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Fux julga incabível pedido de suspensão de decisão que manteve réveillon em Pipa (RN)

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou seguimento (julgou incabível) a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN) para suspender uma decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça local (TJ-RN) que permitia a realização de uma festa particular de ano-novo na praia de Pipa (RN). A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 710.

O MP-RN ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o município de Tibau do Sul e a empresa Let’s Pipa Entretenimento Ltda., com objetivo de impedir a realização de eventos de grande porte por ocasião das festividades de fim de ano. A liminar foi concedida em primeira instância para suspender o réveillon, mas o relator de recurso no TJ-RN cassou a decisão.

Dano em cadeia

No pedido ao STF, o MP-RN argumentava que a decisão permitiria aglomerações na praia de Pipa que facilitariam a transmissão da Covid-19, representando, por essa razão, “inequívoca violação à ordem e à saúde públicas”. Apontava, ainda, que tem ocorrido aumento de casos da doença no estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação não deve ser observada de modo isolado, pois um aumento de casos irá causar impacto nos municípios vizinhos, “gerando um dano em cadeia”.

Impossibilidade

Ao negar seguimento à STP 710, o ministro Fux destacou a impossibilidade de que os pedidos de contracautela sejam utilizados como substitutivos dos recursos ordinários. Ele explicou que não é possível a manifestação do STF sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.

No caso dos autos, o presidente assinalou que o MP-RN pede a suspensão de uma decisão monocrática do relator do caso no TJ-RN, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública promovida pelo próprio Ministério Público. Fux salientou que a admissão da contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo Ministério Público para obter tutela provisória não concedida nas instâncias ordinárias equivale à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacificada do Supremo.

PR/CR//CF

 

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PGR questiona prerrogativas de assembleias legislativas na definição de crimes de responsabilidade

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), 12 ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos de constituições estaduais que concedem às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.

Nas ações, Aras questiona normas dos Estados do Rio de Janeiro (ADI 6637), Maranhão (ADI 6638), Rondônia (ADI 6639), Pernambuco (ADI 6640), Piauí (ADI 6641), Sergipe (ADI 6642), Mato Grosso do Sul (ADI 6643), Pará (ADI 6644), Amazonas (ADI 6645), Alagoas (ADI 6646), Espírito Santo (ADI 6647) e Acre (ADI 6648), que, segundo sustenta, ampliam o rol de sujeitos ativos de crime de responsabilidade para incluir autoridades diversas das previstas na Constituição Federal (artigo 50, parágrafo 2º). De modo geral, o procurador-geral argumenta as normas estaduais estabelecem disciplina paralela à da legislação federal, em desrespeito à separação dos Poderes, à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e às prerrogativas do parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo.

As ações foram distribuídas aos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski – foram sorteados como relatores das ADIs.

EC/CR//CF

 

Fonte STF

Ação penal contra ex-deputado Bala Rocha continuará no STF

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Ação Penal (AP) 508, em que o ex-deputado federal Sebastião Bala Rocha (atualmente no PP/AP) responde pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, associação criminosa e delito contra licitação, continuará sendo julgada pela Corte. Na sessão virtual finalizada em 14/12, o STF deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal (MPF), interposto contra a decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a remessa da ação à Justiça Federal do Amapá.

O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP). Em seu voto, o relator manteve seu entendimento de que a competência do STF para julgar senadores e deputados federais é só deve ser praticada se o acusado estiver no exercício do mandato. Rocha não exerce mandato parlamentar desde 2015 e foi eleito prefeito de Santana (AP) nas últimas eleições.

Foro

No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. Ele apontou que, no julgamento da questão de ordem na AP 937, em maio de 2018, o Plenário assentou que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na ocasião, porém, o Supremo decidiu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais declinada se o acusado vier a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

 

 

Segundo o ministro Edson Fachin, no caso da AP 508, a instrução criminal no âmbito do STF está concluída desde setembro de 2011 e já foram apresentadas as alegações finais pela acusação. Portanto, a seu ver, compete à Corte dar continuidade à tramitação da ação penal em questão, “para seu julgamento com a maior brevidade possível”.

RP/AD//CF

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Mantida decisão que obrigou fornecimento de refeições a migrantes e refugiados em Manaus (AM)

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-1) que determinou à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus o fornecimento de refeições diárias necessárias a migrantes e refugiados atendidos pela Operação Acolhida. Na ação originária, o Ministério Público Federal apontava suposta omissão quanto ao fornecimento de alimentos aos imigrantes venezuelanos.

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 705, o Município de Manaus sustentou não haver provas da acusação e acrescentou que a decisão do TRF-1 não individualizou a distribuição de competências entre os entes responsáveis, violando o princípio da separação dos Poderes. Alegou, ainda, que a determinação, ao considerar a elevada multa fixada, geraria danos à economia municipal em tempos de combate à pandemia da Covid-19.

No STF, no entanto, Fux não observou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Isso porque, explicou o ministro, a obrigação foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas, “a possibilitar à municipalidade a busca de soluções interfederativas cooperativas ou mesmo futuro ressarcimento frente a estes entes maiores pelas despesas que tiver frente no cumprimento da decisão”.

O presidente do STF mencionou voto da ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3121, ao considerar que a decisão do TRF-1 está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido da aplicação do princípio da solidariedade entre os entes federados com relação às demandas referentes aos serviços públicos prestados a refugiados e/ou estrangeiros migrantes para o território nacional.

“Portanto, sem adentrar ao exame do acerto ou desacerto da decisão de origem quanto à existência de omissão da municipalidade no fornecimento de alimentos aos refugiados, em razão dos estritos limites de cognição possíveis no âmbito da suspensão, verifico que a decisão impugnada não deixou de aplicar o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento em referência”, concluiu o ministro.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF

STF julga constitucional norma de SC que estabelece prazo para processos no TCE

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Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da Lei Complementar estadual 588/2013 de Santa Catarina, que instituiu prazo de prescrição para processos administrativos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas estadual (TCE-SC). O colegiado, na sessão virtual encerrada em 14/12, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5259, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Prazo

A lei questionada, ao acrescentar o artigo 24-A à Lei Complementar estadual 202/2000, estabeleceu o prazo de cinco anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário. Após esse período, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável. Para a PGR, a norma contraria o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República, que estabelece a imprescritibilidade dos processos de ressarcimento de danos causados ao erário.

Competência estadual

O colegiado acompanhou entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a fixação de prazo para análise e julgamento de processos administrativos em curso no Tribunal de Contas não é incompatível com a Constituição. De acordo com o artigo 37, parágrafo 5º, da Carta, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas ações de ressarcimento.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei catarinense não versa prazo desse instituto, apenas limita-se a assinar período para que o Tribunal de Contas atue. Em seu entendimento, o legislador estadual atuou com base em sua competência prevista no artigo 24, inciso I, do texto constitucional, para disciplinar o funcionamento de órgão de sua estrutura e tratar de normas de direito financeiro. Para ele, as normas "visam atribuir maior responsabilidade ao Órgão de Contas, para que atue a modo e a tempo".

Jurisprudência

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes acrescentou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral, o STF entendeu que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível. Lembrou ainda que, no julgamento do RE 636553, também com repercussão geral, o Tribunal deliberou que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos Tribunais de Contas é de cinco anos. Portanto, o legislador de Santa Catarina, ao delimitar prazos para a atuação do Tribunal de Contas estadual, atuou de acordo com a jurisprudência do STF.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação para excluir do campo de incidência da norma os casos de ressarcimento de danos causados ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa.

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Ministro estende aos demais estados a realização de audiência de custódia em todos os tipos de prisão

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu a todos os estados a determinação de realização de audiências de custódia, no prazo de 24 horas, em todas as modalidades de prisão, inclusive as temporárias, preventivas e definitivas. O ministro deferiu pedido de extensão apresentado na Reclamação (RCL) 29303, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). A determinação foi inicialmente dirigida ao Estado do Rio de Janeiro e, posteriormente, a Pernambuco e Ceará. A decisão deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF.

Segundo a DPU, a questão alcança diretamente todos os vulneráveis submetidos à sistemática procedimental penal brasileira, e não apenas os do Rio de Janeiro, especialmente porque outros tribunais, a exemplo dos Tribunais de Justiça de Pernambuco e do Ceará, emitiram normativos que excluem modalidades de prisão da obrigatoriedade da audiência de custódia, em sentido contrário à decisão proferida pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF 347).

Tutela de direitos fundamentais

Em sua decisão, o ministro Fachin determina a todos os órgãos do Judiciário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Segundo o ministro, a audiência de apresentação, independentemente da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao contrário, trata-se de ato processual relevante para a tutela de direitos fundamentais.

Fachin observou que a audiência de custódia permite ao juiz responsável pela ordem prisional avaliar a persistência dos fundamentos que motivaram a restrição e a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado durante o cumprimento da ordem.

Para o ministro, são inadequados atos normativos de Tribunais que restringem a realização da audiência apenas aos casos de prisão em flagrante, principalmente diante da recente regulamentação do tema na legislação processual penal (Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”), e a medida deve ser garantida em todas as espécies de prisão. Na sua avaliação, a situação requer identidade de tratamento jurídico em todo o território nacional, a fim de evitar discrepâncias, independentemente do estado da federação em que tenha sido realizada a prisão, “e garantir o exercício de relevante direito fundamental da população submetida à prisão”.

VP/CR//CF

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15/12/2020 – Mais dois estados terão de fazer audiências de custódia em todas as modalidades de prisão
 

 

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PSB pede que governo do DF apresente plano de vacinação contra Covid-19

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Em ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) solicita que a Corte determine ao governo do Distrito Federal ampla divulgação de plano de imunização da Covid-19 no DF. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 773, com pedido de medida liminar, foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Grave crise sanitária

O partido alega que o Distrito Federal superou quatro mil óbitos e apresenta gravíssima crise sanitária, econômica e social decorrente da Covid-19 e que são necessárias medidas efetivas de enfrentamento do coronavírus. Segundo o PSB, a Secretaria de Saúde do DF tem omitido questões centrais, como as tratativas para aquisição das vacinas, a existência de insumos para sua aplicação e o prazo para conclusão e divulgação ampla do plano de imunização.

Para a legenda, essas medidas são essenciais para o restabelecimento do bem-estar da população e para a retomada do crescimento econômico e da normalidade dos investimentos públicos e privados no DF. O PSB argumenta que a situação envolve graves violações a princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à saúde de todos os cidadãos.

Divulgação do plano de vacinação

Assim, solicita que o Supremo determine ao Poder Executivo distrital, especificamente à Secretaria de Saúde, que divulgue, em até cinco dias, plano de vacinação com informações sobre os recursos necessários (financeiros, materiais e humanos), prazo estimado para o início e a conclusão da vacinação com escalonamento de prioridades e, por fim, as alternativas de aquisição de vacinas verificadas e seguras.

Informação e transparência

Também pede que o Poder Executivo Distrital não divulgue propaganda que desinforme a população a respeito dos riscos da doença, sob pena de responsabilidade, e seja obrigado a desenvolver metodologia que estime o número de subnotificações diárias, com divulgação diária desses dados.

EC/CR//CF

 

Fonte STF

1ª Turma julgou mais de 6600 processos em 2020

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Ao final da sessão da Primeira Turma desta terça-feira (15), a ministra Rosa Weber, em sua última participação como presidente do colegiado, observou que, apesar de 2020 ter sido um ano atípico, em razão da pandemia do novo coronavírus, a produção do colegiado foi “extremamente significativa”. Durante o ano, em sessões presenciais, virtuais e por videoconferência, o colegiado julgou 6.620 processos, dos quais 3.711 no primeiro semestre e 2.909 no segundo.

De acordo com a presidente, a produção do ministro Marco Aurélio foi responsável por elevar os números. Ao todo, ele levou a julgamento em 2020, 2.643 processos, sendo 491 nas sessões ordinárias (presenciais e videoconferência) e 2.152 no plenário virtual. Decano do Tribunal, o ministro Marco Aurélio se aposentará em julho de 2021, quando completará 75 anos de idade e 31 de Supremo.

A ministra afirmou ter sido uma honra presidir mais uma vez a Primeira Turma e expressou sua “profunda gratidão” aos demais ministros, aos representantes do Ministério Público, advogados e servidores do Tribunal. “Não fosse o trabalho de todos, não teríamos chegado a tão bons resultados”, disse. “Desejo a todos um período de repouso de recuperação de forças para que, no ano que vem, já sob a presidência do ministro Dias Toffoli, possamos fazer a entrega da prestação jurisdicional da forma efetiva e célere que a sociedade brasileira espera e merece”.

Em nome dos colegas, o ministro Marco Aurélio retribuiu os votos e afirmou que os dados apresentados revelam que a prestação jurisdicional não foi prejudicada pela pandemia. “Essa produção se deve à coordenação serena e profícua da ministra Rosa Weber, buscando, acima de tudo, de uma forma amorosa, a integração, ou seja, o compartilhamento de ideias, sem trepidações maiores, entre os integrantes do colegiado”, assinalou.

Em nome do Ministério Público, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio parabenizou a ministra pela forma como sempre conduziu os trabalhos da Turma. Segundo Sampaio, o STF deu um exemplo ao Judiciário brasileiro pela competência e pela capacidade de superação das dificuldades surgidas com a pandemia, que causou efeitos na vida pessoal e profissional de todos.

PR//CF

 

 

Fonte STF

Mantida validade de regra sobre nomeação do procurador-geral de Justiça

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93 – LONMP) que tratam da nomeação do procurador-geral de Justiça em caso de omissão do chefe do Executivo estadual e de reversão do membro do Ministério Público, que é o retorno à atividade do servidor aposentado. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 4/12, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2611, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL).

Separação de Poderes

Na ação, o partido questionava o parágrafo 4º do artigo 9º da LONMP, que permite a investidura automática do membro mais votado da lista tríplice para procurador-geral de Justiça, caso o chefe do Executivo do estado não faça a nomeação no prazo de 15 dias. Para o partido, a norma fere o princípio constitucional da separação de Poderes e viola o rito de nomeação do chefe do Ministério Público Estadual e do Distrito Federal, previsto no artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição.

Situação anômala

Segundo a relatora, ministra Rosa Weber, o dispositivo estabelece um rito excepcional que soluciona “uma situação anômala de omissão” do chefe do Poder Executivo. Para ela, a solução é razoável e proporcional, “pois decorre, única e exclusivamente, da inércia do chefe do Poder Executivo”.

A ministra explicou que a Constituição estabelece dois momentos para a nomeação do procurador-geral de Justiça: o interno, referente à formação de uma lista tríplice dos membros, e o externo, quando cabe ao governador escolher, entre os integrantes da lista, o chefe do Ministério Público. Para Rosa Weber, no caso, o legislador conseguiu elaborar norma voltada a restabelecer o equilíbrio interinstitucional. “A eventual omissão do governador acarreta uma crise no interior do Ministério Público estadual, que, após cumprir o dever de elaboração da lista tríplice, vê-se desprovido de procurador-geral de Justiça tão-somente em razão do descumprimento da fase externa atribuída ao Executivo”, observou.

Retorno à atividade

O PSL também apontava inconstitucionalidade no artigo 67 da LONMP, que permite o retorno à atividade de membros do Ministério Público aposentados, por meio do instituto de reversão. O partido argumentava que o reingresso na carreira só poderia se dar por concurso público, e não na forma prevista no dispositivo, que permite o retorno ao serviço do aposentado em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.

Sobre esse ponto, a ministra Rosa Weber assinalou que, de acordo com a Constituição Federal, a investidura em cargo diverso só é possível mediante concurso público. Porém, ressaltou, a reversão é disciplinada pela Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e tem natureza singular. Trata-se, segundo a relatora, de uma forma de provimento derivado por reingresso, que pressupõe a prévia aprovação em concurso público, especificamente voltada ao servidor inativo. No seu entendimento, a LONMP apenas previu um instituto administrativo de provimento de cargo público e, nos termos do seu artigo 67, determinou a observância dos requisitos legais.

RR/AD//CF

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STF prorroga até 31 de março modelo diferenciado de gestão de atividades

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, prorrogou até 31 de março de 2021 o modelo diferenciado de gestão de atividades do Tribunal, instituído em razão da necessidade de distanciamento social e da redução na circulação de pessoas na Corte imposta pela pandemia do novo coronavírus.

A medida permite a adoção de métodos e ferramentas passíveis de serem aplicados para trabalhos realizados tanto de forma presencial quanto remota, com foco em resultados. De acordo com pesquisa realizada em outubro passado, a gestão integrada tem sido eficiente para garantir as entregas das unidades do STF, com impactos positivos na administração do Tribunal.

A prorrogação do modelo diferenciado de gestão de atividades consta da Resolução 714/2020, publicada no Diário da Justiça eletrônico desta sexta-feira (11). O modelo se encerraria no próximo dia 31 de janeiro, conforme previa a Resolução 677/2020, editada, em abril, pelo ex-presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Mas, considerando a necessidade de manutenção das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, o prazo foi prorrogado. A prorrogação permite, ainda, que o STF supere o momento indicativo de uma segunda onda ou possa promover a imunização do seu quadro de servidores e colaboradores por meio de campanhas de vacinação externas ou internas.

Trabalho remoto

O trabalho remoto, que se tornou realidade em todo país em razão da pandemia, é prática do STF desde 2016, quando foi instituído um programa-piloto. Em 2018, essa modalidade de trabalho foi regulamentada pela Resolução 621 e, em março daquele ano, o STF já contava com mais de 180 servidores em trabalho remoto. Com a declaração da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o Tribunal adotou uma série de medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, como a ampliação do trabalho remoto, que alcançou mais de 80% da força de trabalho do Tribunal.

VP/EH

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Fonte STF