Ministra pede informação à Câmara e ao Senado sobre alteração no trâmite de MPs durante a pandemia

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações, com urgência e prioridade, às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a serem prestadas no prazo de cinco dias, acerca do Ato Conjunto 1/2020, que dispôs sobre a tramitação de medidas provisórias enquanto durar o estado de emergência e calamidade pública decorrente da Covid-19. O despacho foi proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6751.

Entre outras disposições, o ato normativo dispõe que, nesse período, as medidas provisórias serão instruídas diretamente nos Plenários das Casas do Congresso Nacional, com emissão de parecer por parlamentar, em substituição ao de comissão mista. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), com o argumento de que, ao dispor sobre tramitação de medida provisória, ainda que excepcionalmente, o ato travestiu-se de resolução, violando reserva legal constitucional (artigo 59, inciso VII). O PDT afirma ainda que, embora verse sobre temática de regimento comum, o ato conjunto não foi submetido à aprovação dos membros das Casas, em sessão conjunta, como prevê o inciso II do parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição.

Além disso, o partido aponta ofensa ao devido processo legislativo de medida provisória, ao direito de minoria e ao direito de oposição, pois a substituição da comissão mista por parlamentar elimina por completo a representação das minorias na elaboração do parecer que orienta a votação.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF

Fonte STF

Liminares suspendem lei paraibana que veda suspensão de plano de saúde durante pandemia

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medidas cautelares em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6491 e 6538) para suspender os efeitos da Lei estadual 11.735/2020 da Paraíba, com a redação conferida pela Lei estadual 11.794/2020, que impede a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da Covid-19. As liminares serão submetidas a referendo do Plenário.

As ações foram propostas pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). As instituições argumentam que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e seguros e que já há legislação federal sobre a matéria. Apontam, ainda, afronta à isonomia, à livre iniciativa, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Interferência

De acordo com o ministro Toffoli, a lei paraibana estabelece uma espécie de moratória aos usuários dos planos de saúde, sem possibilitar a cobrança de juros e multa pelo atraso, e obriga as operadoras a prestar serviços mesmo ao usuário inadimplente, além de vedar o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária ou data de aniversário do beneficiário. A seu ver, trata-se de interferência na essência dos contratos previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos.

 

Toffoli lembrou que o Supremo já assentou, em outras ocasiões, que as normas incidentes sobre contratos de seguros e planos de saúde se inserem no âmbito do direito civil e securitário, cuja competência para legislar é privativa da União.

Eventos extraordinários

Ainda de acordo com o relator, eventos extraordinários e imprevisíveis que possam vir a causar desequilíbrio na execução dos contratos, como é o caso da pandemia, estão disciplinados no Código Civil (artigo 478), com regras que visam evitar a onerosidade excessiva aos contratantes.

Livre iniciativa

A norma estadual, para o ministro, também contraria a livre iniciativa, na medida em que impõe redução na receita das operadoras de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, pois atribui especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia. Outro princípio apontado por Toffoli como violado é a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, em razão da incidência dos preceitos da lei a contratos novos ou preexistentes e da alteração da forma de execução das obrigações contratadas.

Leia a íntegra das decisões:

ADI 6491
ADI 6538

SP/AS//CF

Leia mais:

3/9/2020 – Lei da Paraíba que impede suspensão de plano de saúde durante pandemia é alvo de nova ADI

Fonte STF

Julgada incabível ação do PSDB contra decisão do TSE sobre inelegibilidade de candidato

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 778, em que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia o afastamento de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permite à Justiça Eleitoral modificar decisões sobre inelegibilidade tomadas no âmbito da Justiça Comum.

Citando o julgamento sobre o registro de um candidato a prefeito na eleição de 2020, a legenda alegava que o TSE havia mudado sua jurisprudência, passando a permitir à Justiça Eleitoral modificar decisão da Justiça comum quanto à qualificação dos fatos para fins de inelegibilidade, cujas hipóteses estão previstas na Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades). Com essa mudança, teria afastado a incidência de duas súmulas do tribunal sobre a matéria.

Caráter recursal

A ministra Cármen Lúcia afirmou que, embora faça alusão à mudança da jurisprudência do TSE, o partido questionava decisão judicial em caso concreto, restrita às partes, em processo eleitoral encerrado. Assim, a ação tem nítido caráter recursal, enquanto a ADPF é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos. Ela ressaltou que o julgado soluciona a controvérsia referente apenas à candidatura em discussão e que, nesse caso, há as vias recursais previstas na legislação processual.

A relatora observou, ainda, que a decisão do TSE seguiu há muito prevalecente naquela corte de que a configuração, de modo concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser analisada pela Justiça Eleitoral a partir do exame da fundamentação da decisão condenatória, ainda que esse reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD//CF

Leia mais:

11/1/2021 – PSDB questiona possibilidade da Justiça Eleitoral modificar decisões da Justiça Comum sobre inelegibilidade

Fonte STF

STF analisa primeiro caso de repercussão geral em recurso contra incidente de demandas repetitivas

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Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a repercussão geral de recurso extraordinário interposto contra julgamento de mérito em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Trata-se do RE 1293453, de relatoria do ministro presidente, cujo julgamento foi iniciado em 26/2 e se encerra nesta quinta-feira (18).

O recurso discute o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços. Essa previsão está no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal (CF).

No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar para suspender a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) fixou a tese no âmbito regional de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. O RE foi interposto pela União contra essa decisão.

Suspensão nacional

Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001, determinou a suspensão, em todo o território nacional, das decisões de mérito que envolvam a interpretação do artigo 158, inciso I, da CF, em processos individuais ou coletivos. Ela determinou ainda que a petição fosse reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.

Sistema de precedentes

Em sua manifestação pela existência de repercussão geral da questão constitucional discutida, o ministro Luiz Fux ressaltou que o RE se destaca de outros até então submetidos ao Plenário Virtual por se tratar do primeiro recurso extraordinário interposto contra julgamento de mérito em incidente de resolução de demandas repetitivas, para análise do requisito da repercussão geral.

“Nesse sentido, destaco a relevância do caso em questão também sob o aspecto processual, em virtude de sua tramitação qualificada na origem por meio do IRDR, ferramenta processual brasileira, conciliada com ideais mundiais, que insere os juízes de primeira instância e os tribunais de segunda instância na participação efetiva da formação de precedentes vinculantes nesta Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça”, apontou.

Para o ministro Luiz Fux, a solução da controvérsia, mediante o regime de precedentes qualificados, é essencial para garantir uniformidade, isonomia e coerência da jurisprudência constitucional e dar previsibilidade aos jurisdicionados, com a consequente diminuição das demandas massificadas.

Repercussão geral

O presidente do STF apontou que a matéria discutida possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral. Segundo ele, é preciso definir o alcance da expressão “a qualquer título” do artigo 158, inciso I, da CF, considerando a possibilidade de se incluir, nessa definição, o IRRF referente aos rendimentos pagos pelo município, ou por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas e jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços. A União alega que a norma se aplicaria unicamente aos proventos decorrentes de vínculos laborais estatutário (servidores públicos) ou celetista (empregados públicos).

O ministro Luiz Fux destacou ainda que o assunto possui potencial impacto em outros casos, tendo em vista a grande quantidade de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4, destacando que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.

“Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas social, econômica e jurídica (artigo 1.035, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, concluiu.

Segurança jurídica

Em virtude da segurança jurídica, o presidente do Supremo recomendou a manutenção da suspensão nacional determinada na SIRDR 1 até decisão final do RE ou revogação expressa posterior, a abranger atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão, mantendo-se a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos.

IRDR

O incidente de resolução de demandas repetitivas foi inserido no Direito brasileiro pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 como medida de eficiência da gestão de processos pelo Poder Judiciário, inspirado na experiência estrangeira de institutos processuais de uniformização da prestação jurisdicional pela coletivização de demandas individuais.

RP/EH//SGPr

Fonte STF

Normas estaduais que regulamentam profissão de despachante são alvo de ações no STF

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra diversas normas estaduais e do Distrito Federal que regulamentam a profissão de despachante. O argumento comum a todas as ações é o de que as normas invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão (artigo 22, incisos I, XI e XVI, da Constituição Federal). O procurador-geral sustenta que, embora o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/ 1997) não disponha de regras sobre a profissão de despachante, essa omissão não autoriza os entes estaduais a editarem normas sobre o tema.

Segundo Aras, a disciplina da matéria pelos estados e pelo Distrito Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal, que até o momento não foi editada. Ele observa que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 2.022/2019, que trata da matéria. Enquanto isso, a incumbência para fiscalizar o exercício da profissão de despachante é do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.

Para o procurador-Geral, as normas estaduais, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes junto aos órgãos de trânsito, na verdade, regulamentaram a profissão, ao estabelecer requisitos para a habilitação ao seu exercício, para o credenciamento dos profissionais e para a realização de concursos públicos, além de definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades.

As ADIs 6724 (Paraná) e 6747 (Mato Grosso do Sul) foram distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski. A ADI 6742 (Bahia) é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. As ADIs 6739 e 6743 (Ceará e Santa Catarina) serão relatadas pelo ministro Luís Roberto Barroso, e as ADIs 6738 e 6740 (Goiás e Rio Grande do Norte) pelo ministro Gilmar Mendes. O relator da ADI 6745 (Mato Grosso) é o ministro Dias Toffoli. A ADI 6749 (Distrito Federal) foi distribuída à ministra Rosa Weber, e a ADI 6754 (Tocantins) ao ministro Edson Fachin.

SP/CR//CF

Fonte STF

2ª Turma declara competência da Justiça Eleitoral para julgar deputado estadual André Correa (DEM-RJ)

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a competência da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar o deputado estadual André Correa (DEM-RJ), investigado na Operação Furna da Onça, que apura a organização criminosa chefiada pelo ex-governador Sérgio Cabral. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 188233, na sessão desta terça-feira (16). De acordo com o colegiado, o juízo competente deverá se manifestar sobre a convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo declarado incompetente.

Apoio político

O parlamentar foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e de integrar organização criminosa. De acordo com a denúncia, ele teria recebido de Cabral vantagem econômica em troca do necessário apoio político para que fossem viabilizados os interesses da organização criminosa dentro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), onde era líder do governo. Os pagamentos, em regra no valor de R$ 100 mil, teriam ocorrido a partir de 2011 e perduraram, no mínimo, até março de 2014, quando houve a mudança de governo. Em maio de 2019, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) recebeu a denúncia.

Recursos federais

O caso começou a ser julgado em sessão virtual, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou, em seu voto, que a decisão do TRF-2 evidenciaria a existência de recursos federais nos desvios, o que atrai a competência da Justiça Federal. Para ela, não é o caso de declinação da competência para a Justiça Eleitoral, pois as práticas não tipificariam crimes eleitorais. O ministro Edson Fachin, na sessão de hoje, acompanhou a relatora.

Origem do recurso

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que entendeu que não havia nos autos qualquer elemento que atraísse a competência da Justiça Federal, pois, a seu ver, não ficou comprovado que as acusações de corrupção e organização criminosa estejam relacionadas a recurso de origem federal. Também segundo o ministro, a delimitação dos fatos narrados na denúncia aponta para supostos crimes contra o interesse da administração pública estadual, e não federal.

Crime eleitoral

O ministro observou, ainda, que, de acordo com a denúncia, os pagamentos foram provavelmente destinados à campanha eleitoral de 2012, conforme depoimentos de colaboradores premiados. Diante da existência de conexão dos fatos narrados pelo MPF com crimes previstos no Código Eleitoral, Gilmar Mendes concluiu que a competência para julgar a matéria é da Justiça especializada. Os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam.

SP/AS//CF

 

Fonte STF

Associação contesta necessidade de autorização judicial para investigar autoridades em Goiás

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A Associação dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6732, que questiona emenda à Constituição do Estado de Goiás que condiciona a atividade investigativa da Polícia Civil à prévia autorização do Judiciário quanto a determinadas autoridades. A ação, distribuída ao ministro Dias Toffoli, tem pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo até julgamento definitivo do mérito pelo Supremo.

Segundo a associação, o Poder Executivo goiano propôs Emenda à Constituição estadual para instituir a Polícia Penal no âmbito do estado. No entanto, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) acrescentou artigo condicionando a investigação da Polícia Civil e do Ministério Público à prévia autorização do Judiciário quanto a determinadas autoridades com prerrogativa de foro.

A Adepol alega haver violações à Constituição Federal na inclusão realizada pela Assembleia no que diz respeito às garantias do juiz natural e do princípio da inércia da jurisdição. Além disso, o artigo acrescido – que não tem pertinência com o texto original – versaria a respeito de matéria de competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Direito Processual Penal.

GT/AS//CF

Fonte STF

Alexandre de Moraes estabelece prisão domiciliar com monitoramento para deputado Daniel Silveira

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou neste domingo (14) a substituição da prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Silveira estava preso desde 17 de fevereiro depois de ter divulgado um vídeo no qual ofendia e ameaçava ministros do STF “em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de poderes”.

Conforme a decisão do ministro Alexandre de Moraes na Petição (PET) 9456, o deputado poderá exercer o mandato na Câmara dos Deputados por meio do sistema remoto e deverá permanecer em residência indicada por ele ou pela defesa.

Além disso, não poderá receber visitas sem autorização judicial, não poderá acessar outros investigados nos inquéritos que apuram ofensas ao STF (INQ 4781) e atos antidemocráticos (INQ 4828) e nem frequentar redes sociais (Youtube, Facebook, Instagram e Twitter).

O ministro proibiu ainda o parlamentar de conceder entrevista sem prévia autorização judicial.

“Destaco que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará, natural e imediatamente, o restabelecimento da ordem de prisão”, estabeleceu Alexandre de Moraes.

Na decisão, o ministro classificou de “gravíssimos” os atos praticados pelo parlamentar.

“Não só atingiram a honorabilidade e constituíram ameaça ilegal à segurança dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como se revestiram de claro intuito de tentar impedir o exercício da judicatura, notadamente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito, em claro descompasso com o postulado da liberdade de expressão, dado que o denunciado, expressamente, propagou a adoção de medidas antidemocráticas contra a Corte.”

O ministro destacou ainda que, após ser preso, Daniel Silveira ofendeu uma servidora do Instituto Médico Legal, se recusou a usar máscara para prevenir a disseminação da Covid-19 e ainda usou ilegalmente telefones celulares na prisão.

“As reiteradas condutas ilícitas do denunciado, igualmente, revelam sua periculosidade, pois não só reforçou as ameaças aos membros do STF, no momento de sua prisão – referindo-se, inclusive, a estar disposto a “matar ou morrer” –, como ainda, agressivamente, desrespeitou recomendações legais pela utilização de máscara de proteção individual”, completou o ministro.

Leia a íntegra da decisão.

MO//EH

Fonte STF

Presidente do STF suspende concurso com 67 mil inscritos para PM do Pará por agravamento da pandemia

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou a suspensão de concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará, que seria realizado domingo (14) com 67 mil inscritos, em razão do agravamento da pandemia de Covid-19 no estado.

Fux atendeu pedido do Ministério Público do Pará no âmbito da Suspensão de Liminar 1431. O MP local pediu a concessão da cautelar diante da fase vermelha da doença decretada no Pará por meio do Decreto Estadual nº 800/2020, do dia 10 de março.

Na avaliação do presidente do STF, a realização de provas representaria “grave risco de lesão à saúde pública”. Para ele, o concurso poderá ser realizado em nova data, quando a situação melhorar.

“Com efeito, a concentração presencial de tantos candidatos em momento de agravamento da crise sanitária vivenciada pelo Brasil e também pelo Estado do Pará representaria grave risco de lesão à saúde pública. Adicionalmente, as provas poderão ser adequadamente realizadas em data oportuna, quando relativizadas as restrições de circulação estabelecidas pelo próprio Estado do Pará.”

Na decisão, o ministro Fux proíbe ainda, a pedido do Ministério Público, a “realização de todas as fases/etapas de concursos públicos e/ou processos seletivos simplificados em andamento em que se faça necessária a presença física de candidatos em locais de provas e/ou para entrega de documentos, enquanto em vigor as fases vermelha ou preta de classificação de nível de risco do Decreto Estadual no 800/2020 e atualizações posteriores”.

O concurso para PM do Pará foi suspenso por decisão da primeira instância. Mas, no último dia 12 de março, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará liberou a realização da prova.

O Ministério Público do Pará argumentou ao Supremo que a decisão do tribunal implicava em “grave lesão à saúde pública, já que tem o efeito nefasto de determinar a realização de prova de concurso público a ocorrer em 14/03/2021, em plena Pandemia do COVID-19, com cerca de 67 mil candidatos”.

Para o MP, a realização da prova mesmo com a garantia de medidas sanitárias – como rigoroso plano de policiamento nos locais de prova e aumento do número de salas (com 22 candidatos por sala) – não seria suficiente.

Fux destacou que as informações apresentadas retrataram “o iminente colapso no sistema de saúde”.

“O requerente alega que ‘o mês de março revelou o agravamento do cenário pandêmico no Estado do Pará’, juntando à petição boletins epidemiológicos que comprovam, a partir de dados científicos, a veracidade de suas alegações. As informações retratam, ainda, o iminente colapso no sistema de saúde local, ante insuficiência de leitos clínicos disponíveis para atendimento aos contaminados”, frisou o presidente do STF para justificar a decisão.

Leia a íntegra da decisão.

GG//EH

Fonte STF

Ampliação de hipótese para intervenção estadual em municípios é inconstitucional

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição da Paraíba que autorizavam a intervenção do estado nos municípios em situações não previstas na Constituição Federal. Na sessão virtual encerrada em 5/3, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6617, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

As hipóteses suprimidas pela decisão do STF estavam descritas no artigo 15, incisos V e VI, da Constituição estadual, que autorizam a intervenção quando confirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade no município, nos termos da lei, e para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes. Na ADI, Aras alegou que as regras ofendem a autonomia dos municípios e a regra da não intervenção dos estados.

Excepcionalidade

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, observou que, no federalismo brasileiro, a intervenção de um ente federado em outro é ato excepcionalíssimo, restrito às situações elencadas nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal. A adoção da medida cabe somente ao chefe do Poder Executivo, ou seja, ao presidente da República, na intervenção federal, e ao governador, na intervenção estadual, por meio de decreto e da execução das medidas interventivas. No caso da intervenção estadual nos municípios, segundo o relator, não há qualquer possibilidade de alteração, pelas Constituições estaduais, das hipóteses previstas no artigo 35, “seja ampliando, seja reduzindo o alcance da norma constitucional federal".

No caso em análise, a Constituição da Paraíba, após reproduzir, no artigo 15, as hipóteses descritas pela Constituição da República, incluiu, também, as situações previstas nos incisos V e VI, “ferindo a autonomia dos municípios e vulnerando o próprio equilíbrio federativo". Ao concluir seu voto, o relator citou precedente (ADI 2917) em que o STF analisou controvérsia juridicamente idêntica, referente à Constituição do Estado de Pernambuco.

AR/AD//CF

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3/12/2020 – Dispositivos de constituições estaduais sobre intervenção em municípios são questionados pela PGR

 

Fonte STF