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Anvisa deve prestar informações sobre análise da vacina Sputnik V

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informe, em 72 horas, se, de fato, já foi requerida a autorização temporária para uso emergencial da vacina Sputnik V, desenvolvida pela Rússia, e, em caso positivo, esclareça em que estágio está a análise e as eventuais pendências a serem cumpridas pelo interessado. O ministro é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6661, em que o Estado da Bahia pede a concessão de medida liminar para que seja admitida a importação e a distribuição de vacina que ainda não tenha sido registrada na Anvisa, desde que haja registro por agência reguladora certificada pela Organização Panamericana de Saúde.

Na ADI 6661, ajuizada contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 1026/2021 que criam restrições para a importação e a distribuição de vacinas contra a Covid-19 ainda não registradas na Anvisa, o governador da Bahia, Rui Costa, também pede que o STF interprete o artigo 13 da MP para reconhecer aos entes da Federação a possibilidade de iniciar campanha de imunização em seu território, desde que observados os demais critérios clínicos e científicos, independentemente do início da vacinação nacional, prevista no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid19.

O governo da Bahia argumenta que firmou termo de cooperação com o Fundo Russo de Investimentos Diretos para aquisição da vacina Sputnik V, desenvolvida pelo Centro Nacional de Pesquisa em Epidemiologia e Microbiologia Gamaleya, visando à sua distribuição no estado.

PR/AS//CF

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19/1/2021 – Governo da Bahia questiona regras de importação e distribuição de vacinas contra a Covid-19

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Governo da Bahia questiona regras de importação e distribuição de vacinas contra a Covid-19

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O governador da Bahia, Rui Costa, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6661) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 1026/2021 que criam restrições para a importação e a distribuição de vacinas contra a covid-19 ainda não registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o governador, os dispositivos cerceiam a atuação dos estados no combate à pandemia, ao impedir a importação de vacinas ainda não certificadas segundo as regras da MP, como a Sputnik V, desenvolvida na Rússia. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Restrição

O objeto da ação são os artigos 13 e 16 da MP. O primeiro condiciona a aplicação das vacinas à observância do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação. O governador pede que o Supremo confira ao dispositivo interpretação que não impeça que os entes da Federação possam iniciar a imunização em seus respectivos territórios, caso disponham de vacinas. Em relação ao artigo 16 da MP, ele sustenta que deve ser declarada inconstitucional a parte que restringe a autorização de importação de vacina sem registro na Anvisa, desde que autorizadas por uma das cinco autoridades sanitárias: dos Estados Unidos, da União Europeia, do Japão, da China e do Reino Unido e Irlanda do Norte. Também é solicitada a mesma interpretação ao artigo 3º, inciso VIII, alínea ‘a’, da Lei 13.979/2020, que igualmente restringe a importação excepcional de materiais e medicamentos para o combate à pandemia aos certificados por determinadas autoridades sanitárias.

Higidez

O governador defende que seja admitida a compra, pelos estados, de vacinas que tenham registro em agência reguladora regional de referência certificada pela Organização Panamericana de Saúde ou “outro critério que o valha e assegure a higidez da avaliação”. No caso da Sputnik V, Rui Costa assinala que, além de já ter registro de outras autoridades sanitárias, está sendo aplicada em outros países, como Argentina e Paraguai. Ele acrescenta que, diferentemente do expediente adotado por outros laboratórios, o Fundo Russo de Investimentos Diretos e o Centro Nacional de Pesquisa em Epidemiologia e Microbiologia Gamaleya, responsáveis pelo desenvolvimento do imunizante, não exigem qualquer termo de isenção ou limitação de responsabilidade pelo uso da vacina.

RR/AS//CF

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Suspensa tramitação de inquérito contra desembargador de SP por ofensas a guarda municipal de Santos (SP)

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de inquérito instaurado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Eduardo Siqueira, para apurar a suposta prática de crime de abuso de autoridade. Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 196883, o ministro considerou plausível a alegação de que a decisão do STJ, ao determinar a abertura de inquérito, teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

O pedido de inquérito foi formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a partir de notícias veiculadas na imprensa sobre uma discussão, em julho de 2020, entre o desembargador e um guarda municipal de Santos (SP) que o multou por não estar usando máscara de proteção facial. Segundo as notícias, o desembargador, após dizer que não havia lei que o obrigasse a utilizar o equipamento de proteção, chamou o guarda de analfabeto, rasgou a multa e jogou o papel no chão.

O relator no STJ indeferiu o pedido de instauração do inquérito e determinou o arquivamento do procedimento, por entender que, a partir das alegações do MPF, não era possível deduzir que o desembargador tivesse invocado a sua condição de agente público para se liberar da obrigação legal de usar a máscara, mas apenas para explicar que o decreto municipal seria ilegal. No entanto, em exame de um recurso (agravo regimental), a Corte Especial do STJ, por maioria, determinou a instauração do inquérito.

Ausência de intimação

No HC impetrado no Supremo, a defesa sustenta que a decisão do STJ é nula, pois o agravo regimental foi levado a julgamento sem que o desembargador tivesse sido intimado para apresentar contrarrazões (resposta ao recurso), situação que violaria as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No julgamento do recurso, segundo a argumentação, aquela corte entendeu que, por se tratar de questão preliminar antecedente à própria abertura de inquérito, não seria o caso do exercício do contraditório. Os advogados afirmam, ainda, que, como já havia audiência da PGR marcada com seu cliente, a continuidade do procedimento poderia acarretar prejuízos irreparáveis.

Direito de defesa

Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que a Constituição de 1988 ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios, recursos e impugnações inerentes. O ministro salientou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o direito de apresentar contrarrazões aos recursos da acusação deve ser observado ainda na fase pré-processual, e o enunciado da Súmula 707 prevê que a falta de intimação nesse sentido constitui nulidade.

O relator destacou que, ainda que não seja possível depreender a fundo as razões da decisão do STJ, pois não foram juntados aos autos o seu inteiro teor ou as notas taquigráficas do julgamento, há verossimilhança na alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, como consta da certidão de julgamento, a habilitação do requerente ocorreu somente após o início do julgamento do recurso.

Mendes considerou, ainda, presente o perigo de dano de difícil reparação, em razão da informação de que o desembargador foi intimado pela PGR para prestar depoimento, por videoconferência, acerca dos fatos narrados. A liminar suspende a tramitação do inquérito até o julgamento final do HC no Supremo.

PR/AD//CF

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Nota de pesar pela morte do ministro Hamilton Carvalhido

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"Com a morte de Hamilton Carvalhido, o Brasil perde hoje um grande homem e uma notável fonte de saber jurídico. Eu perco um amigo, que me tratava como irmão, um integrante da família. Nos aproximamos quando eu era promotor e ele, procurador de Justiça do Rio de Janeiro. Me incentivou a ir para o Superior Tribunal de Justiça e aprendi muito com o ilustre magistrado que ele foi. Deixo meu carinho à família, em especial à esposa Eunice e aos filhos, expressando meu profundo pesar por sua partida. Carvalhido deixa para o país o legado de seu brilhante trabalho e, aos amigos, a lembrança de um ser humano excepcional."

Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

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Suspensa reintegração de posse de terreno ocupado por famílias de baixa renda em Jacareí (SP)

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a execução de uma ordem de reintegração de posse contra a ocupação “Operação Quilombo Coração Valente”, em Jacareí (SP). A decisão, proferida em petição (PET 9382) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP), suspende a ordem até o julgamento, pelo STF, do recurso extraordinário (RE) interposto contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que manteve a reintegração.

Empreendimento imobiliário

A DPE-SP narra que, após a ocupação do terreno pelas famílias, em outubro de 2018, uma pessoa que se apresentou como proprietária ingressou com a ação de reintegração de posse, com o argumento de que pretendia construir um empreendimento imobiliário no local. O pedido foi deferido em primeira instância, e a sentença mantida pelo TJ-SP.

No recurso extraordinário ao STF, a Defensoria alegou cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de pedido de produção de provas de que o autor da ação seria, de fato, proprietário do terreno, e violação do princípio de reserva de plenário, pois órgão fracionário do tribunal estadual não teria aplicado resolução do Conselho Nacional de Direitos Humanos relativa aos conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos.

Reassentamento

A DPE-SP argumenta que, no início de 2021, o prefeito de Jacareí editou decreto demonstrando que a área deverá ser desapropriada para ser convertida em moradia de baixa renda. Assim, não haveria “qualquer lógica” na desocupação para que, futuramente, o local venha a ser ocupado por uma população com o mesmo perfil dos atuais moradores. Afirma, ainda, que a execução da ordem de reintegração de posse sem a apresentação de um planejamento concreto e a garantia de reassentamento das 800 pessoas que compõem a comunidade Quilombo Coração Valente teria altíssima probabilidade de causar lesão a diversos direitos humanos e sociais daqueles cidadãos, como o direito à vida, à integridade física, à propriedade e à moradia.

Segundo a defensoria, moram no local cerca de 70 crianças de até 12 anos, 14 idosos acima de 60 anos e diversas pessoas com deficiência mental, muitos deles pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19.

Situação de risco

Ao deferir o efeito suspensivo ao RE, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o pedido da Defensoria traz questões jurídicas relevantes, tanto do ponto de vista processual (ofensa à reserva de Plenário e ao princípio do devido processo legal) quanto do material (discussão sobre a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia). Ele destacou que, se efetivada neste momento, a remoção de centenas de famílias, de área ocupada há cerca de três anos, representa risco iminente de dano irreparável. “A realização deste ato no presente momento, em que se verifica recrudescimento dos casos de infecções e mortes pelo vírus da Covid-19, certamente elevaria a exposição das pessoas à grave doença”, afirmou, apontando o número exponencial de indivíduos em situação de risco (idosos e enfermos).

PR/AS//CF

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PGR contesta leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6660 contra normas do Estado de Pernambuco que permitem a utilização de depósitos judiciais em programas e ações sociais e no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar. A relatora é a ministra Rosa Weber.

A ação se volta contra a Lei estadual 12.305/2002, alterada pela Lei 12.337/2003, que destina para a Conta Central de Depósitos Procedimentais os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda. Ainda de acordo com a lei, de 50% a 80% dos créditos transferidos à conta central deverão compor um fundo de reserva, recomposto mensalmente pelo Estado, instituindo, segundo Aras, um modelo próprio de gerenciamento de valores oriundos de depósitos judiciais já refutado pelo STF.

Para o procurador-geral, os depósitos judiciais são valores confiados pelas partes ao Poder Judiciário, que fica responsável pela sua conservação e sua restituição ao final do processo, para a efetivação da tutela jurisdicional. Em sua avaliação, a utilização desses valores pelo Poder Público é tema diretamente relacionado com o campo do Direito Civil e Processual Civil, de competência legislativa da União, e relacionada, também, a políticas de crédito e transferência de valores, sistema financeiro e normas gerais de direito financeiro.

Aras argumenta, ainda, que, no julgamento da ADI 3125, o STF reconheceu a competência exclusiva da União para legislar sobre depósitos judiciais e que outros aspectos da matéria ainda são objeto de questionamento na Corte.

Pará

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6652, o procurador-geral questiona a Lei estadual 8.312/2015 do Pará, que dispõe sobre a utilização, pelo Poder Executivo estadual, de parcela de recursos relativos a depósitos vinculados a processos judiciais. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

 

De acordo com Aras, a norma alcança indistintamente depósitos vinculados a quaisquer litígios, mesmo aqueles em que o estado não é parte. Dessa forma, a seu ver, há violação à Lei Complementar federal 151/2015, que limita a possibilidade de transferência de recursos provenientes de depósitos judiciais aos processos em que o ente federativo seja parte.

AR, RP/AS//CF

 

Fonte STF

PGR questiona flexibilização de regras de licença ambiental para mineração em SC

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6650) contra norma de Santa Catarina que dispensa ou simplifica o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no estado. Segundo Aras, estados e municípios podem regular somente atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, o que não é o caso da mineração. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

De acordo com a Lei estadual 14.675/2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com redação dada pela Lei estadual 17.893/2020, estão dispensadas de licença ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras com produção anual inferior a 12.000 metros cúbicos. A norma também simplifica o processo de licenciamento para produção de até 24.000 metros cúbicos, desde que não tenham finalidade comercial, e fixa prazo de 90 dias a partir do encerramento da atividade de mineração para apresentação de projeto de recuperação ambiental.

Augusto Aras sustenta que a medida viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, que, em defesa do meio ambiente equilibrado, exige a elaboração de estudo de impacto ambiental previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Ele ressalta a competência concorrente atribuída à União, aos estados e aos municípios na regulação de questões relacionadas ao tema, cabendo à primeira a elaboração de normas gerais e aos demais a possibilidade de regulação suplementar, de acordo com as peculiaridades regionais.

Em respeito aos princípios da precaução e da prevenção, o procurador-geral observa que o processo de licenciamento ambiental é necessário e inafastável. Segundo argumenta, a regulação por estados e municípios cabe somente em relação a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, e a mineração é reconhecida na legislação federal como de alto potencial de degradação (Resolução 237/1997 do Conama).

Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados, Aras aponta o risco de danos irreparáveis ao meio ambiente.

AR/AS//CF

 

Fonte STF

Norma do AM que obriga notificação para vistoria no medidor de energia é constitucional

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, que é constitucional norma do Estado do Amazonas que obriga as concessionárias a notificar previamente o consumidor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), da realização de vistoria técnica no medidor de sua casa. Na sessão virtual encerrada em 18/12, o Plenário concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4914, ajuizada pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), e concluiu pela sua improcedência.

A entidade alegava usurpação da competência exclusiva da União para legislar sobre os serviços de energia elétrica (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal), argumentando que somente lei nacional poderia dispor sobre regime de concessionárias e permissionárias de serviço público federal e sobre os direitos dos consumidores desses serviços. Os distribuidores também sustentavam que a exigência afeta diretamente os custos de prestação do serviço.

Integridade dos usuários

Cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela improcedência da ação, por entender que a norma trata de direito do consumidor, que tem o direito de ser avisado previamente da vistoria. Para ele, nesse caso, os estados têm competência concorrente.

Segundo o relator, a lei estadual não instituiu obrigações e direitos relacionados à execução contratual da concessão de serviços públicos. A imposição de informar previamente os consumidores da vistoria, a seu ver, buscou reduzir riscos à integridade dos usuários – destinatários finais, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, em razão do “atual contexto de escalada da violência já não mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional”.

Por fim, o ministro Marco Aurélio salientou que, na medida do possível, a autonomia dos entes federados deve ser homenageada e observou que, no caso, o legislador estadual atuou de modo proporcional, “dentro da margem de ação versada pela Constituição Federal para promover a defesa e a proteção dos consumidores locais”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

Apertada maioria

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Para a corrente divergente, ao criar obrigações adicionais não previstas no contrato de concessão e impor ônus financeiros e sanções administrativas e pecuniárias em caso de descumprimento, a lei estadual interferiu indevidamente na relação contratual de terceiros, alterando ajustes cujas consequências econômicas e atuariais não podem prever, porque não conhecem a fundo a área afetada, e que não serão por eles suportadas. Essa corrente entendeu também que a matéria está inserida na competência legislativa privativa da União e concluiu pela inconstitucionalidade formal da lei do Amazonas na parte relativa à prestação do serviço de energia elétrica.

EC/CR//CF
Foto: MPGO

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STF recebe inscrições para audiência pública sobre letalidade policial

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Os interessados em participar da audiência pública que tem por objetivo reunir informações para subsidiar o Estado do Rio de Janeiro na elaboração de um plano de redução da letalidade policial têm até 29/1 para se inscrever. A audiência foi convocada pelo ministro Edson Fachin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, que trata da matéria.

Em agosto de 2020, o Plenário do STF referendou liminar deferida pelo relator, determinando que as operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, devem ser restritas aos casos excepcionais e informadas e acompanhadas pelo Ministério Público estadual (MP-RJ).

Em comunicado conjunto, o ministro Fachin e o procurador-geral da República, Augusto Aras, informaram que a audiência deve ocorrer no primeiro trimestre de 2021. Outro objetivo será auxiliar o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a definir procedimentos para a fiscalização da atuação policial e dos órgãos do MP estadual.

Pluralidade

Os participantes serão selecionados, entre outros, pelos critérios de representatividade, especialização técnica e expertise do expositor ou da entidade interessada e de garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem defendidos. A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública será divulgada no portal eletrônico do Supremo. Posteriormente, serão comunicadas a data e a metodologia dos trabalhos.

EC//CF
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

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Associação de delegados questiona criação da Superintendência de Polícia Científica do Tocantins

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A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6621) contra normas do Tocantins que tratam de cargos e da competência da Superintendência de Polícia Científica do estado. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

A Lei estadual 3.461/2019 prevê que agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais passam a ter todas as prerrogativas de policial civil. No entanto, eles não são subordinados à Polícia Civil, mas à Superintendência de Polícia Científica, criada pelo Decreto estadual 5.979/2019. De acordo com a associação, as normas violam o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que lista os órgãos destinados ao desempenho da segurança pública. A seu ver, o estado não pode criar uma Polícia Científica, por falta de previsão constitucional.

Ainda conforme a ADPJ, a norma cria duas classes de policiais civis na estrutura de Polícia Judiciária, porém subordinadas a diferentes órgãos: uns à Polícia Científica, e outros à Polícia Civil. A entidade argumenta que o perito oficial, o agente de necrotomia e o papiloscopista desempenham funções auxiliares à Polícia Civil, mas não se equiparam à categoria, submetendo-se a regime próprio.

Rito

Em vista da relevância da matéria e de seu significado para a ordem federativa e constitucional, o ministro Edson Fachin adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Assim, solicitou informações ao governo e à Assembleia Legislativa do Tocantins, no prazo de dez dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão cinco dias para se manifestarem, sucessivamente.

RP/AS//CF

Fonte STF