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O Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediará o lançamento do livro Direito da Concorrência – Pressupostos e perspectivas, de Ana Frazão. A autora é professora da Universidade de Brasília (UnB) e ex-conselheira do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Organizado pela Coordenadoria de Memória e Cultura do STJ, o evento vai ocorrer quarta-feira (23), das 18h às 21h.

A obra, dividida em três partes e publicada pela editora Saraiva, discute princípios constitucionais de ordem econômica, que destacam as finalidades e os controles de estruturas do direito de concorrência, dimensionados pelos diversos fatores do mundo empresarial.

A autora apresenta relatos de casos ocorridos enquanto ela era conselheira do Cade, com o objetivo de instigar reflexões sobre os temas da área. Entre os assuntos debatidos no livro estão legislação antitruste, pressupostos do direito da concorrência e novas formas de organização empresarial.

Outras informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3319-8460 e 3319-8373.
Fonte STJ

Situações excepcionais justificam pagamento de caução pelo autor do pedido de falência

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O pedido de falência que resulta em citação por edital da empresa ré é situação excepcional capaz de justificar o pagamento de caução por parte do credor para garantir a remuneração do administrador judicial no processo falimentar.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor, autor do pedido de falência, que contestava a necessidade da caução, alegando violação dos artigos 24 e 25 da Lei de Falências.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que situações excepcionais podem autorizar a exigência de caução, de acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos.

Para a magistrada, a medida foi justificada, “pois o credor que formula o pedido de falência deve colaborar com as despesas do instrumento voltado à satisfação dos créditos de seu interesse”.

No caso analisado, o juízo competente determinou o depósito de caução de R$ 4 mil para garantir o pagamento com as despesas do administrador judicial designado. O credor que solicitou a falência tinha aproximadamente R$ 70 mil para receber da empresa ré.

Bens incertos

Nancy Andrighi considerou correta a aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 82 do CPC/2015), diante da incerteza acerca dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e demais obrigações da massa falida.

“Nesse contexto, é possível compatibilizar o prosseguimento do processo falimentar com o necessário pagamento dos honorários periciais, sem esvaziar a indispensável finalidade de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa, para distribuição do produto entre os credores”, disse a relatora.

Leia o acórdão.