O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir, na manhã nesta quarta-feira (9), o limite da competência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. O tema é objeto de quatro processos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 289, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032, o Habeas Corpus (HC) 112848 e o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142608, todos na pauta da sessão extraordinária prevista para as 9h.
Tarde
Na sessão vespertina, o Plenário discutirá a possibilidade de anulação de ato administrativo se constatada manifesta inconstitucionalidade depois de decorrido o prazo previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/1999). A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 817338, com repercussão geral reconhecida.
Também está na pauta a ADI 5032, que contesta a alteração que inseriu na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas. A possibilidade está prevista na Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010.
Confira abaixo todos os temas pautados para a sessão desta quarta-feira. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Sessão das 9h30
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 289
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e ministro da Defesa
A ADPF foi ajuizada contra o artigo 9°, incisos I e III, do Código Penal Militar (Decreto-lei ° 1.001/1969), que dispõe sobre os crimes militares em tempo de paz. A PGR sustenta que a submissão de civis à jurisdição da Justiça Militar em tempo de paz viola o Estado Democrático de Direito e os princípios do juiz natural e do devido processo legal. Afirma ainda que a Justiça Militar se destina a processar e a julgar militares, e não civis, excetuados, com as precauções devidas, os tempos de guerra declarada.
Habeas Corpus (HC) 112848
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Renato da Silva Neves x Superior Tribunal Militar (STM)
O HC, impetrado contra acórdão do STM, discute a competência da Justiça Militar para julgar crimes contra militares no exercício de função policial. No caso, trata-se da recusa de um civil, morador do Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, de se submeter a abordagem e revista de caráter nitidamente policial por membros do Exército integrantes da Força de Pacificação. Segundo a Defensoria Pública da União, a conduta caracteriza crime comum, e não militar.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC)142608
Relator: ministro Edson Fachin
Antônio Carlos Bertagnoli x Ministério Público Militar
O RHC foi impetrado contra o recebimento de denúncia contra civil pela prática do crime de corrupção ativa (artigo 309 do Código Penal Militar). Para o Superior Tribunal Militar, a condição de civil não afasta a competência da Justiça Militar para o julgamento dos crimes militares previstos em lei, mesmo em tempo de paz, por força do artigo 124 da Constituição Federal. A Segunda Turma do STF deferiu a liminar para suspender o trâmite da ação penal militar na origem até o julgamento de mérito deste RHC, com suspensão da prescrição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Retorno do julgamento da ação, com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. A ação tem por objeto o parágrafo 7° do artigo 15 da Lei Complementar 97/1999, nas redações conferidas pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que, para fins de definição da competência da Justiça Militar, estabelecem como “atividade militar” o emprego e o preparo das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem (GLO). A PGR sustenta que o dispositivo amplia demasiadamente a competência da Justiça Militar e estabelece foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. Foram admitidos como interessados, com direito a sustentação oral, o Ministério Público Militar (MPM), a associação civil Tortura Nunca Mais e a Defensoria Pública da União (DPU). Até o momento, o relator e o ministro Alexandre de Moraes votaram pela improcedência da ação, e o ministro Edson Fachin divergiu.
Sessão das 14h
Recurso Extraordinário (RE) 817338 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
União e Ministério Público Federal x Nemis da Rocha
O recurso discute a possibilidade de um ato administrativo ser anulado pela Administração Pública mesmo depois de decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999 caso seja evidenciada violação direta ao texto constitucional. Na decisão questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a decadência do ato que anulou a Portaria Interministerial 134/2011 do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União que instaurou procedimento de revisão das anistias. Para o STJ, a portaria interministerial não tem o efeito de reabrir o prazo decadencial já finalizado.
Habeas Corpus (HC) 128603
Relator: ministro Marco Aurélio
José Benedito Barbosa Aprígio x Superior Tribunal Militar
O processo foi instaurado para apurar suposta prática de crime de desacato a militares do Exército que atuavam no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro, em ação da força de pacificação. A Defensoria Pública da União (DPU) sustenta a incompetência da Justiça Militar para julgamento de civil, pois a atuação do Exército em ação de segurança pública local, como tem ocorrido no Rio de Janeiro, é inconstitucional. Segundo a DPU, os militares atuam em substituição às corporações policiais e não exercem funções de natureza tipicamente militar.
Mandado de Injunção (MI) 3499
Relator: ministro Marco Aurélio
João Guilherme Clark x Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
O mandado de injunção pede o reconhecimento de omissão do Congresso Nacional por não regulamentar o parágrafo 3º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo refere-se ao pagamento de indenização “aos cidadãos impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica” em decorrência de portarias do Ministério da Aeronáutica baixadas no período militar que licenciaram compulsoriamente, por motivação política, cabos das Força Aérea Brasileira (FAB). O autor, que afirma ter sido transferido para a reserva nessas circunstâncias, sustenta que a Constituição Federal fixou prazo para a elaboração de lei regulamentando a reparação econômica, mas que o Legislativo ainda não teria cumprido o estabelecido. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por seu lado, afirmam que o dispositivo foi devidamente regulamentado pela Lei 10.599/2002, que trata do regime do anistiado político.
AR/VP//CF
Fonte STF