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A ADI 5980 foi distribuída para o ministro Celso de Mello.

EC/CR

Fonte STF

Inquérito contra Fernando Pimentel e Gabriel Guimarães será remetido à Justiça Federal de MG

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça Federal de Minas Gerais (MG) do Inquérito (INQ) 4642, no qual o governador do estado, Fernando Damata Pimentel, e o deputado federal Gabriel Guimarães (PT-MG) são investigados pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, respectivamente.

De acordo a Procuradoria-Geral da República (PGR), a partir de depoimento prestado pelo colaborador Ricardo Saud, ex-executivo da JBS, surgiram indícios de que, ao longo do ano de 2014, Pimentel, então no exercício do cargo de ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, teria recebido, indevidamente, em razão do cargo, mensalidades de dirigentes da J&F Investimentos no valor total de aproximadamente R$ 3,6 milhões, para favorecer interesses daquele grupo empresarial.

Os pagamentos, segundo a PGR, foram efetuados por meio da contratação simulada de escritório de advocacia do qual o deputado federal é sócio. Diante da nova interpretação adotada pelo STF quanto ao alcance da competência por prerrogativa de função, firmada no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, a PGR pediu a remessa dos autos à Seção Judiciária de Minas Gerais.

Relator

O relator verificou que tem razão a PGR ao requer a declinação da competência. Ele lembrou que, no julgamento da questão de ordem na AP 937, o Plenário da Corte restringiu o foro por prerrogativa de função de parlamentares federais apenas aos processos relacionados a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão deles. Destacou ainda decisão da Primeira Turma do Supremo, tomada no Inquérito 4703, que aplicou essa orientação ao cargo de governador de estado.

De acordo com o ministro Fux, os elementos de prova colhidos até o momento evidenciam que o delito atribuído ao atual governador de Minas Gerais não teria sido praticado no exercício do cargo atual, mas no exercício e em razão do cargo de ministro de Estado. A investigação sinalizou, ainda, que o crime atribuído a Guimarães teria sido praticado no exercício do cargo de deputado, mas decorrente de atividades privadas de advocacia, sem relação, portanto, com sua atividade parlamentar.

Diante dos fatos, o ministro verificou que não compete ao STF nem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tribunal onde os governadores têm prerrogativa de foro – o julgamento do inquérito. “Implica concluir, por exclusão, que o foro competente é, efetivamente, o da 1ª instância da Justiça Federal de Minas Gerais, local da sede do escritório de advocacia utilizado para recebimento das vantagens indevidas”, afirmou.

SP/AD
 

Fonte STF

STF fixa prazo de 18 meses para que governo do Amazonas realize concurso para delegado de polícia

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao Estado do Amazonas que promova, no prazo máximo de 18 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, a abertura de concurso público para o cargo de delegado de polícia. Os ministros acolheram parcialmente os segundos embargos de declaração para modular os efeitos da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415, quando foram julgadas inconstitucionais duas normas estaduais que unificaram as carreiras de delegado e comissário de polícia, mantendo-se a validade dos atos praticados.

O Estado do Amazonas alegava, no recurso, que não realizou o concurso em razão de já ter atingido o limite prudencial de gastos com pessoal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sustentou a necessidade de mais tempo para a realização do certame, tendo em vista que o estado atravessa grave crise na segurança pública, com as rebeliões em presídios iniciadas em 2017; e na política, com a cassação do mandato do governador e nova eleição para o cargo, realizada este ano.

Modulação

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, acolheu parcialmente os embargos e propôs o prazo de 18 meses, a partir da publicação da ata de julgamento, para que o estado possa se programar, no plano administrativo e orçamentário, e cumprir a decisão.

O ministro destacou que a população amazonense não pode sofrer as consequências do não cumprimento da decisão do STF. Sem um prazo para que o estado possa realizar o concurso, frisou o relator, mais de 70 delegacias de polícia ficariam sem delegados. “E neste momento não haveria possibilidade de abertura dos procedimentos para a realização do concurso público em virtude do limite prudencial”, ressaltou.

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, manifestando-se no sentido de não modular declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Citando Rui Barbosa, afirmou que “lei contrária à Constituição é natimorta, não tem qualquer eficácia”. O ministro afirmou ainda que o Estado do Amazonas teve tempo suficiente para promover o concurso, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF ocorreu em setembro de 2015, não sendo cabível a concessão de mais 18 meses.

SP/VP

Leia mais:

24/09/2015 – Unificação das carreiras de delegado e comissário de polícia no AM é inconstitucional

 

Fonte STF

Questionada lei paulista sobre fim de exigências para inscrição de consumidor em cadastros de inadimplentes

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O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5978 contra normas do Estado de São Paulo que desobrigam as empresas de cadastro de proteção ao crédito de notificar o consumidor sobre sua inscrição no cadastro de inadimplentes por meio de correspondência com aviso de recebimento. A legenda também questiona o fim da obrigação dos credores de apresentarem documentos comprobatórios da dívida em sua natureza, exigibilidade e inadimplência para efetuar a inclusão.

Segundo o partido, as novas regras, previstas na Lei estadual 16.624/2017, ao alterarem a Lei 15.659/2015, extinguiram “direitos conquistados pelos consumidores”, contrariando o princípio da vedação do retrocesso social (artigo 1º, caput e inciso III da Constituição Federal) e ignorando o princípio constitucional de defesa do consumidor (artigos 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V). O aviso de recebimento, ressaltou a legenda, representou importante medida concretizada do direito à comunicação prévia, prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O perigo de dano aos consumidores encontra-se caracterizado na possível ocorrência de erro do recebimento da correspondência, sucumbindo o seu direito de comunicação prévia do cadastro”, sustenta.

Em caráter liminar, o partido pede a suspensão da eficácia dos artigos 2º e 3° da Lei estadual 16.624/2017 de São Paulo e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. A relatora da ADI 5978 é a ministra Rosa Weber.

PR/AD

Fonte STF

Confederação questiona teto remuneratório de servidores do Judiciário do Tocantins

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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5973) contra dispositivo de norma do Tocantins que fixa teto remuneratório para servidores do Judiciário local. A ação, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), foi distribuída por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, que já relata as ADIs 5630 e 5967, que tratam da mesma norma.

O artigo 14 da Lei estadual 2.409/2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário estadual) prevê que a remuneração do cargo da carreira de nível superior não poderá ser superior a 90,25% do subsídio mensal de juiz de Direito substituto. A CSPB alega que o dispositivo não é compatível com o inciso XI e com o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal, os quais estabelecem que o teto remuneratório dos servidores dos Judiciários estaduais é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo. “A instituição de subteto levando em consideração o subsídio do cargo de juiz de Direito substituto vai na contramão de nossa Carta Política”, aponta.

Na avaliação da confederação, o dispositivo aplica um redutor remuneratório que resulta em diminuição dos vencimentos de alguns servidores do Judiciário, prática vedada pela Constituição Federal, conforme ampla jurisprudência do STF. A CSPB aponta ainda que a medida também cria desigualdade de vencimento entre os servidores públicos de nível superior, ferindo o princípio da isonomia.

Pedidos

A entidade requer liminar para suspender os efeitos do artigo 14 da Lei 2.409/2010 do Tocantins. No mérito, pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional.

RP/AD

Leia mais:
23/07/2018 – Norma sobre teto de servidores do Judiciário do Tocantins é questionada no STF
 

Fonte STF

Liminar autoriza Paraíba a receber recursos para pagamento de obras no Porto de Cabedelo

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O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, atuando no exercício da Presidência do Tribunal, afastou restrição que impedia o Estado da Paraíba de receber o último repasse de recursos referentes a convênio para o fornecimento e a implantação de novos equipamentos de sinalização náutica no canal de acesso do Porto de Cabedelo. A decisão cautelar foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3153, ajuizada pelo estado.

De acordo com os autos, o Estado da Paraíba foi inscrito em cadastros restritivos federais (Cauc/Siafi) em decorrência de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que condenou a administração pública estadual e o ex-secretário de saúde do estado a devolverem ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) R$ 1,1 milhão, por irregularidades ocorridas nos anos de 2004 e 2005 no uso de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) destinados à execução do Componentes de Medicamentos de Dispensação Excepcional (CMDE).

No STF, o governo estadual alega que adotou as medidas necessárias para a responsabilização do então gestor de saúde e que a inscrição em cadastro de inadimplente é medida desproporcional, uma vez que as consequências da restrição cadastral impedem o estado de receber receitas, “engessando a gestão atual na consecução do plano de governo em prejuízo geral à economia, à infraestrutura, aos projetos sociais e demais políticas públicas”. Destaca que, no caso do convênio com a Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, as obras já foram concluídas, e a liberação dos recursos é necessária para se efetuar o pagamento da empresa contratada.

Presidência

O ministro Dias Toffoli explicou que, apesar de sua posição em contrário, pois na hipótese já foi concluída a tomada de contas especial pelo TCU, há precedentes do STF no sentido da suspensão da inscrição em situações semelhantes, de forma a não prejudicar o estado e sua população quando a restrição decorre de atos de responsabilidade de gestões anteriores. Diante da atuação urgente que compete à Presidência durante o plantão e com o objetivo de resguardar o direito postulado pelo estado, ele deferiu parcialmente a liminar apenas para permitir o repasse da terceira e última parcela do convênio referente às obras no Porto de Cabedelo.

PR/AD

Fonte STF

Programa Link CNJ fala sobre segurança de magistrados

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Mais de cem juízes brasileiros atualmente são alvo de ameaças e estão sob proteção. A segurança dos magistrados é tema de reportagem especial do programa Link CNJ que vai ao ar nesta quinta-feira (26), às 21h30, na TV Justiça e de entrevista com a delegada da Polícia Federal Simone Guerra, coordenadora de Segurança do Conselho Nacional de Justiça.

Veja também que a presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministra Cármen Lúcia, discute soluções para a crise na segurança pública do Acre. O programa traz ainda notícias do todos os tribunais brasileiros.

Exibições:
Estreia: 26/7, às 21h30.
Reapresentações: 27/7, às 5h30; 29/7, às 10h30; e 31/6, às 7h30.

Fonte STF

Governador do Pará contesta norma sobre recolhimento antecipado de custas pela Fazenda Pública

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O governador do Estado do Pará, Simão Jatene, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5969, com pedido de liminar, contra dispositivo de uma lei estadual que estabelece o regime de custas e outras despesas processuais no Poder Judiciário estadual. A regra questionada impõe à Fazenda Pública, nas execuções fiscais, a antecipação do pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça.

Jatena sustenta que a imposição do recolhimento antecipado de custas, previsto no artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 8.328/2015, afronta os princípios da moralidade e da legalidade, uma vez que os oficiais de justiça do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) já recebem do tesouro estadual, em seus contracheques, a Gratificação de Atividade Externa, uma verba de caráter indenizatório e sem previsão de prestação de contas, com o intuito de ressarcir suas despesas com locomoção no cumprimento de diligências externas.

Ainda segundo o governador, a norma usurparia a competência privativa da União para legislar sobre processo civil, além de extrapolar a competência legislativa estadual suplementar em relação às custas forenses e aos procedimentos em matéria processual.

Rito Abreviado

Em razão da relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação, ministro Luiz Fux, adotou o rito abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações às autoridades envolvidas, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.

PR/AD

Fonte STF

Confederação questiona norma sobre porte de arma a oficiais da reserva

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Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5972, a Confederação de Tiro e Caça do Brasil questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivo do Decreto 5.123/2004 que trata do porte de armas para oficiais da reserva das Forças Armadas. A norma, segundo a entidade, viola o princípio da isonomia.

O artigo 37 do Decreto 5.123/2004, com a redação dada pelo Decreto 6.146/2007, diz em seu caput que, para conservarem a autorização para porte de armas de fogo de sua propriedade, os integrantes das Forças Armadas transferidos para a reserva remunerada ou aposentados deverão se submeter, a cada três anos, a testes de avaliação psicológica. Já o parágrafo 2º diz que tal prerrogativa não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada.

De acordo com entidade, a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) garante, em seu artigo 6º (inciso I), o porte de arma para todos os integrantes das Forças Armadas. O dispositivo, conforme a confederação, não faz qualquer distinção no tocante a ser da ativa ou reserva, e nem se é da reserva remunerada ou não.

Segundo a autora da ação, a restrição imposta pela norma cria discriminação entre oficiais da reserva, desrespeitando a lei federal e caracterizando ofensa ao princípio da isonomia. Pede assim que o STF declare a inconstitucionalidade de todo o artigo 37 do decreto.

A ação está sob relatoria do ministro Luiz Fux.

MB/AD

Fonte STF

Norma sobre teto de servidores do Judiciário do Tocantins é questionada no STF

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O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5967 contra dispositivo de lei do Estado do Tocantins que fixa teto remuneratório para servidores do Judiciário local.

O artigo 14 da Lei estadual 2.409/2010 (que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins) prevê que a remuneração do cargo da carreira de nível superior não poderá ser superior a 90,25% do subsídio mensal de juiz de Direito substituto. De acordo com o partido, a regra ofende o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pois o parâmetro do subteto dos servidores do Judiciário estadual deveria ser o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

Ainda segundo a legenda, o subteto atinge somente os servidores de nível superior, criando uma indevida dicotomia entre os servidores vinculados ao mesmo Poder e ferindo assim o princípio constitucional da isonomia.

Por prevenção, a ADI 5967 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, também relator da ADI 5630, ajuizada pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) contra a mesma norma. O ministro aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

SP/AD

Leia mais:

23/12/2016 – Ação sobre plano de cargos do Poder Judiciário do Tocantins tem rito abreviado
 

Fonte STF