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Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (25)

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Revista Justiça
No quadro Direito Civil, o Revista Justiça fala sobre penhora de bens. Como funciona o procedimento de penhora? Quais os limites e as possibilidades de acordo com a lei? Quem explica os detalhes legais do procedimento é Antônio Rodrigo Machado, especialista em Direito Público e Administrativo. O programa fala também sobre operação deflagrada recentemente pela Polícia Federal para prender 15 pessoas acusadas de desvio de verbas das obras do Rodoanel Mário Covas, na Grande São Paulo. O Ministério Público Federal suspeita que houve superfaturamento de cerca de 600 milhões de reais do custo da obra. Quem vai repercutir o caso e explicar como funciona este tipo de investigação é Marcelo de Freitas, promotor de Justiça de Goiás. No quadro Dicas do Autor, o assunto será o lançamento recente do livro "Previdência em Crise". Os dois autores da publicação, os procuradores federais Bruno Bianco Leal e Felipe Mêmolo Portela, vão falar sobre os principais pontos da obra. No quadro Palavra da Semana, o mestre em Língua Portuguesa e professor Elias Santana destaca, toda semana, termos e expressões que chamam a atenção em julgamentos e decisões. Para concluir, a participação do jurista e professor Renato Marcão com o Curso de Processo Penal. Nesta segunda-feira, ele continua as explicações sobre recursos no Processo Penal. Segunda-feira, às 08h.

Giro pelo Mundo
O Giro pelo Mundo destaca que, na Coreia do Sul, a Justiça proibiu matar cachorros para consumo da carne. O programa fala também das acusações de fraude e abuso de confiança que pesam sobre Sara Netanyahu, a esposa do premiê israelense, Benejamin Netanyahu. E, a Suprema Corte do Iraque confirma recontagem manual dos votos das eleições legislativas. Segunda-feira, às 10h.

Defenda seus Direitos
As férias de julho estão chegando e muita gente já se prepara para aproveitar bons momentos com a família e amigos. Para não deixar esse momento virar uma grande dor de cabeça, o consumidor deve se atentar na hora de viajar de avião. É necessário conhecer seus direitos, como, por exemplo, o que fazer se o voo atrasar? E se for cancelado? O advogado Emerson dos Santos Magalhães traz dicas e informações a respeito desse assunto. Segunda-feira, às 13h.

Justiça na Tarde
O programa fala sobre feminicídio no Brasil. Desde a edição da Lei 13.104, em 2015, o assassinato de uma mulher em função do gênero se tornou qualificadora do tipo penal homicídio, de caráter hediondo, quando cometido nessas circunstâncias. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça revela que 10,7 mil processos aguardavam decisão da Justiça em 2017. Naquele ano, o esforço de juízes em aplicar a lei em casos de assassinatos de mulheres gerou mais sentenças em relação ao ano anterior. Especialistas comentam o assunto. Segunda-feira, às 14h10.

Direito Direto
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça restringe prerrogativa de foro de governadores. Com a decisão, governadores e conselheiros dos tribunais de contas terão o foro por prerrogativa de função restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão dele. Especialistas debatem o tema. Segunda-feira, às 17h.

Radionovela Justiça em Cena – “Nem Freud Explica”
Olívia, uma mulher muito confusa e com graves problemas de insônia, decidiu buscar ajuda com o doutor Sigmundo Frodo, um renomado psicanalista. E depois de alguns minutos de conversa, o médico já disse que a causa do problema da Olívia tem relação direta com seu casamento. E mais: para o doutor, a culpa de todos os problemas da sua paciente é do marido, Jorge. Assim, ela iniciou a Terapia da Batata Quente, que é transferir todas as frustrações nas costas do marido. Ouça a radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Participe dos programas! Envie dúvidas e sugestões sobre temas ligados ao Direito para nosso whatsapp: (61) 9 9975-8140.

Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF

Ministro Fachin julga prejudicada petição de Lula e determina a retirada do processo de pauta

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicado o pedido feito pela defesa do ex-presidente Lula na Petição (PET) 7670, na qual buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário em que questiona sua condenação a 12 anos e 1 mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Com isso, determinou a retirada do processo da pauta da sessão da Segunda Turma da próxima terça-feira (26).

Em sua decisão, o ministro explicou que, quando a petição foi apresentada, o recurso extraordinário (RE) estava pendente de juízo de admissibilidade. Ocorre que o recurso foi agora inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), circunstância que altera o quadro processual. Caberá à defesa apresentar agravo contra a decisão que inadmitiu a subida do RE do Supremo.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD

Fonte STF

ADI que questiona dispositivos da Constituição cearense é julgada parcialmente procedente

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Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 145, na qual o governo do Ceará questionava diversos dispositivos da Constituição estadual, promulgada em 5/10/1989. O julgamento ocorreu na sessão extraordinária desta quarta-feira (20).

Entre os dispositivos questionados está o que estabelece a autonomia financeira do Ministério Público estadual, o que permite enviar proposta orçamentária e proposições legislativas destinadas a criar e extinguir cargos e fixar a remuneração de seus membros e servidores. “Mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) 19/98, o STF já consagrava a competência do Ministério Público para a fixação da política remuneratória de seus membros e serviços auxiliares”, afirmou o relator da ação, ministro Dias Toffoli, ao declarar a constitucionalidade do dispositivo.

Foi declarado inconstitucional o dispositivo que aplicava aos defensores públicos o regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria Geral do estado (artigo 147, parágrafo 1º). “A previsão original do artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que assegurava a isonomia remuneratória entre os servidores de atribuições iguais ou assemelhadas, não poderia ser invocada a favor dos defensores públicos, tendo por paradigma os membros do Ministério Público”, explicou Toffoli, tendo em vista que a autonomia financeira das Defensorias Públicas estaduais só foi assegurada pela EC 45/2004.

Também foi declarado inconstitucional o artigo 152, parágrafo único, da Constituição cearense, que autoriza o governador do estado a encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do estado e das procuradorias autárquicas, admitindo de forma geral e para o futuro a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria Geral do estado. “Isto está em clara afronta ao modelo constitucional do artigo 132 da Carta Federal”, assinalou o relator. “Há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal que apontam para a impossibilidade de se criar, nas autarquias e fundações estaduais, órgãos jurídicos distintos da Procuradoria Geral do estado”.

Outro dispositivo considerado inconstitucional foi o que estabelecia equiparação remuneratória entre servidores de forma ampla (artigo 166, parágrafo 1º). Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que esta possibilidade é restrita aos servidores da Administração Direta, não mencionando os entes da Administração Indireta. Também foram considerados inconstitucionais os parágrafos do artigo 184, que estabeleciam equiparação remuneratória entre delegados de polícia e promotores de justiça e isonomia entre os servidores das diferentes carreiras da Polícia Civil. Foi considerada constitucional a previsão contida no artigo 215, inciso IV, da Constituição cearense, que assegurou isonomia salarial (valor da hora aula) entre docentes em exercício com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino de atuação e a carga horária.

O Plenário do STF reconheceu ainda a inconstitucionalidade formal dos dispositivos que tratam de remuneração e direitos de servidores públicos, sem similaridade na Constituição Federal. Nesse caso, o entendimento é o de que tais direitos somente poderiam ser fixados por lei de iniciativa do chefe do Executivo. Do mesmo modo, a fixação de teto de vencimento para os escrivães de entrância especial, de forma a não exceder 80% dos vencimentos dos juízes de entrância inferior, foi considerada inconstitucional porque, além de incidir em vinculação de vencimentos de carreiras distintas, afronta a iniciativa legislativa do Poder Judiciário.

VP/CR

Fonte STF

Suspenso dispositivo de lei do PR sobre compensação de reserva florestal

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia de dispositivo de lei do Paraná sobre regra para compensação de reserva florestal no estado. Na decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3547, o relator explicou que a suspensão da norma é necessária em razão do risco à preservação de espaços ambientalmente protegidos.

A ADI foi ajuizada pelo governo paranaense contra a Lei estadual 14.582/2004, que alterava a Lei Florestal do Estado (Lei 11.054/1995). Posteriormente, foi editada a Lei 15.001/2006, que não promoveu alteração substancial no conteúdo da lei de 2004, mantendo a regra que permite a compensação de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e no litoral do estado independentemente da localização, do ecossistema, da bacia hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural. Houve assim o aditamento da petição inicial pelo governo do estado, e a ADI manteve seu curso no STF.

O relator verificou que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. No exame da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), verificou que, ao regular as áreas suscetíveis de uso para compensação de áreas de reserva florestal degradada, a lei se desviou da exigência de perfeita identidade ecológica entre as áreas, permitindo a compensação por critérios que não guardam relação com a proteção ambiental, como, por exemplo, a pertinência ao mesmo município ou região administrativa. “Mesmo a compensação da reserva em ‘condomínios florestais’ não assegura essa correspondência ecológica, dado poderem ser constituídos em biomas e ecossistemas diversos daqueles em que houve a degradação da reserva florestal”, disse.

O ministro Alexandre de Moraes apontou ainda que a lei paranaense estabelece regras menos protetivas ao meio ambiente e incompatíveis com a normas gerais editada em nível nacional para a matéria. Segundo o relator, o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965), vigente na época, previa que o proprietário de imóvel rural deveria compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão. O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), por sua vez, disciplinou a possibilidade de desoneração da responsabilidade ambiental pela degradação em áreas de reserva legal por meio de instrumentos econômicos que permitem a compensação desse dano ambiental com a preservação de outros espaços ambientalmente protegidos, desde que presente a identidade e equivalência ecológica entre ambas as áreas.

Sobre o perigo da demora, outro requisito para a concessão de liminar, o ministro es assinalou que a legislação impugnada põe em risco a preservação dos ecossistemas locais, cuja proteção é imperativo constitucional. Ele destacou que, segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Paraná é o terceiro estado com maior índice de desmatamento da Mata Atlântica com 3.453 hectares desmatados entre 2015 e 2016, com aumento de 74% em relação ao período anterior.

A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 7º Lei estadual 11.054/1995, com a redação da Lei 15.001/2006.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD

Fonte STF

Questionadas leis de Sergipe sobre servidores do Judiciário estadual

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A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 49 contra as Leis Complementares 31/1996 e 89/2003, ambas de Sergipe, que tratam do quadro de servidores públicos estatutários do Judiciário estadual. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Segundo a entidade, a LC 31/1996 instituiu regime oficializado para cargos de serventuários da justiça e promoveu específica reestruturação no regime jurídico de servidores ocupantes de determinados cargos no âmbito do Tribunal de Justiça de Sergipe (oficial de Justiça e avaliador, ambos à época de nível médio).

A CSPB afirma que a norma passou a exigir a conclusão de curso superior (bacharelado em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas) para ingresso no cargo de avaliador (lotado na capital) e de curso superior (bacharelado em Direito) para ingresso no cargo de oficial de Justiça e transformou os já existentes sob a mesma denominação em cargos de nível superior, dispondo, ainda, acerca da nova política remuneratória.

“Ao assim proceder, o legislador estadual incidiu em inconstitucionalidade por omissão parcial, posto que os titulares dos demais cargos de nível médio existentes à época – escrivão, porteiro de auditórios, distribuidor, auxiliar de cartório, depositário, partidor, contador, comissário de menores, síndico e avaliador (lotado no interior) – findaram por serem excluídos da reestruturação promovida no artigo 2º da Lei Complementar 31/1996”, diz.

De acordo com a confederação, tanto os cargos transformados quanto os que não foram objeto da transformação “eram essencialmente iguais, posto que possuíam a mesma remuneração, natureza, grau de responsabilidade, complexidade e requisitos de ingresso, havendo, mesmo, uma confusão entre as atribuições de uns e de outros, posto que servidores titulares de um cargo realizavam as atribuições de outros e vice-versa”.

Para a entidade, a medida acarretou diversos prejuízos aos servidores excluídos, já que não foram contemplados com a “equiparação” dos cargos de avaliador (lotado na capital) e oficial de Justiça a cargos de nível superior (e consequentes efeitos financeiros), o que veio a ser reforçada posteriormente pela LC 89/2003, que tratou os titulares dos cargos de escrivão, oficial de Justiça, porteiro de auditórios, avaliador (lotado na capital), distribuidor (lotado na capital) e auxiliar de cartório como servidores também de nível superior, pois foram transformados em analista judiciário.

“Mesmo permitindo a opção pelo cargo de analista judiciário (nível superior) aos titulares dos cargos que nominou, também a Lei Complementar 89/2003 incorreu em inconstitucionalidade ao excluir daquela possibilidade os titulares do cargo de avaliador e distribuidor que estivessem lotados no interior, deferindo-a somente aos que estivessem lotados na capital, além de não incluir expressamente, como já o fizera a Lei Complementar 31/1996, os ocupantes dos cargos de depositário, partidor, contador, comissário de menores e síndico”, alega.

Pedidos

A CPSB requer que seja declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial na elaboração das LCs 31/1996 e 89/2003, ambas de Sergipe, caracterizada pela não extensão, aos servidores titulares dos cargos originários de avaliador e distribuidor lotados no interior, depositário, partidor, contador, comissário de menores e síndico do mesmo enquadramento jurídico-funcional-remuneratório no cargo de analista judiciário e na respectiva carreira, legitimamente assegurado aos titulares dos cargos de escrivão, oficial de Justiça, porteiro de auditório, distribuidor (lotado na capital), auxiliar de cartório e avaliador (lotado na capital).

Pede ainda a procedência do pedido de mérito para assegurar a aplicação, aos servidores titulares dos cargos originários de avaliador e distribuidor lotados no interior, depositário, partidor, contador, comissário de menores e síndico a possibilidade de opção pela carreira de analista judiciário legitimamente assegurada aos titulares dos cargos de escrivão, oficial de Justiça, porteiro de auditório, distribuidor (lotado na capital), auxiliar de cartório e avaliador (lotado na capital).

RP/CR

Fonte STF

Gabinete do ministro Fachin realiza encontro para falar sobre alteração na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

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Aconteceu nesta sexta-feira (15) a 24ª edição do evento “Hora de Atualização”, em que o ministro Edson Fachin e seus assessores recebem nomes de destaque na pesquisa acadêmica para tratar de tema específico ou obra ou autor. Nesta edição, o convidado foi o professor Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), que falou sobre as alterações promovidas pela Lei 13.655/2018 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942).

A proposta legislativa que resultou na edição da lei teve origem em pesquisa acadêmica desenvolvida pela Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) e pelo Grupo Público da FGV Direito SP, que partiu da análise de três problemas básicos: a construção do interesse público, o tratamento da autoridade pública e os papéis dos Poderes do Estado e dos órgãos constitucionais autônomos.

Fonte STF

Ministro afasta devolução de verbas recebidas de boa-fé por servidores do TJDFT

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 33962, impetrado por servidores públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão da atualização de parcela remuneratória (quintos) e a reposição ao erário da vantagem e dos valores recebidos acima do teto constitucional. O relator afastou apenas a cobrança dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral.

No MS, os servidores alegavam, entre outros pontos, a ocorrência da decadência do direito de revisão, uma vez que o benefício teria sido concedido em julho de 2008, prevalecendo a presunção de boa-fé na sua obtenção. Sustentavam ainda que o ato do TCU teria afrontado os princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica.

Em dezembro de 2015, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente pedido de liminar para suspender a decisão do TCU.

Decisão

Em sua decisão, o relator verificou que a pretensão dos servidores deve ser acolhia em parte. Lewandowski rejeitou a alegação de decadência do direito de revisão do ato pelo TCU citando o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que não houve, no caso, o transcurso de cinco anos entre a concessão administrativa da vantagem e o juízo de ilegalidade proferido pelo TCU, sem a consumação, portanto, da decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999.

O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo entende que a exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. No caso, explicou o relator, não houve afronta à garantia do devido processo legal, uma vez que o ato da corte de contas decorre de auditoria realizada no TJDFT, “sendo desnecessária a instauração de processos administrativos individuais em face de cada servidor”.

No entanto, Lewandowski afastou a parte da decisão que determina a restituição dos valores indevidamente pagos, ressaltando que o STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução só é possível quando demonstrada a má-fé do beneficiário, situação não foi demonstrado no caso. O ministro lembrou que, em processos análogos, tem afastado a devolução dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 606358 e 638115. Nesses recursos, a Corte assentou que os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público se submetem ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), dispensando-se a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015.

EC/CR

Leia mais:
30/12/2015 – Suspensa decisão do TCU sobre devolução de verbas pagas a servidores do TJDFT
 

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta quinta-feira (14)

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Revista Justiça
Nesta quinta-feira (14), o Revista Justiça dá continuidade à aula sobre a Seção VII do Capítulo XII do Código de Processo Civil, que trata da prova documental, com o professor José Herval Sampaio Júnior. O programa conta ainda com a participação da advogada Roberta Densa, especialista em Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que fala sobre nova lei que entrou em vigor em São Paulo e que obriga a colocação de placas em hospitais e unidades de saúde afirmando que a entrega de um filho à adoção não é crime. Ela vai falar também sobre o procedimento de "entrega" de filhos a instituições, o processo de tutela do Estado em relação a crianças e adolescentes, e sobre a adoção posterior por uma nova família. O Revista Justiça continua com os principais assuntos do direito eleitoral de 2018, com destaques e comentários de Alessandro Costa, coordenador de Registros Partidários, Autuação e Distribuição do Tribunal Superior Eleitoral. Quinta-feira, 08h.

Defenda Seus Direitos
No programa desta quinta-feira, o ouvinte vai ficar por dentro da discussão na Câmara dos Deputados sobre a obrigatoriedade do cadastro positivo. A medida deverá favorecer o uso da ferramenta como instrumento da política de crédito das instituições financeiras. A entrevista será com o advogado especialista em direito digital Victor Hugo Pereira Gonçalves. Quinta-feira, 13h.

Plenário em Pauta
Equipe de consultores jurídicos da Rádio Justiça analisa as pautas das cortes brasileiras. Nesta edição, o ouvinte acompanha um resumo dos julgamentos e das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal, além de destaques da pauta. Quinta-feira, às 13h30.

Radionovela Justiça em Cena – “A Terapia da Batata Quente”
Olívia, uma mulher muito confusa, resolveu tratar sua confusão com o mestre Genésio, um charlatão que quase roubou o marido dela, o Jorge. Depois desse trauma, a Olívia pensou melhor e decidiu se consultar com doutor Sigmundo Frodo, um psicanalista. Agora resta saber se o doutor vai conseguir solucionar todas as inquietações dessa paciente muito impaciente. Ouça a radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

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Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF

2ª Turma absolve deputado Wladimir Costa da acusação de desvio de salários de secretários parlamentares

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Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta terça-feira (12), a Ação Penal (AP) 528, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Wladimir Costa (SD/PA) e seu irmão, Wlaudecir Antonio da Costa Rabelo. Ambos foram acusados de desviar recursos da Câmara dos Deputados destinados ao pagamento de assessores parlamentares. Para os ministros, o MPF não conseguiu comprovar a prática do delito.

A acusação apontou a prática do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) pelos réus, que receberiam na integralidade os salários destinados a assessores parlamentares. Segundo o MPF, os assessores em questão, pagos pela Casa Legislativa, nunca teriam exercido as funções públicas, mas apenas atividades privadas para o deputado federal. A investigação dos fatos foi iniciada a partir de informações encaminhadas por um juiz do trabalho, referente a reclamação trabalhista que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Belém (PA)

Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, salientou que, apesar de justa causa para o recebimento da denúncia e a consequente instalação da ação penal, concluída a instrução processual, mostrou-se impossível a condenação por ausência de inequívoca comprovação de que os assessores teriam repassado as remunerações para os réus. O ministro Fachin explicou, ainda, que o MPF não conseguiu provar que os secretários parlamentares exerceram exclusivamente atividades privadas sob as expensas da Câmara dos Deputados. O revisor da ação penal, ministro Celso de Mello, também votou nesse sentido.

Com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz deve absolver o réu quando não existir prova suficiente para a condenação, o colegiado absolveu os acusados.

MB/AD

 

Fonte STF